No dia 07/02/2018 o canal de comunicação da Luciana Oliveira divulgou matéria relacionada a fatos que envolvem o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, analisados em Processo que tramita em sigilo desde a 1° instância, sigilo este que inclusive confessou que tinha pleno conhecimento na matéria.
Em épocas de campanha, como bem restou demonstrado, diante do verdadeiro agravo pretensioso, direcionado, distorcido e descontextualizado efetivado em relação ao caso concreto constante do Processo, ainda pendente de Recursos, Andrey Cavalcante utiliza-se do direito de resposta para esclarecer a verdade e demonstrar que o desvio de finalidade, disfarçado sob o argumento de exercício do direito constitucional de informação, vem ocorrendo reiteradamente por inconformismos políticos e antidemocráticos em razão da derrota suportada em eleições institucionais pretéritas e de receios quanto às futuras, o que demonstra a dificuldade em superar as perdas, o não reconhecimento da democracia e a utilização de uma, podemos dizer, politicagem que hodiernamente não tem minimamente influenciado os cidadãos, suficientemente capazes de discernir as verdadeiras finalidades e que se mostram protegidos de qualquer vulnerabilidade capaz de permitir qualquer manipulação, como a pretendida.
Não poderia deixar de manifestar meu respeito à importante função exercida pelos meios de comunicação e aos jornalistas em geral responsáveis com a informação e que privilegiam a imparcialidade e a responsabilidade das informações prestadas, sem qualquer desvio de finalidade e violação aos preceitos éticos basilares.
Certo é que a Constituição Federal assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a liberdade de manifestação do pensamento e a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
De outro lado, certo é que a Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade, devendo os direitos, que não são absolutos, inicialmente, conviverem harmonicamente, sem qualquer abuso, temeridade, e distantes de qualquer tendência à depreciação da imagem e nome com intuito politiqueiro.
Por si só, confessando o conhecimento a respeito da decretação do sigilo dos autos ainda em 1° grau, além de supostamente subsumir a divulgação ao tipo penal de violação de sigilo, demonstra a violação aos preceitos éticos e morais e desprestígio com as determinações da Justiça, o que exige a devida apuração.
Em que pese a depreciação feita pela matéria em relação ao próprio julgamento efetivado pelo imparcial Judiciário de 2° Grau, TRT 14 Região, tendenciosamente deixou, propositadamente, de esclarecer várias questões, o que faremos nesta oportunidade.
Andrey Cavalcante foi inicialmente condenado em um processo que tramita na Justiça Trabalhista, ainda não transitado em Julgado, pois pendente de análise de Recursos Interpostos.
A condenação ocorreu sem que Andrey tivesse figurado no processo como parte, motivo pelo qual a condenação pelo Juiz a quo se deu eivada de vários error in procedendo e error in judicando.
Diante da violação ao artigo 5°, LIV e LV da CF/88 , que trata do devido processo Legal, e atento às técnicas processuais, Cavalcante, como permitido pela Legislação, passou a integrar, após a sentença, a Lide, Recorrendo como Terceiro Prejudicado ao TRT 14 Região, passando a demonstrar a sua legitimidade, o interesse processual/recursal e o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a apreciação judicial Inicial, o que, indubitavelmente, diante do caso concreto e dos erros processuais, não poderia o tribunal ad quem deixar de reconhecer, como o fez.
As comunicações determinadas pelo Juiz a quo à Polícia Federal e ao Ministério Público foram, conforme reconhecido pelo Colegiado, equivocadas, e por isso reformado o capítulo a respeito.
A decisão de 1° grau, que diretamente refletia em Andrey Cavalcante, o alcançava sem que tivesse participado regularmente do feito como parte até a sentença, ou seja, sem a observância ao contraditório e ampla defesa, o que, por si só, viola o devido processo legal substancial, conforme posteriormente restou demonstrado nos autos.
Em que pese a descontextualização tendenciosamente efetivada na matéria, qualquer hipótese de fraude à execução foi ab initiu rechaçada quando da análise do Recurso interposto, assim decidindo o TRT 14, ao apreciar os autos com a participação de fato e de direito de Andrey, e com as garantias fundamentais em grau Recursal.
Houve o reconhecimento do error in procedendo e error in judicando praticados em 1° Grau, sendo os atos e as decisões do Juiz substancialmente reformadas pelo Egrégio Tribunal do Trabalho da 14° Região, acórdão que indubitavelmente demonstrou a não subsunção das condutas de Andrey a qualquer ilícito civil, tipo penal do Código repressivo e/ou a qualquer tipo constante em Legislações Especiais Penais e/ou administrativas.
Da análise feita pelo TRT 14 Região, sequer tendenciosamente relatada, assim restou esclarecido pelos Desembargadores:
É incontroverso nos autos que, (…) à época em que os embargantes adquiriram o apartamento _________________________________(…) , …não havia nenhum registro de penhora ou outra constrição judicial sobre o imóvel, conforme reconhecido pelas partes e comprovado documentalmente pelos embargantes.
Independentemente do motivo, fato é que a penhora não constava em registro público, não gerando a presunção de má-fé dos terceiros adquirentes a que se refere a Súmula nº 375 do STJ.
Na verdade, apenas se limitaram as partes à uma negociação informal, sem transferência do imóvel junto ao registro, se limitando à declaração em imposto de renda do negócio realizado e outros documentos.
Quanto à transferência do bem, o Excelentíssimo relator assim entendeu:
Quanto à alegação do agravante Andrey Cavalcante de Carvalho de que é prática comum na região que transações imobiliárias não sejam objeto de anotação no registro imobiliário, especialmente se considerado o vínculo de respeito e consideração que há tempos existia entre ele e ____________, embora se reconheça sua procedência, trata-se de um costume que desconsidera, como já fundamentado, as cautelas e garantias legais, impondo insegurança injustificável ao negócio, atraindo para aqueles que assim procedem o ônus para eventuais impugnações.
Também restou comprovado que o agravante Andrey Cavalcante já foi advogado do executado, consoante documentos apresentados (fls. 179-180) e confirmação feita em oitiva. Tal fato justificaria, em tese, a alegada relação de confiança e respeito havida entre eles, de forma a justificar, mas não ratificar, a existência do negócio jurídico sem a observância dos parâmetros legais.
Em síntese, restou comprovado que ___________ realizou negócio jurídico com Andrey Cavalcante, passando para esse o domínio do bem, sem, no entanto, observar os parâmetros legais.
Ademais, considerando que Andrey Cavalcante é personagem que goza de amplo prestígio profissional, admitir que ele colocaria sua reputação em risco em troca de algum benefício, parece desconsiderar a habilidade técnica de advogado que se encontra à frente da OAB – Seccional Rondônia, mormente quando de fácil percepção de que procedimento desse jaez não se sustenta no Poder Judiciário.
Resta averiguar, portanto, se houve ou não má-fé dos terceiros embargantes, que se materializaria no conhecimento ou não da existência de ações ajuizada sem prejuízo do embargado capazes de reduzi-lo à insolvência, para a configuração de fraude à execução.
De acordo com o que restou apurado ao longo da instrução, seja das alegações feitas pelas partes, seja pelo contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel apresentado, seja pelos depoimentos colhidos em audiência, os agravantes ________________ negociaram a compra do apartamento direta e exclusivamente com Andrey Cavalcante de Carvalho, tendo inclusive direcionado a ele o pagamento do valor acordado, conforme comprovantes juntados.
Não obstante seja evidente que os agravantes ________________ não agiram com a cautela e a diligência necessárias ao nem sequer verificar se o imóvel que estavam adquirindo do ora agravante Andrey Cavalcante efetivamente se encontrava registrado no nome dele, tal fato, “de per si”, não conduz à conclusão de que eles são terceiros de má-fé.
Isso porque a falta de cuidado dos adquirentes só pode importar em sua responsabilização quanto às circunstâncias que, se tivessem agido da forma que se espera ordinariamente, pudessem ter sido evitadas, o que não é o caso dos autos.
(…)
Nesse contexto, ausente a comprovação de má-fé por parte dos embargantes, ora agravantes, na aquisição do bem objeto da presente demanda, dá-se provimento ao agravo de petição interposto por ______________________ e parcial provimento ao interposto por Andrey Cavalcante de Carvalho para que seja desconstituída a penhora sobre o imóvel _____________________.
Conforme acórdão, trecho omitido na matéria publicada para depreciação meramente politiqueira, quando da análise do agravo de petição interposto por Andrey Cavalcante de Carvalho, especificadamente no tópico que tratou da expedição de ofícios, o Ilustre tribunal assim se manifestou:
Quanto ao pretenso crime de fraude à execução, a matéria também foi tratada anteriormente (item 2.3.1 da fundamentação), tendo sido constatado que, ante as circunstâncias lá apresentadas, não há como se imputar a existência de má-fé ou de conluio fraudulento ao terceiro prejudicado Andrey Cavalcante de Carvalho.
