Art. 1º – A Seção/Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil tem sede em Porto Velho, exerce as atribuições previstas no Estatuto da Advocacia e no seu Regulamento Geral representando em juízo e fora dele os interesses gerais dos advogados e estagiários nela inscritos, bem como os indivíduos relacionados ao exercício da profissão.
Art. 2º – São órgãos da Seção:
I – o Conselho Seccional;
II – a Diretoria;
III – a Câmara de Seleção;
IV – o Tribunal de Ética e Disciplina;
V – as Subseções.
§ 1º – A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica e integrada à Seção, nos termos deste Regimento e de seu estatuto.
§ 2º – O Conselho é assessorado por órgãos auxiliares, na forma deste Regimento.
Do Conselho Seccional
Art. 3º – O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros efetivos, natos, honorários e honorários vitalícios.
§ 1º – São conselheiros efetivos os eleitos em número fixado por resolução editada até dois meses antes da respectiva eleição, com observância do que a respeito for estabelecido pelo Regimento Geral do Estatuto da Advocacia.
§ 2º – Os ex-presidentes têm direito à voz nas sessões do Conselho, e o direito a voto é assegurado aos que assumiram e exerceram mais de metade do mandato de presidente antes de 5 de julho de 1994.
§ 3º – O presidente do Instituto dos Advogados de Rondônia pode participar das Sessões do Conselho com direito à voz.
§ 4º – O presidente do Conselho Federal, os conselheiros federais da delegação de Rondônia, o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, os presidentes das Subseções Rondonienses, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina e o representante da OAB Jovem, quando presente à sessão do Conselho Seccional, têm direito à voz.
Art. 4º – Os conselheiros suplentes, também eleitos em conformidade com o §1º do artigo anterior, podem ser convocados, em caráter temporário, para a substituição eventual de conselheiro efetivo, ou com caráter permanente, para estarem presentes em todas as sessões ordinárias do Conselho e aptos a substituir qualquer conselheiro, ou quando forem designados para funções contínuas em qualquer órgão ou comissão.
Art. 5º – O mandato dos conselheiros efetivos e respectivos suplentes é de três anos, com início e término em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 6º – No ato da posse, os conselheiros e demais dirigentes dos órgãos da OAB firmam o termo específico após prestar o seguinte compromisso:
Prometo manter, defender e cumprir os princípios e as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.
Art. 7º – O cargo de Conselheiro Seccional é incompatível com o de membro do Conselho Federal, exceto quando se tratar de ex-presidente de qualquer desses Conselhos, ficando ele, em tal caso, impedido de debater e votar as matérias quando houver participado da deliberação local.
Art. 8º – Em suas faltas ou impedimentos o conselheiro efetivo indica, por escrito e até o início dos trabalhos da sessão, um dentre os conselheiros suplentes para substituí-lo.
Parágrafo Único – Não havendo indicação, o conselheiro efetivo ausente ou impedido é substituído por um dos conselheiros suplentes presentes à sessão observadas a ordem de assinatura do livro de presença e a preferência dos convocados para o exercício de funções permanentes.
Art. 9º – Extingue-se o mandato antes de seu término se o conselheiro:
a) tiver cancelada a sua inscrição ou for licenciado do exercício profissional na forma da lei;
b) sofrer condenação disciplinar irrecorrível;
c) faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas de cada órgão do qual seja membro, caso em que não poderá reconduzir no mesmo período de mandato;
d) renunciar ao mandato.
Parágrafo Único – Considera-se justificada a falta do conselheiro à sessão, quando motivada:
a) por doença;
b) por falecimento ou doença de pessoa da sua família;
c) por qualquer outro motivo relevante, a juízo do Conselho.
Art. 10 – O exercício do mandato e de cargo perante o conselho deve ser anotado na ficha de cada conselheiro.
Art. 11 – É dever de cada conselheiro:
I – comparecer às sessões do Conselho e dos demais órgãos de que for integrante;
II – exercer os cargos para os quais tiver sido eleito ou nomeado;
III – desempenhar os encargos que lhe são cometidos pelo Conselho ou pela presidência;
IV – velar pela dignidade do mandato e pelo bom conceito do Conselho;
V – não reter autos por mais de trinta dias, a qualquer título, sob pena de cobrança, com comunicação ao Conselho em caso de reincidência.
Art. 12 – Compete ao Conselho Seccional:
I – fazer cumprir as finalidades da OAB previstas nos arts. 44 e 54, inc. I a III, do Estatuto da Advocacia;
II – Propor aos poderes constituídos do Estado as medidas adequadas à solução dos problemas que dizem respeito ao exercício de advogado;
III – eleger os membros da sua Diretoria, Caixa de Assistência dos Advogados e Suplentes em caso de vacância do cargo;
IV – eleger os conselheiros suplentes para os cargos vagos de conselheiro Seccional e Federal;
V – editar seu Regimento Interno;
VI – criar subseções, promover sua organização e zelar pelo seu bom funcionamento, elaborar, alterar seus regimentos internos com audiência prévia de seus Conselhos, se existentes, ou de sua Diretoria, e nela, intervir nos casos previstos pelo Estatuto da Advocacia e pelo Regulamento Geral;
VII – apreciar e decidir, até 31 de outubro de cada ano, sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria para o exercício seguinte;
VIII – apreciar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria e das Subseções relativas ao exercício anterior antes de submetê-los à Assembléia- Geral e após o parecer da Comissão de Orçamento e Contas;
IX – instituir, mediante resolução, além das previstas neste Regimento Interno, outras comissões permanentes para assessoramento do Conselho ou da Diretoria, cujos membros são designados pelo presidente;
X – fixar as contribuições obrigatórias, bem como as custas, taxas, preços de serviços e emolumentos a serem cobrados pelos atos da Seção e das Subseções mediante proposta da Diretoria;
XI – homologar a tabela de benefícios organizada pela Caixa de Assistência dos Advogados e os convênios celebrados com suas congêneres;
XII – fixar o modelo e os critérios para orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, bem como deliberar sobre elas;
XIII – apreciar e decidir a matéria constante da ordem do dia e das proposições de sua competência formuladas na forma regimental;
XIV – autorizar alienação ou oneração de bens e imóveis;
XV – compor, mediante votação secreta, nas hipóteses previstas na Constituição e na forma das normas do Conselho Federal, as listas para o preenchimento de vagas destinadas a advogados nos tribunais;
XVI – elaborar e rever, periodicamente, a tabela de honorários profissionais;
XVII – julgar processos disciplinares que envolvam a aplicação da pena de exclusão de advogado inscrito na Seção;
XVIII – julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas por seu presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelo Conselho ou Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados e pela Comissão Eleitoral;
XIX – escolher conselheiros suplentes para o exercício de funções permanentes;
XX – aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e eleger os membros;
XXI – aprovar os Regimentos Internos dos órgãos auxiliares, quando for o caso;
XXII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua Diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da Diretoria ou do Conselho da Subseção e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados contrários aos Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas resoluções;
XXIII – processar e decidir desagravos públicos de advogados inscritos na Seção, na forma do disposto no Regimento Geral;
XXIV – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos Estaduais e Municipais em face da Constituição Estadual;
b) ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos relacionados à classe dos advogados;
c) mandado de segurança coletivo em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção em face da Constituição Estadual;
e) outras medidas judiciais de interesse dos advogados, podendo intervir nas que se encontram em andamento;
XXV – aprovar o calendário anual de suas sessões ordinárias;
XXVI – resolver os casos omissos do Estatuto da Advocacia, do Regimento Geral, dos provimentos e deste Regimento, com remessa necessária para reexame, nas três primeiras hipóteses, ao Conselho Federal;
XXVII – exercer as demais atribuições previstas no Estatuto da Advocacia, no seu Regulamento Geral e neste Regimento.
Art. 13 – Mediante iniciativa do presidente, o Conselho Seccional reunir-se-à, ordinariamente, na sede da Seção, nos dias e horários previstos no calendário aprovado na primeira sessão ordinária do ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros efetivos, em qualquer horário e local, havendo urgência, relevância ou acúmulo de assuntos a deliberar.
Parágrafo Único – A convocação é feita pela remessa, a cada conselheiro, de carta, telegrama ou facsimile contendo a pauta dos assuntos a serem tratados e a ata da última reunião;
Art. 14 – As sessões do Conselho instalam-se com quorum de metade de seus membros efetivos, não sendo computados no cálculo dos que dela possam participar sem direito de voto nem os conselheiros natos.
§ 1º – Tem assento à mesa dos trabalhos da sessão os membros da Diretoria do Conselho e os convidados do presidente.
§ 2º – Para aprovação ou alteração deste Regimento, para intervenção na Caixa de Assistência dos Advogados e nas Subseções e para a aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário o quorum de 2/3 dos conselheiros efetivos determinado na forma do caput deste artigo.
§ 3º – Comprova-se a presença à sessão pela assinatura em documento próprio, sob o controle do secretário.
§ 4º – Qualquer dos presentes à sessão pode pedir a verificação do quorum, por chamada nominal.
§ 5º – A ausência à sessão, depois de assinada a presença, se não justificada ao presidente, é computada para efeito de perda do mandato.
Art. 15 – As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, incluindo-se os ex-presidentes com direito a voto.
Art. 16 – Toda matéria submetida à deliberação do Conselho é distribuída pelo presidente a um relator.
§ 1º – A matéria distribuída é automaticamente incluída na pauta da sessão subseqüente, salvo se o relator determinar alguma providência que impeça o seu imediato julgamento, o processo em diligência permanece indicado na pauta com menção à data do despacho correspondente.
§ 2º – O voto é sempre precedido de relatório circunstanciado e, sendo o caso, o relator apresenta proposta de emenda do acórdão.
§ 3º – O relator tem competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências, bem como propor o arquivamento, ocorrendo desistência, prescrição ou intempestividade de recurso, pedir outras providências cabíveis ao presidente do órgão colegiado.
§ 4º – Em caso de inevitável perigo da demora na decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na primeira sessão posterior.
Art.17 – Nos casos considerados de relevância pelo presidente pode ser designada comissão em vez de relator individual.
Parágrafo Único – A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente, não sendo considerados, para fins de relatório e voto, os minoritários.
Art. 18 – O desenvolvimento dos trabalhos das sessões do Conselho obedece à seguinte ordem:
I – Expediente:
a) leitura e apreciação da ata da sessão anterior, se ainda não aprovada;
b) leitura de correspondências, manifestações, requerimentos e outros documentos de interesse do plenário;
c) comunicações do presidente.
II – Ordem do Dia:
a) pedidos de vista deferidos em sessões anteriores;
b) processos relativos a prerrogativas profissionais;
c) recurso de competência do Conselho;
d) outros processos e assuntos não incluídos nos itens anteriores.
3- Assuntos Gerais:
a) palavra livre aos integrantes da sessão para comunicações;
b) apresentação e sustentação oral de proposições, sugestões ou consultas.
Parágrafo Único – A ordem dos trabalhos ou das matérias em pauta pode ser alterada pelo presidente em caso de urgência, de conveniência ou de pedido justificado de preferência.
Art. 19 – Mesmo durante as sessões qualquer conselheiro pode formular por escrito proposições, sugestões ou consultas devidamente fundamentadas.
§ 1º – O presidente, entendendo que a proposição é pertinente, designa relator para emitir parecer, submetendo-o ao Conselho.
§ 2° – Recusada a proposição pelo presidente, dessa decisão cabe recurso ao Conselho, no prazo de quinze dias.
§ 3º – Nenhuma proposição pode ser discutida e votada na mesma sessão em que houver sido apresentada, salvo se versa sobre assunto de mero expediente ou se, por se tratar de matéria relevante, o Conselho acolhe pedido de urgência.
§ 4º – Toda proposição que importa em despesas não previstas no orçamento somente poderá ser apreciada depois de ouvido o tesoureiro quanto à disponibilidade financeira para sua execução.
§ 5° – As emendas são apreciadas juntamente com a proposição, se substitutivas, são votadas antes da proposição principal.
Art. 20 – Anunciado o julgamento de qualquer processo ou matéria pelo presidente, procede-se ao seguinte encaminhamento:
I – apresentação, pelo relator, do relatório, do voto e, quando for o caso, da proposta de ementa do acórdão;
II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, quando for o caso de direito subjetivo afetado pelo julgamento, pelo prazo individual de dez minutos, e geral de vinte minutos, tendo o respectivo processo preferência regimental;
III – esclarecimentos do relator, quando entender necessário ou lhe for solicitado;
IV – discussão da matéria pelos membros do órgão colegiado dentro do prazo máximo de trinta minutos, não podendo cada conselheiro usar da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos;
V – votação da matéria, observada a ordem ou encaminhamento, ou justificativa oral de votos, precedendo às questões de mérito as preliminares e a essas as prejudiciais;
VI – proclamação do resultado pelo presidente.
§ 1º – Se durante a discussão o presidente convencer-se de que a matéria é complexa e que não se encontra suficientemente esclarecida, pode suspender o julgamento e designar revisor para a sessão seguinte.
§ 2º – O pedido de vista por qualquer conselheiro, quando não for em mesa, não suspende a votação, sendo concedido apenas no caso de o voto do relator não ser acompanhado por mais da metade dos presentes, a vista concedida é coletiva, permanecendo os autos na Secretaria, remetendo-se cópias aos que requererem, devendo ocorrer o julgamento na sessão ordinária seguinte, improrrogavelmente, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou o conselheiro que pediu vista.
§ 3º – A justificação do voto deve ser escrita e encaminhada à Secretaria até quarenta e oito horas após a votação da matéria.
§ 4° – Precisando ausentar-se da sessão após a leitura do voto do relator, pode o conselheiro pedir preferência para antecipar seu voto.
§ 5º – Os apartes só são admitidos quando concedidos pelo orador, não podendo ser dirigidos ao presidente.
§ 6° – O interessado pode pedir a palavra pela ordem para esclarecer equívocos ou dúvidas emergentes da discussão que influam ou possam influir na decisão, mencionando o dispositivo regimental em que se fundamenta. A questão de ordem é decidida pelo presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 7º – O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo secretário ou pelo revisor, se houver.
§ 8º – Em caso de urgência e relevância, a juízo do presidente, o relator pode fazer o relatório e proferir o voto oralmente, reduzindo-os a escrito no prazo de quarenta e oito horas.
§ 9º – Ficando vencido o relator, o autor do primeiro voto vencedor é designado para o acórdão, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, o voto e a ementa por escrito.
Art. 21 – A votação pode ser simbólica, nominal ou secreta.
§ 1° – Na votação simbólica, o presidente determina a formação de manifestação.
§ 2º – Na votação nominal, o secretário-geral procede à chamada dos conselheiros para se manifestarem individualmente, pela ordem decrescente de inscrição.
§ 3º – Na votação secreta, utilizam-se cédulas impressas digitadas ou manuscritas com os dizeres adequados à matéria.
§ 4º – A votação simbólica é regra geral para as deliberações do Conselho; a nominal, quando determinada pelo Regimento; a secreta, na eleição ou escolha de quaisquer nomes. É facultado ao Conselho, nos demais casos, optar por qualquer das duas últimas.
§ 5° – A votação simbólica admite recontagem dos votos a requerimento de qualquer conselheiro.
§ 6º – O conselheiro pode abster-se de votar, se não houver assistido à leitura do relatório ao alegar o impedimento.
Art. 22 – Finda a votação, o presidente proclama o resultado, tendo-se a decisão por definitivo. Nas votações simbólica e nominal, o conselheiro pode modificar seu voto antes da proclamação do resultado.
Art. 23 – Ao examinar qualquer processo, o órgão colegiado pode adotar, de ofício, providências que considerar convenientes.
Parágrafo Único – Quando na conformidade do disposto neste artigo a decisão puder afetar qualquer das partes ou terceiro, o julgamento é suspenso a fim de ser ouvido o interessado, no prazo de quinze dias, a contar da juntada do recebimento da notificação.
Art. 24 – As decisões do Conselho são informadas em acórdão precedido de ementa, assinado pelo presidente e pelo relator.
Parágrafo Único – Pode ser dispensado o acórdão, quando se tratar de manifestação de caráter institucional.
Da Diretoria da Seção
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25 – A Diretoria do Conselho Seccional é a mesma da Seção, eleita na forma do estatuto, do Regulamento Geral e deste Regimento.
Art. 26 – A Diretoria do Conselho Seccional é composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-geral adjunto e tesoureiro.
Art. 27 – O presidente do Conselho Seccional é substituído em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo secretário-geral adjunto e pelo tesoureiro e, na ausência destes, pelo conselheiro presente mais antigo, havendo coincidência de mandatos, pelo de inscrição mais antiga.
§ 1º – O vice-presidente, o secretário-geral, o secretário-geral adjunto e o tesoureiro substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último substituído pelo conselheiro presente mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pela inscrição mais antiga.
§ 2° – Nos casos de licença temporária, o diretor é substituído pelo conselheiro designado pelo presidente.
§ 3° – No caso de vacância definitiva de cargo da Diretoria em virtude de morte, renúncia e incompatibilidade, o sucessor deve ser eleito dentre os demais conselheiros.
Art. 28 – Cabe à Diretoria mediante resolução:
I – expedir instruções para executar as decisões do Conselho;
II – apresentar ao Conselho balancetes trimestrais, balanço geral e contas da administração do exercício anterior, bem como relatórios circunstanciados dos trabalhos do ano decorrido, inclusive dos julgados para fins de estatísticas;
III – elaborar o orçamento anual da receita e da despesa;
IV – distribuir ou redistribuir as atribuições e competência entre os seus membros;
V – elaborar e aprovar o plano de cargo e salários e a política de administração de pessoal;
VI – estabelecer critérios para cobertura das despesas dos conselheiros e, quando for o caso, dos membros das comissões e de convidados da Diretoria, para o comparecimento a reuniões ou outras atividades;
VII – fixar critérios para aquisição e utilização de bens ou serviços de interesses da seção;
VIII – disciplinar o funcionamento da escola da advocacia e designar os respectivos dirigentes;
IX – alienar ou onerar bens móveis;
X – designar o grupo gestor para auxiliá-la na utilização dos recursos do fundo cultural;
XI – declarar extinto o mandato de conselheiros e demais dirigentes eleitos da Secção, quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 66 do EAOAB, observando o que a respeito dispõe seu Regulamento Geral;
XII – resolver os casos omissos no Estatuto, no Regulamento Geral da advocacia e neste Regimento ad referendum do Conselho e exercer as demais atribuições previstas neste regimento.
Seção II
Da Presidência
Art. 29 – Compete ao presidente do Conselho Seccional:
I – representar o Conselho Seccional ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como nas solenidades internas e externas;
II – representar o Conselho nos poderes públicos;
III – designar representantes para atuar nos concursos públicos em nome da Ordem, nos casos previstos em lei;
IV – adquirir, onerar, alienar bens imóveis, quando autorizado, e administrar o patrimônio da Seção;
V – aplicar penas disciplinares;
VI – executar as decisões dos órgãos deliberativos do Conselho;
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VIII – agir, mesmo judicialmente, contra qualquer que infringir disposições do estatuto e, em geral, nos casos em que haja ofensa às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da advocacia, podendo intervir em casos existentes nos processos criminais em que sejam acusados ou ofendidos advogados inscritos na Ordem;
IX – assinar, com o relator, os acórdãos das decisões do Conselho;
X – assinar, com o tesoureiro, cheques e ordem de pagamento;
XI – elaborar, com o secretário-geral e o tesoureiro, o orçamento anual da receita e da despesa;
XII – exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho;
XIII – assinar as carteiras profissionais dos inscritos;
XIV – assinar a correspondência de maior relevo;
XV – expedir portarias determinando providências de sua competência;
XVI – solicitar informações e cópias autenticadas ou fotostáticas de peças de autos a quaisquer tribunais, juízos, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estaduais ou paraestatais, quando se fizerem necessárias para os fins previstos no Estatuto;
XVII – tomar compromisso dos inscritos nos quadros da Seção juntamente com o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
XVIII – cooperar com o presidente de qualquer Secção ou do Conselho Federal, em matéria da competência desses, sempre que solicitado;
XIX – delegar atribuições específicas aos membros da Diretoria;
XX – apresentar à Assembléia-Geral relatório dos trabalhos de cada exercício;
XXI – decidir sobre o arquivamento de processos e expedientes que, a juízo dos presidentes dos órgãos colegiados, sejam estranhos às finalidades do Conselho.
Seção III
Da Vice-Presidência
Art. 30 – Compete ao vice-presidente, além das atribuições estabelecidas neste Regimento e em resolução da Diretoria, executar as funções que lhe forem cometidas pelo presidente.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 31 – O secretário-geral é o chefe da Secretaria do Conselho Seccional, competindo-lhe, além das demais atribuições estabelecidas neste Regimento e das que lhe forem cometidas pela Diretoria:
I – dirigir os trabalhos da Secretaria do Conselho;
II – secretariar as reuniões do Conselho Pleno, redigindo as atas respectivas;
III – preparar e fazer expedir a correspondência do Conselho;
IV – lavrar termos de abertura e de encerramento e manter sob sua inspeção os livros de posse dos membros da Diretoria e do Conselho e de presença às sessões;
V – manter o registro de antigüidade dos membros do Conselho;
VI – prover a administração do pessoal técnico-administrativo, de material permanente e de consumo da Seção, com observância às resoluções da Diretoria;
VII – emitir certidões e declarações que lhe forem requeridas;
VIII – autorizar a retirada de autos da Secretaria, pelo interessado ou seu procurador, fixando prazo para restituição.
Art. 32 – Cabe ao secretário-geral adjunto:
I – Organizar e manter o cadastro estadual de advogados e estagiários, propondo à Diretoria e ao Conselho Seccional as medidas que julgar necessárias para a sua efetivação;
II – Secretariar as reuniões da Câmara de Seleção;
III – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela diretoria.
Seção V
Da Tesouraria
Art. 33 – O tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho, competindo-lhe, além das atribuições estabelecidas neste Regimento e das que lhe forem cometidas pela Diretoria:
I – Propor à Diretoria o orçamento anual da despesa e receita;
II – pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando com o presidente os cheques e ordem de pagamento;
III – supervisionar os serviços de contabilidade da Seção;
IV – levantar balancete quando solicitado pela Diretoria;
V – apresentar, nos períodos próprios, balancetes, o relatório, o balanço e a prestação de contas da Diretoria;
VI – propor à Diretoria os valores das anuidades, das taxas, dos preços de serviços, das multas e demais emolumentos;
VII – propor à Diretoria as medidas necessárias para a cobrança do que for devido à Seção;
VIII – manter inventário dos bens da Seção, anualmente atualizado com as devidas especificações;
IX – receber e dar quitação de valores devidos à Seção;
X – providenciar o recebimento do que for devido ao Conselho Federal e à Caixa de Assistência dos Advogados;
XI – Aplicar as disponibilidades financeiras da Seção de acordo com a orientação da Diretoria.
Parágrafo Único – Em casos imprevistos ou urgentes o tesoureiro pode realizar despesas não constantes do orçamento anual, desde que autorizadas pela Diretoria.
Seção I
Da Câmara de Seleção
Art. 34 – O Conselho funciona também em regime de Câmara de Seleção e Habilitação presidida pelo secretário-geral, secretariada pelo seu adjunto e composta pelos membros das comissões de seleção previstas neste Regimento.
Art. 35 – À Câmara de Seleção compete decidir os recursos das decisões de suas Comissões bem como uniformizá-las.
§ 1º – O quorum mínimo para julgamento é de metade de seus membros e suas sessões públicas;
§ 2º – Ao presidente cabe somente o voto de desempate;
3º – De cada julgamento o relator lavra o acórdão que assina juntamente com o presidente;
4º – É relator do processo o conselheiro que o tiver sido na respectiva Comissão;
5º – Devem ser lavradas atas sucintas de cada Sessão, mencionando-se o processo, o resultado do julgamento e os votos proferidos.
Art. 36 – Das decisões da Câmara cabem no prazo de quinze dias:
a) embargos declaratórios para a própria Câmara, em caso de omissão,
obscuridade, contradição ou inexigibilidade;
b) recurso ordinário para o Conselho Seccional.
§ 1° – Os recursos são recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo.
§ 2° – O prazo recursal flui da publicação do acórdão na imprensa oficial ou da intimação pessoal.
§ 3° – O presidente da Seção pode recorrer para o Conselho Seccional de qualquer decisão da Câmara.
Seção II
Das Comissões de Seleção
Art. 37 – A Câmara de Seleção conta com as Comissões de Seleção em número de três a cinco, cada uma composta de três membros, presidida por um conselheiro nomeado pelo presidente da Seccional, as quais compete, por distribuição eqüitativa, emitir parecer sobre inscrições, incompatibilidades, impedimentos, licenciamentos e cancelamentos de inscrição, exercício efetivo da advocacia, transferências, transformação de inscrição, registro de sociedades de advogados, suas alterações e quaisquer matérias ligadas a tais assuntos.
Art. 38 – Instruídos os autos, relator e revisor têm cinco dias cada um para dar parecer, com igual prazo para o terceiro membro, quando houver divergência, indo em seguida os autos ao presidente da Câmara para homologação ou remessa à Câmara para efeito de reexame ou de uniformização.
Parágrafo Único – Da decisão da Comissão de Seleção e Habilitação cabe, no prazo de quinze dias, recurso de reconsideração para a Câmara de Seleção.
Do Tribunal de Ética e Disciplina
Art. 39 – Fica constituído o Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Rondônia com competência para:
I – orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo a consultas de situações hipotéticas;
II – instaurar, de ofício, procedimento para verificação de prática profissional que considere possível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;
III – propor a organização, promoção e desenvolvimento, pela Escola da Advocacia, de cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos cursos jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
IV – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes de foro;
V – medir e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários em conjunto e mediante substabelecimento ou decorrentes da sucumbência;
c) controvérsias surgidas entre advogados quanto à dissolução ou retirada de sócio da sociedade de advogado;
VI – julgar processos disciplinares, exceto os que envolvam a aplicação da pena de exclusão de advogado.
Art. 40 – O Tribunal de Ética e Disciplina é composto por um presidente e por mais um mínimo de dez e um máximo de vinte membros e de até cinco membros suplentes, todos eleitos pelo Conselho Seccional em sua primeira sessão ordinária após a posse, para um mandato de três anos, dentre os advogados de notável reputação ético-profissional inscritos na Seção, que preencham as condições previstas para o cargo de conselheiro efetivo.
§ 1º – A escolha dos nomes para a composição do Tribunal é feita dentre as indicações escritas apresentadas por qualquer conselheiro, acompanhadas de autorização dos indicados e protocoladas na Secretaria do Conselho até dois dias úteis antes da sessão convocada para elegê-lo.
§ 2°- A Secretaria deve autuar as indicações, informar o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo e encaminhá-las ao presidente do Conselho para incluí-las na pauta.
Art. 41 – O Tribunal atua em plenário e é dividido em turmas, cada qual com cinco membros.
§ 1° – Em plenário, o Tribunal exerce as atribuições previstas nos incs. I, II, IV e V do art. 39 anterior, competindo-lhes, ainda:
I – eleger seu presidente;
II – uniformizar sua jurisprudência em matéria disciplinar;
III – aplicar a pena de suspensão preventiva (art. 70, § 3°, do Estatuto da Advocacia);
IV – elaborar seu Regimento Interno para submetê-lo à aprovação do Conselho Seccional.
§ 2º – Às turmas compete a eleição de seus presidentes e, por distribuição eqüitativa, o julgamento dos processos disciplinares.
Art. 42 – Compete ao presidente do Tribunal de Ética e Disciplina representá-lo, exercer as funções administrativas previstas no respectivo Regimento Interno e dar cumprimento às suas decisões, ressalvada a competência do presidente do Conselho Seccional.
Parágrafo Único – Os presidentes das turmas recebem a designação de vice-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina e substituem seu presidente, pela ordem crescente de inscrição, nas suas faltas e impedimentos.
