É legítima a norma que exclui os advogados inadimplentes da participação em eleição da Ordem dos Advogados do Brasil. A 7ª turma do TRF da 1ª região adotou esse entendimento para reverter sentença que havia assegurado a advogados inadimplentes o direito de votar nas eleições promovidas pela entidade de classe.
A seccional da OAB em Roraima recorreu ao TRF contra a decisão ao fundamento de que a norma que veda a participação dos advogados inadimplentes nas eleições decorre de lei, no caso, o Estatuto da entidade. Sustentou também que a eleição promovida pela OAB não tem cunho político.
O relator do processo, desembargador Federal Reynaldo Fonseca, destacou que a disciplina de voto na Ordem não infringe nenhuma regra ou princípio constitucional, visto que se trata de eleição para entidade profissional que está autorizada por lei a exigir de seus inscritos o pagamento de contribuições, multas e preços.
O desembargador citou precedentes dos cinco TRFs no sentido de que “o inadimplemento do pagamento das anuidades constitui infração, acarretando o impedimento de participação no processo eleitoral da OAB, conforme estabelecido no art. 134, do Regulamento Geral da Ordem”.
Processo: 0002234-87.2006.4.01.4200