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Artigo: “Aos advogados trabalhistas”, por Luiz Arthur Marques Soares

Página Inicial / Artigo: “Aos advogados trabalhistas”, por Luiz Arthur Marques Soares

No dia 20 deste mês comemorou-se o dia do Advogado Trabalhista, e como presidente da Comissão Especial de Estudos de Direito do Trabalho da OAB/RO não poderia deixar de registrar as nossas felicitações e reconhecimento aos colegas que atuam nesse ramo do direito.

A Advocacia Trabalhista tem uma história voltada para antes do nascimento do próprio Direito do Trabalho, quando da luta pelos primeiros direitos laborais ocorrida na época da Revolução Industrial, onde estavam presentes tanto em defesa dos direitos dos trabalhadores como dos empregadores e sindicatos, os advogados foram imprescindíveis para suas conquistas.

Somente no século XIX o Direito do Trabalho surgiu como ramo da ciência jurídica ante as condições sociais da época que deram a característica própria e autonomia doutrinária suficientes para o surgimento do Direito Laboral.

No Brasil a Constituição de 1934 tratou de forma específica sobre o Direito do Trabalho, ela teve influencia do constitucionalismo social onde registrou-se a garantia a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas, proteção ao trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas.

A Constituição de 1937, já sob o Estado Novo de Getúlio Vargas, trouxe alguns retrocessos ante a situação política que passava o pais, foi ela que instituiu o sindicato único vinculado ao Estado e exercendo funções delegadas, foi criado o imposto sindical como forma de submissão das entidades de classe ao Estado pois este participava do produto de suas arrecadações. Definiu-se a competência normativa da Justiça do Trabalho tendo como premissa principal evitar o entendimento direto entre empregado e empregador, a greve passou a ser considerada ilegal, ante-social e nociva ao capital e ao trabalho e incompatível com o interesse da produção nacional. Nessa época tais mudanças tinha a frente o jurista Oliveira Viana para quem “o liberalismo econômico era incapaz de preservar a ordem social, dai a necessidade da intervenção do Estado para regular tais situações”. Noutro vértice o Estado Novo trouxe a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde, através do Decreto-lei 5452 de 1943 reuniu-se as leis esparsas na época consolidando-as.

A Constituição de 1946 retomou os avanços sociais introduzindo mais direitos como a participação dos trabalhadores nos lucros (art. 157, IV), repouso semanal remunerado (art. 157, VI), estabilidade (art. 157, XII), direito de greve (art. 158). A legislação ordinária começa a instituir novos direitos. Surge a Lei nº 605/49, versando sobre o repouso semanal remunerado; a Lei n° 3.207/57, tratando das atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas; a Lei nº 4.090/62, instituindo o 13°- salário; a Lei n°- 4.266/63, que criou o salário-família etc.

A Constituição de 1967 em seu artigo 158, manteve os direitos trabalhistas das Constituições que a precederam. A EC n° 1, de 17-10-69, repetiu praticamente a Norma Maior de 1967, no art. 165, no que diz respeito aos direitos trabalhistas. No âmbito da legislação ordinária, registramos a Lei n°- 5.859/72, dispondo sobre o trabalho dos empregados domésticos; a Lei n° 5.889/73, versando sobre o trabalhador rural; a Lei n°- 6.019/74, tratando do trabalhador temporário; o Decreto-lei nº 1.535/77, dando nova redação ao capítulo sobre as férias da CLT etc.

Com o surgimento da Constituição Cidadã em 1988, criou-se o Capítulo II denominado “dos direitos sociais” elencando os direitos trabalhistas nos artigos 7º a 11º, onde o artigo 7º tratou de listar tais direitos como uma verdadeira CLT para alguns estudiosos da matéria.

Todas as Constituições e legislações infraconstitucionais trabalhistas tiveram a participação de advogados dos mais renomados, embates jurídicos, discussões e interpretações das mais variadas ao longo da história.

Na seara do Direito Trabalhista a proteção ao trabalhador trás a alegria da vitória para alguns e a tristeza da frustração para tantos outros, e é justamente o advogado trabalhista que tem que lidar com esses sentimentos de forma mais intensa, por ser a Justiça do Trabalho a mais rápida das justiças.

A estes profissionais do direito que buscam incansavelmente a verdade real nos foros trabalhistas, rendemos loas e deixamos a citação de Rui Barbosa que diz: “maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!”

Fonte da Notícia: Luiz Arthur Marques Soares, presidente da Comissão Especial de Estudo do Direito do Trabalho da OAB/RO

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