A 1ª turma do STF, por maioria, decidiu que os advogados têm prioridade de atendimento no INSS. A turma desproveu recurso da autarquia Federal contra decisão do TRF da 4ª região, garantindo aos advogados o direito de atendimento no Instituto.
A decisão do tribunal regional afastou situação jurídica imposta pelo INSS aos advogados, que para serem atendidos precisavam obter uma ficha numérica. O TRF assegurou aos causídicos o direito de serem recebidos diariamente nos postos do Instituto, durante o horário de expediente, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento.
A autarquia recorreu ao Supremo alegando que o tratamento diferenciado dos advogados em detrimento dos demais segurados configura desrespeito ao princípio da isonomia. O que, de acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do processo, não procede uma vez que considerada a atividade desempenhada e os bens jurídicos tutelados, atua o advogado como guardião da liberdade. “Conforme disse o Mestre José Afonso da Silva, a advocacia ‘é um dos elementos da administração democrática da Justiça’, sendo ‘nada mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, se se reconhece no exercício do seu mister a prestação de um serviço público’ (SILVA,José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo:Malheiros, 2009, p. 612-613).”
De acordo com o ministro, a decisão do TRF não implicou ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, mas sim, observou a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.
O ministro ainda ressaltou que o Estatuto da OAB é categórico ao revelar como direito dos citados profissionais ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Segundo Marco Aurélio, essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia.
“Além do mais, incumbe ao Instituto aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que adentrem o recinto para cuidar de interesses de constituintes, mas também todos os segurados. Espera-se que o tratamento célere seja proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em geral.”
Processo relacionado: RExt 277.065
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.