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Artigo: “A Advocacia Pública e a Defesa do Interesse Público em Juízo”, por Olival Rodrigues Gonçalves Filho

Página Inicial / Artigo: “A Advocacia Pública e a Defesa do Interesse Público em Juízo”, por Olival Rodrigues Gonçalves Filho

Dr. Olival Rodrigues Gonçalves Filho é Advogado Público, Procurador do Estado de Rondônia.

O papel exercido pela Advocacia Pública é, hodiernamente, de suma importância para o aconselhamento na condução e implementação das políticas públicas a serem materializadas pelo Administrador, bem assim na defesa dos interesses do Estado em Juízo, com vistas a salvaguardar o interesse público.

Com efeito, não só a Constituição Federal – CF (art. 132), como também a Constituição do Estado de Rondônia – CE (art.104) e a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia – Lei Complementar n.º 620/2011 – (art.3º), preconizam a competência e legitimidade da Procuradoria do Estado para exercer a representação judicial, bem assim a consultoria jurídica da respectiva unidade federada.

No que concerne à atuação dos advogados públicos no âmbito judicial – em Juízo –, sobreleva destacar que esta é de extrema relevância para a proteção dos interesses do Estado, e ocorre em inúmeras vertentes.

Não se desconhece, por exemplo, a importância da Procuradoria do Estado na recuperação de ativos, que, por corolário lógico, reflete na reversão de valores para a consecução de políticas públicas para a satisfação dos interesses da sociedade.

Por outro lado, não se pode olvidar que as demandas ajuizadas em face do Estado, de uma maneira geral, crescem de maneira exponencial. À toda evidência, muitas das ações propostas são movidas pelo que se convencionou nominar de “indústria do dano moral”, nas quais os demandantes, imbuídos no intuito de auferir valores do erário, ingressam com demandas banais em face do ente federativo.

Não se está aqui a negar as deficiências e dificuldades porventura enfrentadas pelo ente na oferta de serviços públicos essenciais, notadamente diante da notória escassez de recursos, em contraponto às crescentes demandas sociais, que, de fato, são direitos e garantias de estatura constitucional.

Tampouco descuramos do direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição, assegurados a todos os cidadãos. Pelo contrário. Não é disso que estamos a tratar.

Ocorre que, lamentavelmente, centenas de ações são ajuizadas todos os dias com o absoluto desvirtuamento e banalização do instituto.

Para essas e inúmeras outras demandas, das mais diversas espécies, faz-se imprescindível a atuação de uma Procuradoria do Estado diligente e atenta para salvaguardar o erário.

Destarte, o trabalho contínuo, atuante e, por vezes, silencioso dos Advogados Públicos, é fundamental para evitar que milhões de reais dos cofres públicos escoem pelo ralo todos os dias.

Ao evitar, por exemplo, o pagamento em duplicidade de valores que já foram regularmente desembolsados a tempo e modo no cumprimento regular de um contrato administrativo, estão sendo fechadas as torneiras do erário, que, em última análise, pertence a toda coletividade.

Aliás, não é incomum o Estado se deparar com demandas propostas cujas causas de pedir são embasadas, lamentavelmente, em relações jurídicas que violam os deveres anexos da boa-fé objetiva.

Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio respalda uma atuação proativa da Procuradoria do Estado, com o fito de proteger o interesse público.

Nessa esteira, vale destacar a previsão contida no art. 1º da Lei n.º 7347/1985 – Lei da Ação Civil Pública -, que disciplina a ação civil pública e rege as ações por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao patrimônio público e social e, dentre outros que elenca expressamente, a qualquer outro interesse difuso e coletivo.

Ademais, nos termos de seu art. 5º, os entes federados detêm legitimidade para sua propositura, o que é materializado, consoante mencionado alhures, através da representação judicial exercida pelas Procuradorias correspondentes.

Desse modo, caso entenda presente o interesse público, é admissível e recomendada a atuação proativa da Procuradoria, com o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio e interesses públicos ou, ainda, caso não seja propriamente o autor da demanda, ingressar no polo ativo, conjuntamente com outro legitimado, valendo-se da intervenção móvel prevista no art.6º, §3º da Lei n.º 4.717/1965 – Lei da Ação Popular -, aplicável ao microssistema de processo coletivo.

Portanto, nesta semana, na qual se comemora o Dia Nacional da Advocacia Pública (07/03), deve ser enaltecida a importância de uma Advocacia Pública forte e estruturada, haja vista a relevância de suas atribuições para o resguardo do patrimônio e interesses públicos.

Fonte da Notícia: Olival Rodrigues Gonçalves Filho

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