A fixação de honorários em causas nas quais a Fazenda Pública for vencida obedece a regime jurídico diferenciado aplicável ao Poder Público. Esta condição distinta em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado é defendida pela AGU em ADIn ajuizada no STF, pelo Conselho Federal da OAB.
A Ordem pede exclusão da expressão “ou for vencida a Fazenda Pública” do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, por condicionar a especificação dos honorários ao preceito de desigualdade entre particulares e Fazenda Pública.
Em manifestação apresentada ao Supremo, a SCGT- Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU, sustentou que a regra que define as custas processuais está atrelada à apreciação equitativa do magistrado. “Com efeito, não há um critério uniforme para a condenação do Poder Público nos honorários de sucumbência, sujeitando-se o seu valor às circunstâncias do caso concreto.”
A SCGT acrescenta, neste ponto, que devem ser observados, na fixação dos honorários advocatícios, os parâmetros relativos ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que está previsto nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do art. 20 do CPC.
Conclui que o regime jurídico diferenciado está previsto na CF e se justifica em razão da atividade da Administração Federal estar incumbida pela tutela do interesse público. Desse modo, destacou que o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, recompõe a igualdade substancial entre as partes processuais, em razão da natural desigualdade existente entre elas.
Na ação, a AGU manifestou-se pela improcedência do pedido da OAB e requereu que o STF declare a constitucionalidade do dispositivo legal.
O ministro Teori Zavascki é o relator.
Processo relacionado: ADIn 5.110