Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

Acumulação de cargos públicos gera perda da função e devolução de dinheiro

Página Inicial / Acumulação de cargos públicos gera perda da função e devolução de dinheiro

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em uma Apelação Cível sobre Ação Civil Pública, reformou a sentença do juízo de 1º grau e condenou um servidor público que acumulou ilicitamente cargos públicos por três vezes. Além dele perder o cargo de professor, terá de devolver aos cofres do estado de Rondônia a quantia de 97 mil, 355 reais e 88 centavos, assim como pagar uma multa civil no valor de 10 mil reais.

As acumulações de cargos públicos ocorreram nos anos de 2005, 2007 e 2009. As penalidades foram por ato de improbidade administrativa. Consta que o servidor, na época dos fatos, acumulou um cargo de professor estadual, lotado no município de Buritis, com um cargo efetivo no município de Chupinguaia. Depois, continuou acumulando o cargo de magistério com cargos comissionados também no município de Chupinguaia, que fica distante 500 Km de Buritis. Todos cargos (municipal e estadual) tinham carga horária de 40 horas semanais.

A primeira acumulação ocorreu do dia 30 de novembro a 16 de dezembro de 2005, quando o servidor tinha dois cargos efetivos: um no município de Chupinguaia e outro de professor estadual, lotado no município de Buritis. A segunda, foi de 1º de fevereiro de 2007 a 3 de março de 2008; nesse período foi acumulado o cargo de professor com um de chefe de departamento no município de Chupinguaia; a terceira série de cargos foi de 3 de março de 2008 a 31 de julho de 2009: o de magistério com o de Secretário de Planejamento, também em Chupinguaia.

De acordo com a decisão, além da incompatibilidade de horário, no caso, o servidor estava em cargo comissionado, o qual exige dedicação exclusiva. Com relação a isso, a Constituição Federal proíbe, no seu art. 37, inciso XVII, a acumulação de cargos efetivos ou em comissão. Diante disso, com as provas juntadas nos autos processuais, o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, entendeu que o servidor agiu com dolo (vontade de fazer) e proferiu seu voto (decisão) pela condenação, que foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Especial.

Como o Tribunal de Contas Estadual (TCE) já havia proferido decisão sobre o caso, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO determinou que, caso o servidor já tenha ressarcido o valor do dano apurado, por força do acórdão (decisão colegiada) do TCE, dar-se por cumprida a penalidade somente com relação à devolução do dinheiro, permanecendo a perda do cargo de professor e obrigação de pagamento da multa.

Apelação Cível n. 0001144-90.2014.8.22.0014, julgada dia 25 deste mês.

Fonte da Notícia: TJRO

Mais Publicações

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone