Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

STF considera maior parte do Código Florestal constitucional

Página Inicial / STF considera maior parte do Código Florestal constitucional

O STF concluiu, nesta quarta-feira, 28, o julgamento conjunto de cinco ações, sendo uma ADC e quatro ADIns, as quais discutiam o Código Florestal de 2012.

O julgamento teve início em setembro e esta foi a quinta sessão plenária em que se discutiu o tema. Na sessão de hoje, o julgamento foi concluído com o voto do decano, ministro Celso de Mello.

Resultado
Os ministros entenderam pela constitucionalidade da grande maioria dos dispositivos impugnados. Apenas dois os pontos julgados inconstitucionais:

Art. 3º, inciso III, alínea b – em que foram julgadas inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, nos termos do voto do relator; e

Art. 3º, parágrafo único – declarado inconstitucional nas expressões “demarcadas e tituladas”, também nos termos do voto do relator.

Por sua vez, os ministros decidiram por dar interpretação conforme a CF dos seguintes dispositivos:

Art. 3º, incisos VIII e IX – Interpretação conforme a CF para condicionar a intervenção excepcional em APP por interesse social ou utilidade pública à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta;

Art. 3º, inciso XVII – Interpretação conforme a CF para fixar a interpretação no sentido de que os entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes configuram área de preservação permanente.

Art. 4º, Inciso IV – Interpretação conforme também para fixar o entendimento de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes são áreas de preservação ambiental.

Art. 48, § 2º – Interpretação conforme a CF para que a compensação seja apenas entre áreas com mesma identidade ecológica.

Art. 59, § 4º – Interpretação conforme a CF.

Art. 59 § 5º – Interpretação conforme a CF.

Voto de Celso de Mello
Em seu voto, o decano elogiou o voto do relator, ministro Fux, e acentuou a importância social e tecnicidade da questão. Ao longo de sua fala, destacou o dever de proteção ao meio ambiente.

Para o ministro, a discussão pelo STF acerca do tema não invade outros Poderes, mas apenas atua na preservação do texto constitucional. “Questões que envolvam e comprometam o meio ambiente não podem subordinar-se a interesses de ‘índole coorporativa ou de caráter econômico, pois segundo o postulado da precaução, ‘as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar.”

Assim como Lewandowski, Celso de Mello afirmou que deve ser aplicado ao caso o princípio da precaução, sempre em proteção ao meio ambiente. “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais.”

Celso indicou que acompanharia, em grande extensão, o ministro Fux – divergindo, no entanto, em alguns pontos explicitados no voto do ministro Dias Toffoli.

Anistia – Marco temporal
Entre as várias regras impugnadas, Celso de Mello destacou aquela fundada no art. 60, do Código, a qual institui, na visão do ministro, hipótese configuradora de anistia, em determinados crimes ambientais, desde que cometidos antes de 22/7/08, e que a assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel rural (PRA) suspenderá a punibilidade do autor.

A Corte estava dividida acerca do tema e o voto do ministro foi o desempate para que fosse decidido pela manutenção do marco temporal. Para o decano, a norma “não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete o núcleo essencial que qualifica o regime de tutela constitucional em tema de meio ambiente”, além de estimular os agentes que tenham praticado delitos antes do marco temporal a solver seu passivo ambiental.

Processos: ADC 42 e ADIns 4901, 4902, 4903 e 4937.

Fonte da Notícia: Migalhas

Mais Publicações

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone