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Institui contribuição devida a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, para juntada do instrumento de mandato judicial ao processo,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, uma contribuição de 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo referência vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzados.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se o casal um só mandante.
§ 2º – Em caso de litisconsortes ativo ou passivo, a contribuição será cobrada pela metade, ou 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo referência, por cada mandato.
Art. 2º – O beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento a que se refere o artigo anterior, mas, vencedor na causa, se o vencido suportar o ônus da sucumbência, será incluído na conta do custo a contribuição correspondente.
Art. 3º – A contribuição fixada no Art. 1º desta Lei, será arrecadada em conta bancária a crédito da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, devendo o comprovante de arrecadação acompanhar a juntada do mandato respectivo.
Art. 4º – O Titular do cartório onde for entregue o mandato se responsabiliza pelo pagamento da contribuição não arrecadada, ficando ainda sujeito à multa do triplo do total, verbas estas a serem cobradas pela via do executivo fiscal.
Art. 5º – A receita auferida com a arrecadação prevista no Art. 1º desta Lei, destinar-se-á ao suprimento das despesas com:
I – aperfeiçoamento da formação jurídico-profissional dos advogados;
II – expansão da Ordem no interior do Estado;
III – instalação e infra-estrutura da sede e demais dependências da Ordem.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1988.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador