A Justiça Federal concedeu, nesta quinta-feira (4), liminar em mandado de segurança impetrado pela Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) contra a obrigatoriedade de ponto eletrônico aos advogados públicos de Cacaulândia. A decisão foi outorgada pela juíza substituta Sandra Maria Correia da Silva, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.
O mandado de segurança combate o decreto n. 2.972/PMC/2016 do município de Cacaulândia que exigia que seus procuradores se submetessem ao ponto eletrônico. A ação foi elaborada pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB/RO a pedido da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Comissão de Defesa do Advogado Público.
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, destaca que essa decisão foi específica para os procuradores de Cacaulândia, mas abrirá precedente para demais casos. “Servirá como paradigma para toda a advocacia pública que deve ter o tratamento à altura da atividade-fim exercida em prol do patrimônio da administração pública direta e indireta”, comenta.
Para a vice-presidente da Seccional e presidente da CDP, Maracélia Oliveira: “a obrigatoriedade de controle de ponto para os advogados viola a simetria de tratamento entre as carreiras jurídicas impressa no art. 6º da Lei nº 8.906/94”. A vice-presidente lembra ainda que recentemente, o Detran acolheu pedido formal da OAB/RO para retirar de seus Procuradores o controle de ponto eletrônico.
O presidente da Comissão de Defesa do Advogado Público, Jorge Junior de Araújo, comemorou a decisão e parabenizou à Seccional oferecendo a devida assistência, a fim de que seja consagrado o livre exercício da profissão, dando efetividade à indispensabilidade do advogado à administração da Justiça nos termos do art. 133 da Constituição Federal.
O procurador das prerrogativas, Moacyr Pontes Netto, afirma que a decisão resguarda as prerrogativas da advocacia. “Adstringir os advogados públicos a observarem jornada interna de trabalho implica em cercear a liberdade intelectual de conduzirem o exercício de suas atividades, em prol da defesa do interesse público. Afronta-lhes a dignidade profissional”, ressalta.
Na decisão, a magistrada destaca que “que a obrigatoriedade estabelecida pelo ato censurado afigura-se dissonante da realidade acerca da atuação do exercício da Advocacia, mesmo a Advocacia Pública, especialmente nos dias atuais, com significativas mudanças na legislação vigente nesse sentido, a exemplo da regulamentação do processo judicial eletrônico (CPC/2015, artigos 193/199), bem como a admissão do trabalho à distância para fins de configuração da relação de emprego (art. 6º, da CLT). Vale mencionar, ainda, a independência funcional dos membros da Procuradoria do Estado diante da natureza dos trabalhos inerentes ao cargo”.
Confira a íntegra da decisão: