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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista a necessidade de regular, de modo uniforme, o cerimonial a ser observado nas solenidades do Conselho Federal, Conselhos Seccionais e Subseções, considerada a natureza da entidade, que se exclui de normas similares editadas para os órgãos governamentais, e considerando o decidido no Processo nº. 4.584/2000/COP,
RESOLVE:
Art. 1º O Cerimonial das solenidades promovidas pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil observará as normas fixadas neste Provimento.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais poderão manter serviço encarregado de realizar o Cerimonial das suas solenidades.
Parágrafo único. Atendendo às condições de cada Conselho Seccional, o Cerimonial dispensará estrutura administrativa, ficando, nesse caso, ao encargo de funcionário, sob a supervisão do Secretário-Geral ou de um ou mais advogados especialmente designados.
Art. 3º O Presidente do Conselho Federal presidirá a cerimônia a que comparecer, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Nos eventos promovidos pelo Conselho Federal, não comparecendo o Presidente, a cerimônia será presidida, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretánio-Geral Adjunto e pelo Diretor Tesoureiro.
§ 1º Nos eventos realizados no âmbito de atuação do Conselho Seccional, desde que ausentes todos os Diretores do Conselho Federal, presidirá a cerimônia o Presidente da Conselho Seccional ou, sucessivamente, os membros da sua Diretoria, na mesma ordem indicada no caput.
§ 2º Na ausência dos indicados no caput e no parágrafo anterior, presidirá a cerimônia o Presidente da Subseção onde ocorrer o evento.
Art. 5º A solenidade promovida por Conselho Seccional será presidida pelo respectivo Presidente, desde que ausente o Presidente do Conselho Federal.
Parágrafo único. Se ausentes as duas autoridades indicadas no caput, presidirá a cerimônia, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Diretor Tesoureiro do Conselho Seccional.
Art. 6º A solenidade promovida por Subseção será presidida pelo respectivo Presidente, desde que ausentes o Presidente do Conselho Federal e o do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Se ausentes as autoridades indicadas no caput, presidirá a cerimônia, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Diretor Tesoureiro da Subseção.
Art. 7º Na composição da Mesa Diretora de solenidade, deve ser, preferencialmente, observado número ímpar de assentos, ficando o assento central destinado ao Presidente.
Parágrafo único. No caso de não ser possível acomodar todas as autoridades em fila única, deverão ser formadas filas laterais ou atrás da Mesa Diretora e, na impossibilidade, reservadas as duas primeiras filas do auditório.
Art. 8º Na composição da Mesa Diretora das solenidades promovidas pelo Conselho Federal, após o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, terão assento, pela ordem, o Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, o Governador do Estado, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas da União, o Presidente do Tribunal de Justiça local, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Conselho Seccional local, Dignatários de Igrejas locais, o Presidente da Assembléia Legislativa local e o Prefeito Municipal.
§ 1º Também poderão compor a Mesa Diretora, na ausência de autoridades indicadas no caput, Presidentes de Tribunais Superiores, o Advogado-Geral da União, Ministros dos Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, o Ministro da Justiça e o Presidente da Câmara Municipal local.
§ 2º Comporá, ainda, a Mesa Diretora, o Ministro de Estado ou o dirigente da entidade cuja competência se vincular à matéria sobre a qual versar o evento.
Art. 9º Em solenidade promovida por Conselho Seccional, após o Presidente do Conselho Federal, comporá a Mesa Diretora o Presidente do respectivo Conselho Seccional, seguindo-se o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito Municipal, o Presidente do Instituto dos Advogados local, o Presidente da Câmara Municipal, o Cardeal ou Bispo local, o Presidente do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal Regional do Trabalho, o Juiz Federal Diretor do Fórum local, o Procurador Regional da República, o Procurador Regional do Trabalho e os Conselheiros Federais representantes do Conselho Seccional.
§ 1º Também poderão compor a Mesa Diretora, na ausência de autoridades indicadas no caput, Secretários de Estado, Chefe da Advocacia-Geral da União, Procurador-Geral do Estado e diretores de órgãos a que se vincular a matéria sobre a qual versar o evento.
§ 2º No caso do Conselho Seccional do Distrito Federal, será observado, também, o disposto no artigo anterior, com precedência para as autoridades indicadas no caput.
Art. 10. Os representantes das autoridades civis, militares e eclesiásticas terão a precedência que lhes competir, em razão de seus cargos, postos, graduações ou funções, e não a que caberia aos representados.
Art. 11. Na chamada para ingresso nas solenidades a hierarquia dos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil e autoridades correlatas deverá observar a seguinte ordem de precedência:
I Presidente do Conselho Federal;
II Vice-Presidente do Conselho Federal;
III Secretário-Geral do Conselho Federal;
IV Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal;
V Diretor Tesoureiro do Conselho Federal;
VI Membros Honorários Vitalícios do Conselho Federal;
VII Conselheiros Federais;
VIII Presidente do Conselho Seccional local;
IX Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros;
X Outros Presidentes de Conselhos Seccionais;
XI Diretores do Conselho Seccional local;
XII Coordenador Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados;
XIII Diretor Geral da Escola Nacional de Advocacia;
XIV Membros Honorários Vitalícios dos Conselhos Seccionais;
XV Conselheiros Estaduais;
XVI Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados local;
XVII Presidentes de Subseção;
XVIII Diretores de Subseção;
XIX Presidente do Instituto dos Advogados do Estado;
XX Presidente da Associação de Advogados do Estado.
Art.12. Em eventos nacionais, onde presentes estiverem autoridades de poderes estatais, deverão ser observadas, simultaneamente, a ordem de precedência fixada no artigo anterior, relativamente às autoridades da OAB, e a indicada na Ordem Geral de Precedência do Cerimonial Público de que trata o Decreto nº. 70.274, de 09 de março de 1972, nas gradações correspondentes.
Art.13. No caso de o evento estar vinculado a comissão ou a outro órgão do Conselho Federal, o respectivo titular também comporá a Mesa Diretora, posicionado após as autoridades mencionadas nos artigos 7º e 8º deste Provimento.
Art. 14. Sempre que for possível, as autoridades ficarão em lugar reservado, de onde serão chamadas à Mesa Diretora.
Art. 15. O Cerimonial iniciará a solenidade anunciando a denominação e/ou a finalidade a que se destina e passará à imediata composição da Mesa Diretora.
Art. 16. Nas solenidades oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil será executado o Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. O Hino será anunciado pelo Cerimonial após a composição da Mesa Diretora, somente podendo ser executado após o Presidente da OAB ter ocupado o lugar que lhe estiver reservado.
Art. 17. Os discursos atenderão à ordem inversa da precedência dos respectivos oradores, segundo relação previamente estabelecida pelo Cerimonial.
Art. 18. Quando realizada por Conselho Seccional, a solenidade poderá ter a execução do hino do Estado em que se localizar, após à do Hino Nacional Brasileiro, ou após os discursos, precedendo o encerramento.
Art. 19. O Cerimonial deverá encarregar-se de confirmar, com antecedência, a presença das autoridades que comporão a Mesa Diretora.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação do Decreto nº 70.274, de 09.03.1972, ou pela Diretoria do Conselho Federal.
Art. 21. O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.