No processo judicial eletrônico, o envio prévio de documentos sob sigilo é faculdade consentida aos advogados das partes demandadas, prevista na resolução 94/12 do CSJT.
O entendimento do TRT da 18ª região serviu para anular sentença que decretou a revelia de empresa que encaminhou a defesa em modo sigiloso. A outra parte alegou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A reclamada apresentou sua defesa com documentos, por meio do sistema eletrônico, no prazo a ela disponibilizado, antes da realização da audiência. Por opção, a defesa foi apresentada pelo modo sigiloso, a fim de evitar o conhecimento dos seus termos pela parte contrária antes da audiência.
O juízo de 1º grau decretou a revelia, mas o TRT reconheceu o direito do advogado em transmitir sua defesa sob sigilo, atendendo à determinação de encaminhar contestação um dia antes da data da audiência.
“Ademais, no presente caso, tal procedimento revelou-se como única alternativa viável de se atender à ordem judicial, com o devido resguardo do contraditório e ampla defesa das partes litigantes. Isso porque se assim não procedesse a reclamada, fatalmente a parte autora tomaria conhecimento do teor da resposta processual em momento inoportuno, antes da audiência inaugural.”
O desembargador Eugenio Jose Cesario Rosa, relator do processo, destacou que a rotina operacional do PJ-e reserva ao julgador a permissão de acesso a documento sigiloso, competindo-lhe, exclusivamente, a liberação do respectivo conteúdo.
“Por incumbência, cabia ao julgador a efetiva consulta do teor do documento bloqueado, de maneira a identificar a procedibilidade ou não da resposta apresentada. É bom frisar que do modo como se encontra nos autos, sequer se pode afirmar que a “contestação” é pertinente em seu conteúdo, pois que remanesce o sigilo, o que somente reforça o dever do Magistrado sentenciante em proceder com a disponibilização obstada.”
Considerando que a defesa foi apresentada no tempo devido, e que a reclamada compareceu à audiência, o TRT determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. Na continuidade do feito, as partes conciliaram e o feito foi arquivado.
Processo : 0010654-94.2013.5.18.0121
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