A presidente da República violou a lei de Responsabilidade Fiscal. Foi essa a posição que defendi na Comissão Especial criada pelo Conselho Federal da OAB para analisar o assunto. Dentre as principais irregularidades da gestão do ano de 2014, temos atrasos de pagamento do governo federal à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Governo Federal realizou, no exercício de 2014, verdadeiras operações de crédito, o que é vedado pelo artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. É verdade que inexiste um documento formal para essas transações, mas, longe estão de serem meros atrasos de repasse como defendem alguns. Ademais, estas operações ocorridas no ano de 2014 superam em muito as realizadas em anos anteriores.
Estas operações ficaram conhecidas como “pedaladas fiscais”. A responsabilidade da presidente da República sobre esta prática restou evidente quando a própria chefe do Poder Executivo editou o Decreto n. 8.525/2015, que objetiva coibir esta prática.
Além dos atrasos de pagamento junto à CEF, ao BNDES e ao FGTS, temos omissões de passivos e de transações primárias deficitárias do FGTS, do BNDES e do Banco do Brasil. Essa prática representou a ausência de fidedignidade dos números da dívida líquida do Setor Público em algo próximo a R$ 40 bilhões de reais, segundo se aponta no relatório do TCU. Não se pode classificar este procedimento de mera improbidade formal.
Temos também as irregularidades na gestão fiscal, na medida que o governo federal não fez o contingenciamento e com isso violou a lei de Responsabilidade Fiscal. Quando o PLN 26/2014 foi editado pelo Executivo, a situação fiscal já estava comprometida. Houve um retardamento proposital, na medida que as práticas acima foram praticadas ao longo do ano de 2014. Este fato criou expectativas falsas à população e aos investidores, fatores que trouxeram inúmeros reflexos e prejuízos.
Em resumo, temos que as irregularidades apontadas pelo TCU nas condutas acima, representam distorções na ordem de R$ 106 bilhões, segundo se extrai do relatório do Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. Constituem crime de responsabilidade, como definido no artigo 85 da Constituição Federal e artigo 9º da Lei 1.079/50.
De forma que, para aqueles que exigem fatos concretos para a deflagração do processo de impedimento, temos no relatório do TCU elementos suficientes para sua instalação.
Uma questão que se põe é: a presidente poderia responder por estes atos que caracterizam violação a lei de Responsabilidade Fiscal em mandato anterior? A resposta está no artigo 86, parágrafo 4º da Constituição Federal, que diz o seguinte: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
O texto é cristalino. Embora a presidente da República esteja em um novo mandato, não se pode negar que a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal fora praticada pela chefe do Poder Executivo, quando investida do cargo, e não foram estranhas às suas funções de presidente da República.
Mesmo que ao olhar restritivo do relatório do Tribunal de Contas da União, temos que nele já existem elementos suficientes para a abertura do processo de impeachment de sua excelência, a presidente da República. Houve violação, segundo aponta o relatório do TCU, dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta violação foi praticada no exercício de um mandato, não sendo estranhas ao exercício de suas funções.
* Elton Sadi Fülber, advogado, conselheiro federal da OAB e professor das Faculdades Associadas de Ariquemes. Foi integrante da comissão da OAB nacional que estudou a reprovação das contas de 2014 do governo federal pelo Tribunal de Contas da União.