Novidade na lei processual é a regra segundo a qual juízes não podem julgar causas de escritórios integrados por parentes seus até o terceiro grau (art. 144, III, § 30 do CPC). Significa, por exemplo, que, se o marido de uma magistrada é empregado de um escritório (mesmo que não atue no feito, que seja assalariado e, portanto, sem qualquer participação nos resultados), ela não poderá julgar nenhum processo de advogado daquele escritório.
Nos últimos tempos, tem-se questionado: Tal regra é aplicável à advocacia pública? Sabemos que procuradorias não são “escritórios”, mas os respectivos integrantes têm direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais (aqueles que a parte vencida no processo para ao advogado vencedor). Como regra, os valores decorrentes das condenações são divididos entre todos os procuradores de cada órgão.
Ocorre que, em todo o País, há integrantes de advocacia pública que são consortes de magistrados. Tais juízes, ao decidir questões de interesse da Fazenda Pública, estão dispondo também sobre verba honorária que aproveitará, de maneira direta, o respectivo cônjuge. Na prática, a situação não difere substancialmente da realidade dos escritórios. A interpretação, portanto, aponta para uma idêntica solução: magistrados casados com advogados públicos estão impedidos de atuar em feitos patrocinados por procuradoria integrada pelo respectivo consorte.
As regras de suspeição e impedimento têm em mira, também, a preservação da imagem de imparcialidade do Judiciário. Delas depende a convicção de que a sorte dos jurisdicionados é decidida, apenas, no processo. A Justiça (assim como se diz da mulher de César) não precisa apenas ser honesta.