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Ação no CNJ questiona pedido prévio obrigatório para sustentação oral no TRF-1

Página Inicial / Ação no CNJ questiona pedido prévio obrigatório para sustentação oral no TRF-1

Um procedimento de controle administrativo foi apresentado ao Conselho Nacional de Justiça contra a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, presidida pelo desembargador Francisco Neves da Cunha, que condiciona a inscrição de advogados para sustentação oral à apresentação de requerimento até 24 horas antes do início da sessão de julgamento.

De acordo com o autor do PCA, o procurador federal Pablo Bezerra Luciano, a ordem para sustentação oral deve seguir primeiro a lista de preferências, que inclui profissionais com necessidades especiais, idosos e gestantes, e depois a sem preferência. Ele cita o artigo 44 do Regimento Interno do TRF-1, que regulamenta o direito à preferência de julgamento e diz que a solicitação com antecedência deve ser feita somente pelos advogados preferenciais.

“A observância da ‘ordem dos requerimentos’ para sustentação oral constante do artigo 936, II, do CPC, deverá levar em conta que certas classes de advogados dispõem do direito de preferência na sustentação oral”, disse o autor. “Assim, por exemplo, se dez advogados manifestam intenção de sustentar oralmente, e se nesse grupo há apenas uma titular de preferência (uma gestante), será essa primeira a falar, independentemente do momento de sua inscrição”, concluiu.

Essa antecedência, porém, não foi estipulada pela norma, “de modo que é razoável supor que essa antecedência se refira ao momento imediatamente anterior ao início da sessão de julgamento. E por que seria assim? Primeiramente, não convém esquecer do disposto no inciso III do art. 936 do CPC, que estipula os requerimentos de preferência podem ser apresentados ‘até o início da sessão de julgamento’”, sustentou o advogado.

Luciano pede “que o CNJ proíba que a Segunda Turma do TRF-1 condicione a inscrição para sustentação oral a uma solicitação diligenciada com antecedência mínima de 24h” porque o ato “não se encontra previsto em nenhuma regra jurídica positivada no ordenamento jurídico brasileiro”.

O procedimento ainda não foi decidido, mas em resposta o presidente da 2ª Turma afirmou que a medida foi adotada para “aprimorar a gestão, coordenação, eficiência e agilidade das sessões em que, comumente, são julgados em torno de 1.000 processos”.

Francisco Neves disse ainda que considerou a experiência de outras turmas da corte regional e determinou a expedição de um novo comunicado determinando que “as inscrições para a sustentação oral deverão ser, prioritariamente, solicitadas com antecedência mínima de 24 horas da data de sessão de julgamento no endereço eletrônico [email protected], e que as inscrições pessoais solicitadas na data de julgamento serão atendidas após as requeridas por e-mail”.

Clique aqui para ler a petição inicial.

Clique aqui para ler a resposta do presidente da 2ª Turma.

PCA 0009368-33.2018.2.00.0000

Fonte da Notícia: Mariana Oliveira - Conjur

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