Das Subseções
Art. 43 – A Diretoria da Subseção compõe-se de presidente, secretário-geral, secretário-geral adjunto e tesoureiro, com mandato de três anos a iniciar-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo Único – Os membros da Diretoria e do Conselho da Subseção têm os mesmos deveres e incompatibilidades que os da Seção.
Art. 44 – No mesmo dia da eleição para os membros do Conselho da Seção, os advogados inscritos com domicílio profissional no território da Subseção elegem os membros de sua Diretoria e de seu Conselho, se houver, dentre os que preencherem os requisitos de elegibilidade, na forma do Estatuto da Advocacia, do seu Regulamento Geral e resoluções.
Art. 45 – À Diretoria da Subseção e a cada um de seus membros compete, no que lhe for aplicável, as atribuições da Diretoria e dos Diretores da Seção e, especificamente:
I – presidir as reuniões que se realizarem em sua circunscrição;
II – administrar os negócios e bens da Subseção, zelando pela observância do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral e deste Regimento;
III – representar a Subseção naquilo que não for privativo da Diretoria do Conselho Seccional;
IV – remeter trimestralmente à Seção, os balancetes das suas contas e, anualmente, o relatório e o balanço;
V – remeter à Seção, até o dia 30 de setembro de cada ano, sua proposta orçamentária;
VI – fiscalizar o exercício da profissão e defender as prerrogativas profissionais na área de sua circunscrição, representando à Seção sobre as irregularidades que ocorrerem;
VII – atender, a pedido, os casos de advogado preso em flagrante em virtude do exercício da profissão, podendo delegar tal atribuição a qualquer advogado regularmente inscrito;
VIII – organizar e manter atualizado o cadastro dos advogados domiciliados na área de sua jurisdição;
IX – manter livros e atas rubricadas pelo presidente, destinados ao registro das deliberações da Diretoria, que devem ser comunicadas ao Conselho da Seção;
X – promover a Sessão de Desagravo vinculado à Subseção quando aprovado pelo Conselho Seccional.
Art. 46 – Por deliberação da sua Diretoria, podem ser nomeados representantes da Subseção nas cidades que a compõem.
Art. 47 – Os conselheiros das Subseções onde exercem as atribuições previstas no Estatuto da Advocacia, no seu Regulamento Geral, além das que forem estabelecidas em Resolução do Conselho Seccional.
Art. 48 – As Subseções podem manter Comissões para melhor desenvolver suas atividades e atribuições.
Do Conselho Seccional
Art. 3º – O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros efetivos, natos, honorários e honorários vitalícios.
§ 1º – São conselheiros efetivos os eleitos em número fixado por resolução editada até dois meses antes da respectiva eleição, com observância do que a respeito for estabelecido pelo Regimento Geral do Estatuto da Advocacia.
§ 2º – Os ex-presidentes têm direito à voz nas sessões do Conselho, e o direito a voto é assegurado aos que assumiram e exerceram mais de metade do mandato de presidente antes de 5 de julho de 1994.
§ 3º – O presidente do Instituto dos Advogados de Rondônia pode participar das Sessões do Conselho com direito à voz.
§ 4º – O presidente do Conselho Federal, os conselheiros federais da delegação de Rondônia, o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, os presidentes das Subseções Rondonienses, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina e o representante da OAB Jovem, quando presente à sessão do Conselho Seccional, têm direito à voz.
Art. 4º – Os conselheiros suplentes, também eleitos em conformidade com o §1º do artigo anterior, podem ser convocados, em caráter temporário, para a substituição eventual de conselheiro efetivo, ou com caráter permanente, para estarem presentes em todas as sessões ordinárias do Conselho e aptos a substituir qualquer conselheiro, ou quando forem designados para funções contínuas em qualquer órgão ou comissão.
Art. 5º – O mandato dos conselheiros efetivos e respectivos suplentes é de três anos, com início e término em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 6º – No ato da posse, os conselheiros e demais dirigentes dos órgãos da OAB firmam o termo específico após prestar o seguinte compromisso:
Prometo manter, defender e cumprir os princípios e as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.
Art. 7º – O cargo de Conselheiro Seccional é incompatível com o de membro do Conselho Federal, exceto quando se tratar de ex-presidente de qualquer desses Conselhos, ficando ele, em tal caso, impedido de debater e votar as matérias quando houver participado da deliberação local.
Art. 8º – Em suas faltas ou impedimentos o conselheiro efetivo indica, por escrito e até o início dos trabalhos da sessão, um dentre os conselheiros suplentes para substituí-lo.
Parágrafo Único – Não havendo indicação, o conselheiro efetivo ausente ou impedido é substituído por um dos conselheiros suplentes presentes à sessão observadas a ordem de assinatura do livro de presença e a preferência dos convocados para o exercício de funções permanentes.
Art. 9º – Extingue-se o mandato antes de seu término se o conselheiro:
a) tiver cancelada a sua inscrição ou for licenciado do exercício profissional na forma da lei;
b) sofrer condenação disciplinar irrecorrível;
c) faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas de cada órgão do qual seja membro, caso em que não poderá reconduzir no mesmo período de mandato;
d) renunciar ao mandato.
Parágrafo Único – Considera-se justificada a falta do conselheiro à sessão, quando motivada:
a) por doença;
b) por falecimento ou doença de pessoa da sua família;
c) por qualquer outro motivo relevante, a juízo do Conselho.
Art. 10 – O exercício do mandato e de cargo perante o conselho deve ser anotado na ficha de cada conselheiro.
Art. 11 – É dever de cada conselheiro:
I – comparecer às sessões do Conselho e dos demais órgãos de que for integrante;
II – exercer os cargos para os quais tiver sido eleito ou nomeado;
III – desempenhar os encargos que lhe são cometidos pelo Conselho ou pela presidência;
IV – velar pela dignidade do mandato e pelo bom conceito do Conselho;
V – não reter autos por mais de trinta dias, a qualquer título, sob pena de cobrança, com comunicação ao Conselho em caso de reincidência.
Art. 12 – Compete ao Conselho Seccional:
I – fazer cumprir as finalidades da OAB previstas nos arts. 44 e 54, inc. I a III, do Estatuto da Advocacia;
II – Propor aos poderes constituídos do Estado as medidas adequadas à solução dos problemas que dizem respeito ao exercício de advogado;
III – eleger os membros da sua Diretoria, Caixa de Assistência dos Advogados e Suplentes em caso de vacância do cargo;
IV – eleger os conselheiros suplentes para os cargos vagos de conselheiro Seccional e Federal;
V – editar seu Regimento Interno;
VI – criar subseções, promover sua organização e zelar pelo seu bom funcionamento, elaborar, alterar seus regimentos internos com audiência prévia de seus Conselhos, se existentes, ou de sua Diretoria, e nela, intervir nos casos previstos pelo Estatuto da Advocacia e pelo Regulamento Geral;
VII – apreciar e decidir, até 31 de outubro de cada ano, sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria para o exercício seguinte;
VIII – apreciar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria e das Subseções relativas ao exercício anterior antes de submetê-los à Assembléia- Geral e após o parecer da Comissão de Orçamento e Contas;
IX – instituir, mediante resolução, além das previstas neste Regimento Interno, outras comissões permanentes para assessoramento do Conselho ou da Diretoria, cujos membros são designados pelo presidente;
X – fixar as contribuições obrigatórias, bem como as custas, taxas, preços de serviços e emolumentos a serem cobrados pelos atos da Seção e das Subseções mediante proposta da Diretoria;
XI – homologar a tabela de benefícios organizada pela Caixa de Assistência dos Advogados e os convênios celebrados com suas congêneres;
XII – fixar o modelo e os critérios para orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, bem como deliberar sobre elas;
XIII – apreciar e decidir a matéria constante da ordem do dia e das proposições de sua competência formuladas na forma regimental;
XIV – autorizar alienação ou oneração de bens e imóveis;
XV – compor, mediante votação secreta, nas hipóteses previstas na Constituição e na forma das normas do Conselho Federal, as listas para o preenchimento de vagas destinadas a advogados nos tribunais;
XVI – elaborar e rever, periodicamente, a tabela de honorários profissionais;
XVII – julgar processos disciplinares que envolvam a aplicação da pena de exclusão de advogado inscrito na Seção;
XVIII – julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas por seu presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelo Conselho ou Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados e pela Comissão Eleitoral;
XIX – escolher conselheiros suplentes para o exercício de funções permanentes;
XX – aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e eleger os membros;
XXI – aprovar os Regimentos Internos dos órgãos auxiliares, quando for o caso;
XXII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua Diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da Diretoria ou do Conselho da Subseção e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados contrários aos Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas resoluções;
XXIII – processar e decidir desagravos públicos de advogados inscritos na Seção, na forma do disposto no Regimento Geral;
XXIV – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos Estaduais e Municipais em face da Constituição Estadual;
b) ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos relacionados à classe dos advogados;
c) mandado de segurança coletivo em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção em face da Constituição Estadual;
e) outras medidas judiciais de interesse dos advogados, podendo intervir nas que se encontram em andamento;
XXV – aprovar o calendário anual de suas sessões ordinárias;
XXVI – resolver os casos omissos do Estatuto da Advocacia, do Regimento Geral, dos provimentos e deste Regimento, com remessa necessária para reexame, nas três primeiras hipóteses, ao Conselho Federal;
XXVII – exercer as demais atribuições previstas no Estatuto da Advocacia, no seu Regulamento Geral e neste Regimento.
Art. 13 – Mediante iniciativa do presidente, o Conselho Seccional reunir-se-à, ordinariamente, na sede da Seção, nos dias e horários previstos no calendário aprovado na primeira sessão ordinária do ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros efetivos, em qualquer horário e local, havendo urgência, relevância ou acúmulo de assuntos a deliberar.
Parágrafo Único – A convocação é feita pela remessa, a cada conselheiro, de carta, telegrama ou facsimile contendo a pauta dos assuntos a serem tratados e a ata da última reunião;
Art. 14 – As sessões do Conselho instalam-se com quorum de metade de seus membros efetivos, não sendo computados no cálculo dos que dela possam participar sem direito de voto nem os conselheiros natos.
§ 1º – Tem assento à mesa dos trabalhos da sessão os membros da Diretoria do Conselho e os convidados do presidente.
§ 2º – Para aprovação ou alteração deste Regimento, para intervenção na Caixa de Assistência dos Advogados e nas Subseções e para a aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário o quorum de 2/3 dos conselheiros efetivos determinado na forma do caput deste artigo.
§ 3º – Comprova-se a presença à sessão pela assinatura em documento próprio, sob o controle do secretário.
§ 4º – Qualquer dos presentes à sessão pode pedir a verificação do quorum, por chamada nominal.
§ 5º – A ausência à sessão, depois de assinada a presença, se não justificada ao presidente, é computada para efeito de perda do mandato.
Art. 15 – As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, incluindo-se os ex-presidentes com direito a voto.
Art. 16 – Toda matéria submetida à deliberação do Conselho é distribuída pelo presidente a um relator.
§ 1º – A matéria distribuída é automaticamente incluída na pauta da sessão subseqüente, salvo se o relator determinar alguma providência que impeça o seu imediato julgamento, o processo em diligência permanece indicado na pauta com menção à data do despacho correspondente.
§ 2º – O voto é sempre precedido de relatório circunstanciado e, sendo o caso, o relator apresenta proposta de emenda do acórdão.
§ 3º – O relator tem competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências, bem como propor o arquivamento, ocorrendo desistência, prescrição ou intempestividade de recurso, pedir outras providências cabíveis ao presidente do órgão colegiado.
§ 4º – Em caso de inevitável perigo da demora na decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na primeira sessão posterior.
Art.17 – Nos casos considerados de relevância pelo presidente pode ser designada comissão em vez de relator individual.
Parágrafo Único – A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente, não sendo considerados, para fins de relatório e voto, os minoritários.
Art. 18 – O desenvolvimento dos trabalhos das sessões do Conselho obedece à seguinte ordem:
I – Expediente:
a) leitura e apreciação da ata da sessão anterior, se ainda não aprovada;
b) leitura de correspondências, manifestações, requerimentos e outros documentos de interesse do plenário;
c) comunicações do presidente.
II – Ordem do Dia:
a) pedidos de vista deferidos em sessões anteriores;
b) processos relativos a prerrogativas profissionais;
c) recurso de competência do Conselho;
d) outros processos e assuntos não incluídos nos itens anteriores.
3- Assuntos Gerais:
a) palavra livre aos integrantes da sessão para comunicações;
b) apresentação e sustentação oral de proposições, sugestões ou consultas.
Parágrafo Único – A ordem dos trabalhos ou das matérias em pauta pode ser alterada pelo presidente em caso de urgência, de conveniência ou de pedido justificado de preferência.
Art. 19 – Mesmo durante as sessões qualquer conselheiro pode formular por escrito proposições, sugestões ou consultas devidamente fundamentadas.
§ 1º – O presidente, entendendo que a proposição é pertinente, designa relator para emitir parecer, submetendo-o ao Conselho.
§ 2° – Recusada a proposição pelo presidente, dessa decisão cabe recurso ao Conselho, no prazo de quinze dias.
§ 3º – Nenhuma proposição pode ser discutida e votada na mesma sessão em que houver sido apresentada, salvo se versa sobre assunto de mero expediente ou se, por se tratar de matéria relevante, o Conselho acolhe pedido de urgência.
§ 4º – Toda proposição que importa em despesas não previstas no orçamento somente poderá ser apreciada depois de ouvido o tesoureiro quanto à disponibilidade financeira para sua execução.
§ 5° – As emendas são apreciadas juntamente com a proposição, se substitutivas, são votadas antes da proposição principal.
Art. 20 – Anunciado o julgamento de qualquer processo ou matéria pelo presidente, procede-se ao seguinte encaminhamento:
I – apresentação, pelo relator, do relatório, do voto e, quando for o caso, da proposta de ementa do acórdão;
II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, quando for o caso de direito subjetivo afetado pelo julgamento, pelo prazo individual de dez minutos, e geral de vinte minutos, tendo o respectivo processo preferência regimental;
III – esclarecimentos do relator, quando entender necessário ou lhe for solicitado;
IV – discussão da matéria pelos membros do órgão colegiado dentro do prazo máximo de trinta minutos, não podendo cada conselheiro usar da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos;
V – votação da matéria, observada a ordem ou encaminhamento, ou justificativa oral de votos, precedendo às questões de mérito as preliminares e a essas as prejudiciais;
VI – proclamação do resultado pelo presidente.
§ 1º – Se durante a discussão o presidente convencer-se de que a matéria é complexa e que não se encontra suficientemente esclarecida, pode suspender o julgamento e designar revisor para a sessão seguinte.
§ 2º – O pedido de vista por qualquer conselheiro, quando não for em mesa, não suspende a votação, sendo concedido apenas no caso de o voto do relator não ser acompanhado por mais da metade dos presentes, a vista concedida é coletiva, permanecendo os autos na Secretaria, remetendo-se cópias aos que requererem, devendo ocorrer o julgamento na sessão ordinária seguinte, improrrogavelmente, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou o conselheiro que pediu vista.
§ 3º – A justificação do voto deve ser escrita e encaminhada à Secretaria até quarenta e oito horas após a votação da matéria.
§ 4° – Precisando ausentar-se da sessão após a leitura do voto do relator, pode o conselheiro pedir preferência para antecipar seu voto.
§ 5º – Os apartes só são admitidos quando concedidos pelo orador, não podendo ser dirigidos ao presidente.
§ 6° – O interessado pode pedir a palavra pela ordem para esclarecer equívocos ou dúvidas emergentes da discussão que influam ou possam influir na decisão, mencionando o dispositivo regimental em que se fundamenta. A questão de ordem é decidida pelo presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 7º – O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo secretário ou pelo revisor, se houver.
§ 8º – Em caso de urgência e relevância, a juízo do presidente, o relator pode fazer o relatório e proferir o voto oralmente, reduzindo-os a escrito no prazo de quarenta e oito horas.
§ 9º – Ficando vencido o relator, o autor do primeiro voto vencedor é designado para o acórdão, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, o voto e a ementa por escrito.
Art. 21 – A votação pode ser simbólica, nominal ou secreta.
§ 1° – Na votação simbólica, o presidente determina a formação de manifestação.
§ 2º – Na votação nominal, o secretário-geral procede à chamada dos conselheiros para se manifestarem individualmente, pela ordem decrescente de inscrição.
§ 3º – Na votação secreta, utilizam-se cédulas impressas digitadas ou manuscritas com os dizeres adequados à matéria.
§ 4º – A votação simbólica é regra geral para as deliberações do Conselho; a nominal, quando determinada pelo Regimento; a secreta, na eleição ou escolha de quaisquer nomes. É facultado ao Conselho, nos demais casos, optar por qualquer das duas últimas.
§ 5° – A votação simbólica admite recontagem dos votos a requerimento de qualquer conselheiro.
§ 6º – O conselheiro pode abster-se de votar, se não houver assistido à leitura do relatório ao alegar o impedimento.
Art. 22 – Finda a votação, o presidente proclama o resultado, tendo-se a decisão por definitivo. Nas votações simbólica e nominal, o conselheiro pode modificar seu voto antes da proclamação do resultado.
Art. 23 – Ao examinar qualquer processo, o órgão colegiado pode adotar, de ofício, providências que considerar convenientes.
Parágrafo Único – Quando na conformidade do disposto neste artigo a decisão puder afetar qualquer das partes ou terceiro, o julgamento é suspenso a fim de ser ouvido o interessado, no prazo de quinze dias, a contar da juntada do recebimento da notificação.
Art. 24 – As decisões do Conselho são informadas em acórdão precedido de ementa, assinado pelo presidente e pelo relator.
Parágrafo Único – Pode ser dispensado o acórdão, quando se tratar de manifestação de caráter institucional.
Da Escola Superior da Advocacia
Art. 49. Fica constituída a Escola Superior da Advocacia – ESA, no âmbito da seccional de Rondônia, a qual terá um grupo gestor.
§ 1º – A Diretoria da Seção deve designar o grupo gestor do fundo cultural, integrado por três advogados, sendo um deles o Diretor-geral da Escola de Advocacia, o qual será o Presidente do Grupo Gestor.
§ 2º – Os recursos do fundo cultural devem ser mantidos em conta especial, sujeita à aplicação financeira, com a destinação de fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento da profissão de advogado, mediante prêmios de estudos, concursos, cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais. Diretamente pela Escola de Advocacia ou em convênio com o Instituto dos Advogados de Rondônia ou com outras instituições congêneres e educacionais.
Art. 50 – A Escola Superior da Advocacia, sediada em Porto Velho, é órgão auxiliar de administração da seção com o objetivo de desenvolver cursos, treinamentos, palestras, seminários e outros eventos culturais de interesse de advogados e estagiários, visando à ampliação de seus conhecimentos e sua preparação para o Exame de Ordem.
