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Artigo: ‘A independência da Ordem dos Advogados do Brasil ao controle do Tribunal de Contas da União’, por Franciany de Paula

Página Inicial / Artigo: ‘A independência da Ordem dos Advogados do Brasil ao controle do Tribunal de Contas da União’, por Franciany de Paula

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou Mandado de Segurança, junto ao Supremo Tribunal Federal, em face da decisão do Tribunal de Contas da União que determinou que a entidade se submetesse ao controle e fiscalização do Tribunal, através de prestação de contas.

Fundamenta, a OAB, que uma vez que não controla quaisquer recursos públicos, não possui a obrigação de prestar contas ao Tribunal e, ainda, que já possui proteção constitucional à sua autonomia e independência, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.026/DF.

Em dezembro de 2019, o Conselho ingressou com pedido de Reclamação Constitucional contra o mesmo ato em razão do flagrante desrespeito que encerra à autoridade de decisão do Supremo, objetivando, assim, resguardar a autoridade da decisão erga omnes proferida na ADI n. 3026.
Na referida decisão, o TCU considerou que: i) a OAB constitui autarquia, nos termos do art. 5º, I do Decreto-Lei 200/1967; ii) as contribuições cobradas de seus inscritos têm natureza de tributo; iii) a OAB não se distingue dos demais conselhos profissionais e por isso deve se sujeitar aos controles públicos; iv) o controle externo exercido pelo TCU não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras.

O ato está eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder e ofensa à Constituição Federal.
A jurisdição do Tribunal de Contas da União restringe-se – em razão de comando legal – à fiscalização das contas de Entidade que integram à Administração Pública (art. 44, §1º, da Lei n. 8.906/1994) e que faça gestão de recursos públicos, o que, assim, afasta a submissão da Ordem dos Advogados do Brasil aos controles públicos.

O art. 133 da Constituição Federal consagra a advocacia como atividade indispensável à Justiça. Essa perspectiva é reforçada pelo Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/1996, que dispõe, em seu art. 1º, que os profissionais da advocacia desempenham uma função pública e um serviço social.
O Estatuto da OAB, em seu artigo 44 (Lei Federal) prevê, de forma expressa, a ausência de vínculo funcional ou hierárquico da Entidade com órgãos da Administração Pública e a Constituição assegura à OAB o poder-dever de questionar os atos do Poder Público (§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico).
O parágrafo único, do artigo 70, da Constituição Federal estabelece quem tem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, verbis: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

A OAB, por não utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou em nome dessa, não está inserida no rol dos obrigados, legalmente, a submeter-se `fiscalização do TCU.

Admitir tal obrigatoriedade é ir de encontro com normas constitucionais e legais, o que faz com que a insegurança jurídica e o desrespeito à vontade popular sejam uma realidade no Brasil.

Fonte da Notícia: Franciany de Paula: Conselheira Federal da OAB por Rondônia, especialista em Direito pela UCAM/RJ

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