Com esses fundamentos, o Egrégio TRT, em decisão unânime, afastou e rechaçou qualquer hipótese de conduta caracterizadora de Fraude à Execução por parte do Embargante Andrey Cavalcante, que apenas não efetivou a transferência do bem perante o registro de imóvel, pois postergado o ato para datas futuras, como praxe e costume inclusive social.
Equivocadamente, data venia, o TRT 14 manteve uma multa imposta em 1° grau, o que é objeto de Recurso para reforma.
Em primeiro grau, o Juiz a quo condenou Andrey solidariamente a pagar multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa pela alegada prática de ato atentatório à dignidade da justiça, e isso em razão do equivocado reconhecimento de fraude à Execução, posteriormente rechaçada pelo TRT, conforme suprademonstrado.
Todavia, em que pese a reforma da sentença quanto à fraude à Execução, oportunidade em que expressamente ponderou-se pela inexistência dela, fora mantida a condenação solidaria a pagar multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa pela alegada prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o que caracterizou, data venia, contradição e error in judicando.
O Egrégio TRT, em decisão unânime, afastou e rechaçou qualquer hipótese de conduta caracterizadora de Fraude à Execução por parte de Andrey, instituto esse cuja existência – por ser o que entendemos como “ato Principal” – condicionava a possibilidade de aplicação da multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça (ato acessório condicionado ao Principal).
Se a condenação solidaria do embargante a pagar multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa pela alegada prática de ato atentatório à dignidade da justiça (tema acessório) se deu em razão do equivocado reconhecimento de fraude à Execução (tema Principal), data maxima venia, desarrazoado e contraditório entender que, não subsistindo o principal, ainda assim subsistiria o acessório, o que na verdade caracteriza violação ao Princípio da Gravitação Jurídica, que estabelece que o acessório segue/deve seguir o Principal.
Sequer foi informado na matéria que ainda não houve o Trânsito em Julgado da Decisão e, conforme demonstrado, apenas procurou a matéria divulgar aquilo que acredita a representante ser conveniente para as suas finalidades, omissão que demonstra que conduziu os fatos de forma tendenciosa, com omissões e sem responsabilidade para o induzimento a erro, inclusive quebrando o sigilo e induzindo o compartilhamento por terceiros de processo pendente de Julgamento e que tramita sobre segredo, o que deveria se respeitar.
Os desvios de finalidade para de fato atacar a imagem, depreciar a honra e os atributos da personalidade de Andrey e do Judiciário que vêm, mediante os recursos, controlando os erros do Juízo a quo, se evidenciam ao constar na veiculação:
“Ao contrário do ex-presidente Lula que fez de tudo para provar ao juiz Sérgio Moro que nunca foi ‘proprietário de fato’ do tríplex da OAS e mesmo assim foi condenado, Andrey contou com a condescendência de juízes por ter participado de um negócio jurídico obscuro, sem prova de titularidade e com fortes indícios de fraude à execução”.
“O que deveria ser um escândalo, pois coloca o presidente da OAB-RO em condição semelhante à da deputada Cristiane Brasil que tenta ocupar o cargo de ministra do trabalho tendo violado normas trabalhistas, não é noticiado na imprensa local”.
(…) Resta saber como a sociedade julgará a conduta do presidente da seccional da OAB e como a advocacia rondoniense usará o péssimo exemplo na próxima eleição, marcada para outubro.
Na verdade, a imprensa local substancialmente exerce com responsabilidade e sem desvios a função informacional essencial ao Estado de Direito, e, assim, respeitam as determinações da justiça quanto ao sigilo, a presunção de Boa fé, o devido processo legal e procuram harmonizar as liberdades para resguardar a imagem, honra, nome e demais atributos da personalidade, primando-se pela Boa Convivência.
Assim, ponderando os direitos envolvidos e as omissões propositadas a respeito do caso concreto e do contexto do acórdão, em que pese o contorcionismo para camuflar os sentimentos pessoais e pretensões em um ano político que se inicia repleto de interesses pessoais, verificamos que a finalidade não foi informar, manifestar-se e/ou opinar a respeito de um caso que confessou conhecer do sigilo decretado em razão dos sopesamentos efetivados em virtude dos já reconhecidos error in procedendo e in judicando do Juízo a quo e dos Recursos até então interpostos, mas, sim, expor a imagem, a honra e demais atributos da Personalidade de Andrey, em absoluto abuso de direito, merecedor de controle pelos meios legais cabíveis, oportunamente.