Em sentença proferida nos autos da ação penal nº 898-36.2015.4.01.4102, a Justiça Federal, Seção Judiciária de Guajará-Mirim, absolveu a advogada Wady de Paiva Dourado Duarte do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a advogada sustentando que a mesma deixou de restituir autos, incidindo no artigo 356 do Código Penal, cuja pena de detenção é de seis meses a três anos, e multa.
A diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), atendendo pleito da subseção de Guajará-Mirim e da Comissão de Defesa das Prerrogativas (CDP) da OAB/RO, designou a Procuradoria Jurídica da Seccional para atuar no caso como assistente processual da ré.
Devidamente habilitada, a tese trazida pela OAB/RO consistiu na atipicidade de conduta ao argumento de que não houve dolo da advogada, que é elemento subjetivo indispensável a configuração do crime. Primeiro, porque sequer existiu prévia intimação para devolução dos autos, conforme previsto pela legislação processual, entendimento esse pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Regional Federal. Segundo, porque mesmo estando o servidor da Subseção Federal de Guajará-Mirim Justiça Federal desprovido de mandado judicial quando esteve no escritório da advogada, o processo foi restituído em menos de 24 horas, o que evidencia a ausência do animus de sonegação (dolo).
Em sede de alegações finais, ofertadas durante a audiência realizada nesta quinta-feira (22), a Procuradoria da OAB postulou a absolvição da advogada Wady com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Conforme argumento da defesa, “a própria existência da ação penal era, por si só, uma afronta a dignidade da advocacia notadamente pelo uso desproporcional e imotivado do direito penal, contrariando sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a prévia e regular intimação do advogado para que o dolo de não restituir autos se configure”.
A OAB chegou a impetrar um habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0053432-41.2015.4.01.0000/RO) visando o trancamento da ação penal justamente pela manifesta atipicidade da conduta imputada a advogada Wady. Todavia, o pedido liminar foi indeferido, sendo que o mérito não chegou a ser apreciado pela Corte Federal.
Na sentença de absolvição a juíza federal Milena Souza de Almeida destacou: “logo, observo que não houve emissão de mandado de busca e apreensão no caso em agito. Nada obstante a isso, sem entrar no mérito da legalidade da intimação feita por telefone, há de se considerar também que, intimada a ré, pessoalmente (fl. 05), houve a devolução dos autos no dia seguinte, conforme delineado pela prova oral e certidão fl. 08. Ainda, as dificuldades pessoais narradas pela ré em audiência demonstram a ausência de dolo, mesmo genérico, na conduta traçada na peça acusatória”.
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