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ABDPRO divulga vídeo sobre “citações e intimações por meio de cartório de acordo com o novo código de processo civil”

Página Inicial / ABDPRO divulga vídeo sobre “citações e intimações por meio de cartório de acordo com o novo código de processo civil”

Defensor público Marco Paulo Di Spiriti

A Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) divulgou um vídeo com o defensor público de Minas Gerais Marco Paulo di Spirito. A divulgação trata sobre o tema “citações e intimações por meio de cartório de acordo com o novo código de processo civil”. Isso, segundo a obra do jurista português Álvaro Lopes Cardoso, do livro ‘Citações e notificações em processo civil do trabalho e penal’.

Conforme o autor “é unanime em Portugal que uma das fases mais demoradas no processo civil é a da citação. Ele também diz que a pendência processual é enorme e o funcionário judicial tem muita dificuldade em ingerir o seu tempo, de molde a proceder às citações desnecessárias a todos os processos.

O novo CPC trás uma solução excelente para esse tipo de problema que é a possibilidade de comunicação processual, através de cartório de títulos e documentos. Vejam que esse tipo de abertura e de flexibilização procedimental já era permitido pela lei de arbitragem e também já havia uma previsão de convenção processual entorno de citação no art. 58, inc. IV da Lei 8245/91- Lei do Inquilinato, que regula locações urbanas. Ela já permitia que as partes de acordo com a sua autonomia da vontade e a sua conveniência estabelecessem outras formas de comunicação processual maleáveis, ágeis e seguras”.

Após citar Álvaro Lopes, Marco ressalta que o fato é que em previsão genérica, o art. 190 do CPC permite a convenção sob procedimentos e especificamente sobre a convenção da comunicação processual que poderá então ser estipulada pelas partes para permitir uma comunicação processual célere.

“Quem trabalha no dia a dia forense sabe que os meios de comunicação ordinários não são eficientes ou muitas vezes não apresentam a segurança que se almeja, mesmo a citação por correio, ela deixa a desejar. Por outro lado, quem conhece e já utilizou os serviços de cartório de títulos e documentos sabe quão célere, efetiva e segura é a comunicação realizada por intermédio e por essa via. Hoje o jurisdicionado poderá fazer uso desses serviços para comunicação processual”, afirma.

Ainda segundo Marco, além da previsão via negócio jurídico processual, as partes deverão levar ao cartório os documentos exigidos pela própria lei como suficientes e necessários para comunicar o ato processual, segundo o próprio rol previsto na lei. O cartório vai registrar esses documentos, levar as partes contrárias, devolver o instrumento de comunicação com a certidão que goza de fé pública e todo esse encarte documental. Esse instrumento será juntado nos autos sob a fé pública do tabelião ou aos serventuários do cartório. Logo, uma via extremamente célere e segura que agora está à disposição das partes para eliminar esses tempos mortos do processo.

Finalizando, Marco diz que o mesmo jurista citado afirma que em Portugal, a citação pode atrasar a marcha processual logo no início de seis meses ou até um ano. No Brasil, tem ocorrido o mesmo. A citação ainda é um grande problema, um grande entrave no início e na fluência da marcha processual em geral. “Estamos aqui então com uma grande via de utilização e de efetivação dos direitos em prol da celeridade. Claro que essa comunicação também pode ser realizada por decorrência direta da lei, mas para afastar qualquer polêmica, é conveniente convir que as partes prevejam o negócio jurídico processual, elegendo esse meio célere de comunicação para os dados processuais. Contudo, sem embargo disso como veremos em outras postagens e vídeos, nós podemos também sustentar essa via de comunicação como decorrente ex lege (prisão imposta por força de lei), diretamente do CPC, mesmo na ausência de negócios jurídicos processual”, explica.

Fonte da Notícia: Ascom OAB/RO

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