§ 1º – Para o exercício de suas atribuições, a Escola de Advocacia conta com um Diretor-geral e com os Diretores Setoriais, designados pelo presidente do Conselho Seccional, e pode celebrar convênio com o Instituto dos Advogados de Rondônia, com Universidades e Entidades de Ensino congêneres.
§ 2º – As normas sobre a estrutura e funcionamento da Escola de Advocacia devem ser fixadas no seu Regimento Interno.
Das Comissões
Art. 51 – A Diretoria será auxiliada por comissões permanentes e temporárias integradas por conselheiros ou por advogados inscritos na seção, dentre os quais serão escolhidos o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral e, eventualmente, por pessoas de outras qualificações profissionais designadas pelo presidente do Conselho Seccional.
§ 1º – As Comissões reunir-se-ão, quando necessário, por convocação de seu presidente ou do presidente do Conselho.
§ 2º – As Comissões deliberam por maioria dos membros que a integram.
Art. 52 – Além da Comissão de Seleção previstas no art. 37, a Seccional terá um Tribunal de Defesa das Prerrogativas, com atribuições e número de membros constantes do Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Seccional, para a defesa das prerrogativas e as seguintes comissões permanentes:
I) Comissão de Acesso a Justiça;
II) uma Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional, integrada por advogados, em número fixado pela Diretoria da Seccional;
III) uma Comissão de Relações Públicas e Divulgação, composta por três advogados inscritos na Seção;
IV) uma Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, composta por advogados e profissionais de outras áreas;
V) uma Comissão de Análise de Prestação Jurisdicional, presidida por um conselheiro e integrada por advogados, em número mínimo de seis inscritos na seção;
VI) uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, presidida por um conselheiro e integrada por, no mínimo, cinco advogados;
VII) uma Comissão de Assuntos Internacionais, integrada por, no mínimo, cinco advogados inscritos na Seção;
VIII) uma Comissão de Orçamentos e Contas, presidida por um conselheiro e composta por, no mínimo, três advogados inscritos na Seccional;
IX) uma Comissão de Estudos Constitucionais, integrada por, no mínimo, cinco advogados;
X) uma Comissão de Sociedade de Advogados, presidida por um conselheiro e integrada por, no mínimo, cinco advogados inscritos na Seccional;
IX) uma Comissão de Defesa de Credores Públicos – Precatórios;
X) uma Comissão de Ensino Jurídico;
XI) uma Comissão das Mulheres Advogadas;
XII) uma Comissão do Jovem Advogado;
XIII) uma Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor integrada por, no mínimo, sete advogados;
XIV) uma Comissão de Acompanhamento Legislativo, integrada por, no mínimo, cinco advogados;
XV) uma Comissão de Defesa do Mercado Privativo do Advogado, integrada por, no mínimo, cinco advogados;
XVI) uma Comissão de Meio Ambiente, integrada por, no mínimo, sete advogados;
XVII) uma Comissão de Proteção à Cidadania e Mobilização Comunitária, integrada por, no mínimo, onze advogados;
XVIII) uma Comissão de Descentralização composta por, no mínimo, cinco advogados;
XIX) uma Comissão de Relações interinstitucionais, composta por, no mínimo, cinco advogados;
XX) uma Comissão de Defesa do Advogado Público, composta por, no mínimo, cinco advogados;
XXI) uma Comissão de Defesa dos Direitos Sociais, composta por advogados, em número que será fixado pela Diretoria da Seccional;
XXII) uma Comissão de Concursos Públicos, integrada por, no mínimo, sete advogados;
XXIII) uma Comissão de Defesa da Democracia; em número que será fixado pela Diretoria da Seccional;
XXIV) uma Comissão de Cultura, composta por Advogados, em número a ser estipulado pela Diretoria da Seccional, e
XXV) uma Comissão de Estudo Tributário, composta por no mínimo sete advogados, dentre os quais o Presidente, Vice-presidente e Secretário.
XXVI) uma Comissão de Assuntos Penitenciários, composta por no mínimo cinco advogados, dentre os quais o Presidente, Vice-presidente e Secretário, tendo como atribuição precípua as relacionadas no art. 56 deste Regimento atinente à sua área de atuação;
XXVII) uma Comissão da Criança, do Adolescente e do Idoso, composto por no mínimo cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, tendo como atribuição precípua as relacionadas no art. 56 deste Regimento atinente à sua área de atuação;
XXVIII) uma Comissão de Esporte e Lazer, composta por no mínimo três (3) Advogados a serem indicados pela Diretoria da Seccional;
XXIX) uma Comissão de Acessibilidade, composta por no mínimo três (3) Advogados a serem indicados pela Diretoria da Seccional;
XXX) uma Comissão de Fiscalização dos gastos Públicos e Prestação de Serviços composta por no mínimo três (3) Advogados nomeados pelo Presidente;
XXXI) uma Comissão da Diversidade Sexual, composta por no mínimo três (3) Advogados a serem indicados pela Diretoria da Seccional.
Art. 53 – Compete à Comissão de Defesa de Prerrogativas emitir parecer em processo sobre afronta ou lesão a qualquer direito ou prerrogativa dos inscritos da Ordem, e à Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional fiscalizar e comunicar ao Conselho desta Seccional o exercício da profissão dos advogados atuantes na Seccional de Rondônia.
Art. 54 – Compete à Comissão de Relações Públicas e Divulgação, com prévia aprovação do presidente do Conselho Seccional orientar e dirigir as promoções da OAB, promover a divulgação de seus atos e editais, boletins e jornais informativos.
Art. 55 – A Comissão de Direitos Humanos será composta por no mínimo cinco membros, todos advogados, dentre eles um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário que serão nomeados pelo Presidente da Seccional e tratará dentre outros assuntos que lhe forem peculiar aos relacionados com as Vítimas de Crimes.
Art. 56 – Compete à Comissão de Direitos Humanos:
a) assessorar o presidente do Conselho em sua atuação na defesa do direito da pessoa humana;
b) proceder entendimentos com as autoridades públicas constituídas quando tomar conhecimento de violação aos direitos da pessoa humana, visando ao restabelecimento ou repartição do direito violado;
c) promover seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos da pessoa humana;
d) cooperar, manter intercâmbio e firmar convênios com outros organismos públicos e entidades nacionais e internacionais que promovam a defesa dos direitos da pessoa humana.
Art. 57 – Compete à Comissão de Análise da Prestação Jurisdicional a promoção dos meios necessários à pronta verificação dos entraves existentes à rápida e eficaz prestação jurisdicional em todo o Estado, sugerindo ao Conselho as providências que deva tomar.
Parágrafo Único – A Comissão pode instituir procedimento de apuração de denúncia ou reclamações individuais sobre andamento de processos judiciais, encaminhando-as diretamente à autoridade competente.
Art. 58 – Compete à Comissão de Estágio e Exame de Ordem:
a) organizar, efetivar e fiscalizar os Exames de Ordem e de Comprovação de Estágio em todo o Estado de Rondônia;
b) elaborar e fiscalizar os convênios para os recursos de estágio profissional de advocacia mantidos com Faculdade de Direito e aqueles realizados em escritórios de advocacia devidamente credenciados;
c) designar representantes da Seção nos cursos de estágios;
d) organizar, manter e fiscalizar cursos de estágio que a Seção venha a criar;
e) fiscalizar os escritórios experimentais de advocacia para estagiários os quais são resultantes de convênios firmados com Faculdades de Direito no Estado de Rondônia;
f) cumprir e fazer cumprir provimentos e instruções do Conselho Federal sobre estagiários e Exame de Ordem, baixando instruções complementares com esse fim;
g) apresentar semestralmente ou sempre que necessário relatório ao Conselho sobre os resultados de suas atribuições;
h) instituir Subcomissões nas Subseções;
i) organizar e aplicar o Exame de Ordem.
Art. 59 – Compete à Comissão de Assuntos Internacionais opinar e apresentar ao Conselho Seccional sugestões sobre matéria que envolva o exercício da advocacia fora do território nacional, por advogado inscrito na Seção ou a atuação de advogado estrangeiro no país, bem como as relações jurídicas internacionais.
Art. 60 – Compete à Comissão de Orçamento e Contas fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta do orçamento anual e sobre as contas do exercício findo.
Parágrafo Único – O Conselho Seccional pode autorizar a contratação de auditoria independente para auxiliar a Comissão.
Art. 61 – Compete à Comissão de Estudos Constitucionais promover estudos e seminários sobre temas constitucionais e dar parecer prévio à propositura, pelo Conselho Seccional, de ações diretas de inconstitucionalidade de leis em face da Constituição Estadual.
Art. 62 – A competência das comissões previstas no art. 52, e que não constam dos artigos 53 a 61 são as definidas nos incisos deste artigo a seguir:
I – Compete à Comissão de Sociedade de Advogados fixar normas para a constituição de sociedade de advogados, bem como fiscalizar as sociedades de advogados já existentes.
II – Compete à Comissão de Defesa dos Credores Públicos contatar os advogados que tenham créditos há receber dos poderes públicos e cadastra-los. Propor linha de atuação a ser adotada pela OAB para orientar os credores do Poder Público, apoiando-os dentro do alcance legal desta Seccional.
III – Compete à Comissão de Ensino Jurídico cadastrar as Faculdades de Direito do Estado de Rondônia, emitir parecer sobre a criação de cursos jurídicos no âmbito do Estado, dialogar com as Faculdades de Direito quanto ao conteúdo curricular, promover discussão com as Faculdades de Direito sobre os cursos Jurídicos, dialogar com a ESA sobre a orientação pedagógica desta.
IV – Compete à Comissão das Mulheres Advogadas dar total apoio às advogadas desta Seccional, proporcionando condições do pleno exercício da advocacia, bem como do desenvolvimento profissional.
V – Compete à Comissão do Jovem Advogado proporcionar apoio ao jovem advogado, assim entendido aquele que não tenha cinco anos de inscrição na ordem, propondo as medidas de integração e pleno exercício da advocacia.
VI – Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor prestar esclarecimentos, informar, quando procurada, quais os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Poderá, ainda, encaminhar ao órgão competente, em caso de solicitação, as medidas necessárias à defesa do consumidor, promover seminários em conjunto com a ESA dentro da área de sua competência, tudo devidamente aprovada pela diretoria executiva.
VII – Compete à Comissão de Acompanhamento Legislativo levantar, no âmbito do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, projetos que afetem a advocacia ou o seu exercício, acompanhar no Poder Legislativo a tramitação de projetos e contactar com parlamentares sobre estes.
VIII – Compete à Comissão de Defesa do Mercado Privativo do Advogado analisar as situações de pessoas não habilitadas que exercem funções privativas de advogado e elaborar projetos sobre a regulamentação da cobrança por assinatura em atos constitutivos.
IX – Compete à Comissão do Meio Ambiente planejar as ações da OAB na área ambiental e propor tomada de posição pela instituição.
X – Compete à Comissão de Proteção de Defesa da Cidadania e Mobilização Comunitária realizar palestras e seminários explicativos para a sociedade, tendo como finalidade mostrar quais são seus direitos e deveres. Tem, ainda, como finalidade à demonstração de apoio à sociedade prestada pela Ordem dos Advogados do Brasil, assim como mobilizar a comunidade para os seminários comunitários em conjunto com a ESA.
XI – Compete à Comissão de Descentralização propor à Diretoria Executiva medidas que tenham por objetivo a descentralização da estrutura administrativa, de forma democrática e clara, bem como estudar medidas e propor ao Conselho providências para dotar às Sub-seções instaladas nas cidades do interior do Estado, a estrutura física e administrativa da OAB.
XII – Compete à Comissão de Relações Interinstitucionais desenvolver seu plano de ação nos Poderes Públicos: Legislativo, Executivo, Judiciário; com as Instituições. Cabendo, ainda, tentar dirimir e ajudar, no que preciso for, qualquer problema causado pelos Poderes Públicos em relação à sociedade, mantendo o bom transito e o diálogo entre a OAB e os Poderes e Instituições.
XIII – Compete à Comissão de Defesa do Advogado Público verificar a situação do advogado servidor público, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, promovendo reuniões e palestras com a finalidade de melhor resolver os problemas apresentados. Planejar medidas à plena autonomia do advogado e propor medidas para a discussão da remuneração pelas instituições e órgãos públicos e ainda quanto ao exercício da advocacia.
XIV – Compete à Comissão de Concursos Públicos acompanhar todos os concursos públicos ligados à área do direito; propor à Diretoria Executiva providências sobre os editais de concursos públicos; propor ou sugerir ao presidente da Seccional os nomes de advogados que devem ser indicados para representar a OAB nos concursos públicos; manter diálogo com a ESA sobre o teor das questões nos concursos e propor ao presidente medidas sobre estes.
XV – Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Sociais assessorar o Conselho e a Diretoria no encaminhamento de matérias de sua competência, elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, criar e manter atualizado o centro de documentação para as suas finalidades, receber notícias e reclamações de ameaças ou violações de direitos sociais, ou agir de ofício, propondo ao Presidente da Seccional as medidas necessárias à salvaguarda ou restabelecimento do direito.
XVI – Compete à Comissão de Defesa da Democracia assessorar o Conselho e a Diretoria da Seccional no encaminhamento das matérias de sua competência, elaborar estudos e trabalhos escritos sobre temas que visem ao desenvolvimento e progresso do Estado de Rondônia, realizar estudos sobre ações de Governo que objetivem o desenvolvimento e progresso do Estado e propor ao Presidente da Seccional medidas a serem adotadas quando constatado que tais ações serão prejudiciais ao Estado de Rondônia.
XVII – Compete à Comissão de Esporte, Cultura e Lazer, assessorar o Presidente, a Diretoria e o Conselho Pleno nas questões relativas ao Esporte e Lazer, promovendo torneios e eventos de interesse da classe entre subseções e órgãos da Justiça, tendo as seguintes atribuições: – diligenciar no sentido de coletar preços e orçamentos para aquisição de material esportivo e encaminhá-los ao Diretor-Tesoureiro para aprovação; – requerer aos órgãos competentes as providências cabíveis para a promoção de eventos de interesse da Seccional; – requerer as devidas autorizações para a realização de jogos e eventos de interesse da classe de advogados; – promover eventos para estimular a prática de esportes entre os advogados; – manter permanente contato com o Presidente da Seccional, no sentido de atender a todas as Subseções, sem discriminação de qualquer natureza; – cooperar para manter o intercambio com outras organizações dedicadas ao Desporto; colaborar com outros departamentos da Seccional na realização de eventos; – responsabilizar-se pelas comitivas esportivas de viagens a outras cidades e Estados, organizando e estabelecendo normas de procedimentos; – desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.
XVIII) Compete à Comissão de Acessibilidade, sugerir à Administração medidas para remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência.
XIX) Compete à Comissão de Fiscalização dos gastos públicos e Prestações de Serviços, fiscalizar as atividades dos entes e agentes públicos;
XX) Compete a Comissão da Diversidade Sexual, discutir e coordenar as matérias, projetos e ações da entidade nessa área.
Art. 63 – A Secretaria do Conselho mantém um livro especial para cada Comissão, no qual devem ser lançadas as notas e atas de estilo.
Parágrafo único – O presidente da Diretoria designará o diretor superintendente dos órgãos auxiliares, que prestará colaboração para o pleno desenvolvimento dos órgãos auxiliares.
Da Ouvidoria
Art. 64 – Fica instituída a Ouvidoria, a qual deverá ser integrada por cinco advogados inscritos na Seccional, e coordenada pelo secretário-geral adjunto, cujas atribuições estão previstas no Regimento Interno da Ouvidoria, aprovado pelo Conselho.
Da Escola Superior da Advocacia
Art. 49. Fica constituída a Escola Superior da Advocacia – ESA, no âmbito da seccional de Rondônia, a qual terá um grupo gestor.
§ 1º – A Diretoria da Seção deve designar o grupo gestor do fundo cultural, integrado por três advogados, sendo um deles o Diretor-geral da Escola de Advocacia, o qual será o Presidente do Grupo Gestor.
§ 2º – Os recursos do fundo cultural devem ser mantidos em conta especial, sujeita à aplicação financeira, com a destinação de fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento da profissão de advogado, mediante prêmios de estudos, concursos, cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais. Diretamente pela Escola de Advocacia ou em convênio com o Instituto dos Advogados de Rondônia ou com outras instituições congêneres e educacionais.
Art. 50 – A Escola Superior da Advocacia, sediada em Porto Velho, é órgão auxiliar de administração da seção com o objetivo de desenvolver cursos, treinamentos, palestras, seminários e outros eventos culturais de interesse de advogados e estagiários, visando à ampliação de seus conhecimentos e sua preparação para o Exame de Ordem.
§ 1º – Para o exercício de suas atribuições, a Escola de Advocacia conta com um Diretor-geral e com os Diretores Setoriais, designados pelo presidente do Conselho Seccional, e pode celebrar convênio com o Instituto dos Advogados de Rondônia, com Universidades e Entidades de Ensino congêneres.
§ 2º – As normas sobre a estrutura e funcionamento da Escola de Advocacia devem ser fixadas no seu Regimento Interno.
Art. 65 – O patrimônio da Seção é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos, legados e doados, além de quaisquer bens e valores futuros.
Art. 66 – O orçamento da Seção fixa a receita, a despesa, a destinação do fundo cultural e as transferências ao Conselho Federal e à Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia.
Art. 67 – Constituem receitas da Seção:
I – Ordinária:
a) a percentagem resultante da contribuição anual, as taxas, multas e preço de serviços;
b) a renda patrimonial, financeira e resultante de eventos culturais de toda natureza.
II – Extraordinária:
a) as contribuições e doações;
b) as subvenções e doações orçamentárias,
§ 1º – Considera-se receita líquida a receita total deduzidos os percentuais previstos nos Estatutos da Advocacia e em seu Regulamento-Geral e as despesas de pessoal, expediente e manutenção.
§ 2° – A receita arrecadada em cada Subseção é remetida à tesouraria da Seção, salvo expressa determinação diversa do Conselho.
§ 3° – O Conselho fixa, na última sessão ordinária do ano anterior, a anuidade, as taxas e formas de pagamento a que estão sujeitos os inscritos em cada exercício.
§ 4º – Em ano eleitoral a anuidade e as taxas a que se refere o parágrafo anterior devem ser fixadas na primeira sessão ordinária do novo Conselho.
§ 5º – Os preços de serviços são fixados pelo Conselho a qualquer tempo.
Art. 68 – São consideradas despesas as realizações com a manutenção da Seção e das Subseções, com o pagamento do pessoal e com o desenvolvimento das atividades da OAB na persecução de seus fins estatutários e institucionais.
Parágrafo Único – Os investimentos em obras para aquisição de bens e os melhoramentos só podem ser feitos com os recursos excedentes aos necessários para a realização das despesas previstas neste artigo.
Art. 69 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de interessado dirigida ao presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, não sendo admitido o anonimato.
§ 1º – A representação deve ser instruída com os documentos e com a indicação de todas as demais provas da ocorrência da infração disciplinar, aí incluído o rol de testemunhas até o máximo de cinco.
§ 2° – Na representação por retenção indevida de autos é imprescindível a prova de descumprimento da notificação legal de sua cobrança, sob pena de indeferimento liminar.
Art. 70 – Recebida a representação, o presidente do Conselho Seccional ou o presidente de Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa um de seus membros para presidir a instrução.
Art. 71 – O relator deve propor ao presidente o arquivamento da representação a que faltarem os pressupostos de admissibilidade ou, não sendo o caso, determinar a notificação dos interessados para esclarecimento e a do representado para a defesa prévia, no prazo de quinze dias, contados da juntada do comprovante de recebimento.
§ 1º – Não sendo encontrado ou sendo representado, o presidente designa-lhe defensor dativo.
§ 2° – Oferecida a defesa prévia que deve ser instituída com todos os documentos com o rol de até cinco testemunhas e com a indicação das demais provas, o relator deve propor o arquivamento do processo (art. 73 Parágrafo do Estatuto da Advocacia), ou designar audiência da coleta das provas orais e, até a data que fixar, o cumprimento da diligência que julgar conveniente.
§ 3° – Para as diligências de instrução, o relator pode designar advogado da respectiva Subseção, determinando os atos a serem praticados e o prazo para a conclusão.
§ 4° – Concluída a instrução, o interessado e o representado devem ser intimados pessoalmente, ou pelos seus advogados para a apresentação de suas razões finais, com o prazo de quinze dias, sucessivamente contados da juntada do comprovante de cada intimação.
§ 5° – Findo esse prazo, o relator emite seu parecer preliminar e determina a remessa do processo ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento.
Art. 72 – O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, ao receber o processo, determina seu registro em livro próprio e sua distribuição a um de seus membros para relatá-lo e proferir seu voto perante a turma a que pertence.
§ 1º – O processo é incluído automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento da turma que deva se realizar após vinte dias da data de sua entrada no Tribunal, salvo se o relator determinar diligências imprescindíveis ou pedir designação da sessão plenária especial para decidir sobre a aplicação de suspensão preventiva.
§ 2° – O representado e o interessado são intimados pela secretaria do Tribunal para defesa ou debate oral na sessão de julgamento com quinze dias de antecedência.
§ 3° – Os debates orais são produzidos na sessão de julgamento, após o voto do relator, no prazo de quinze minutos sucessivos, primeiro pelo advogado do interessado e, em seguida, pelo representado ou por seu advogado.
§ 4° – Concluído o julgamento, o acórdão e a respectiva ementa devem ser lavrados pelo relator ou, se vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor.
§ 5°- A publicação do acórdão será feita pela imprensa oficial.
§ 6° – Da decisão podem recorrer ao Conselho Seccional o interessado e o representado no prazo de quinze dias da publicação ou da intimação referida no parágrafo anterior.
§ 7° – Recebido o recurso pelo relator, deve ser intimado o interessado ou, sendo o caso, o representado, para contra – arrazoá-lo, se quiser, no mesmo prazo.
§ 8° – Decorrido esse prazo, o processo é remetido ao Conselho Seccional para julgamento, devendo o presidente designar um conselheiro-relator que observará o mesmo procedimento estabelecido neste artigo para seu julgamento.
Art. 73 – Considerada a natureza da infração cometida, o Tribunal, a pedido do representado, pode suspender a aplicação das penas de censura e de advertência, desde que o infrator primário, dentro do prazo de cento e vinte dias, passe a freqüentar e conclua curso, simpósio ou seminário ou atividade equivalente sobre ética profissional do advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 74 – Contra as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina cabem embargos de declaração para esclarecimento de omissões dúvidas, obscuridade ou contradições, e recursos ao Conselho Seccional para reexame da matéria decidida.
§ 1° – Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias perante o relator do acórdão e decididos na primeira sessão seguinte do órgão embargado, independente de publicação.
§ 2°- O recurso, dirigido ao Conselho Seccional, é interposto no prazo de quinze dias perante a Secretaria do Tribunal, a qual deve providenciar a intimação do interessado na manutenção da divisão, se houver, a fim de que apresente sua resposta em igual prazo, e providenciar sua remessa ao Conselho Seccional para a designação de conselheiro-relator, a que cabe o juízo de admissibilidade.
§ 3° – Os prazos de que trata este artigo se contam a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão na imprensa oficial ou da data do recebimento da notificação pessoal do interessado ou de seu procurador regularmente constituído.
§ 4° – O recurso tem efeito devolutivo e suspensivo; os embargos de declaração suspendem o restante da fluência do prazo recursal.
§ 5° – A uniformização de jurisprudência só tem lugar por iniciativa do próprio Tribunal por meio de qualquer de seus membros.
Art. 75 – Contra decisões proferidas pelo Conselho Seccional em matéria ética ou disciplinar só cabe recurso ao Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, o Estatuto da Advocacia, seu Regulamento, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
Art. 76 – Os pedidos de revisão de pena disciplinar devem ser formulados por petição fundamentada e devidamente instruída ao presidente do Conselho Seccional.
Parágrafo Único – Autuado o pedido, o presidente designa relator para promover a instrução observadas as demais normas procedimentais aqui previstas para o processo disciplinar.
Art. 77 – As consultas e expedientes envolvendo as demais matérias de competência do Tribunal de Ética e Disciplina devem receber autuação própria com a designação do relator e revisor, cada qual com o prazo de dez dias para a elaboração de seus pareceres, os quais devem ser remetidos para deliberação na primeira sessão ordinária seguinte do Plenário.
Parágrafo Único – O procedimento da deliberação deve observar o que dispõe a respeito o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e as normas baixadas pelo Conselho Federal.
Art. 78 – A intervenção nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia, nos casos previstos no Estatuto da Advocacia e em seu Regimento Geral devem ser precedidas de relatório circunstanciado elaborado por Comissão designada pelo presidente do Conselho Seccional, apontando os fatos e os fundamentos que a justificam.
§ 1º – O relatório da Comissão é distribuído a um conselheiro, escolhido pelo Conselho Seccional para proceder à instauração com a notificação do órgão contra o qual se dirige a medida, a fim de que apresente defesa no prazo de quinze dias, e com a realização das provas requeridas ou por ele determinadas.
§ 2° – Concluída a instrução, o processo é concluído em pauta e, havendo quorum, julgado em sessão ordinária ou especialmente convocada para esse fim.
§ 3° – A decisão que decretar a intervenção deve conter a designação do interventor, escolhido pelo Conselho Seccional, os poderes que lhe são conferidos, a fixação do período de sua atuação, que não pode ultrapassar o tempo necessário à remoção dos motivos que justifiquem a medida ou, se for o caso, a destituição dos membros da diretoria do órgão com convocação de eleição específica para o preenchimento das vagas até o término do mandato dos destituídos.
Art. 79 – Da decisão que decretar a intervenção cabe recurso ao próprio Conselho Seccional ou, ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 75, ao Conselho Federal, ambos no prazo de quinze dias de sua publicação.
Art. 80 – Em casos de urgência e, excepcionalmente, o Conselho Seccional, reunido com o quorum mínimo de 2/3 de seus membros efetivos, pode decretar a intervenção liminarmente ou no curso do procedimento.
Art. 81 – O Conselho Seccional tem como órgão consultivo a Conferência dos Advogados do Estado de Rondônia, que congrega os advogados inscritos na Seção e se reúne trienalmente para discutir temas e apresentar conclusões que têm caráter de recomendação ao Conselho.
Parágrafo Único – A data, o local e o tema central de cada conferência decidem-se no primeiro ano do mandato do Conselho Seccional, e o evento deve ocorrer no ano seguinte.
Art. 82 – O Colégio de Presidentes das Subseções é realizado de acordo com a pauta aprovada pela Diretoria do Conselho Seccional e se reúne nas épocas por elas definidas para:
I – tratar de assuntos administrativos de interesses das Subseções e;
II – desenvolver atividades culturais.
Parágrafo Único – Podem participar das atividades culturais do Colégio de Presidentes das Subseções todos os advogados da Seccional que quiserem e fizerem suas inscrições.
Art. 83 – Aplicam-se às Conferências dos advogados do Estado de Rondônia e ao Colégio de Presidentes da Subseções, suplementarmente, as normas previstas no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e nos Provimentos do Conselho Federal.
Art. 84 – Os Advogados vinculados à Seção de Rondônia que completarem 70 (setenta) anos de idade, e que tenham pelo menos 20 (vinte) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, serão Registrados no Cadastro Especial como Advogados Jubilados, sendo-lhes outorgado diploma e medalha alusivas à condição;
§ 1° – Os Diplomas e Medalhas mencionadas no caput serão entregues em Sessão Solene do Conselho Estadual e poderá, também, por convocação do Presidente do Conselho ser realizada nas Subseções;
§ 2° – Os Advogados Jubilados ficarão isentos do pagamento da anuidade à tesouraria da Seccional;
§ 3° – A Diretoria da Seção decidirá sobre obrigações eventualmente vencidas de Advogados que preencham as condições para a jubilação.
Art. 85 – Este Regimento pode ser alterado ou reformado por quorum de dois terços dos Conselheiros em deliberação da maioria.
Art. 86 – Os casos omissos neste Regimento devem ser decididos pela Diretoria da Seção ad referendum do Conselho.
Sala de Sessões, 4 de agosto de 1995.
Atualizado em 16 de março de 2012