No dia da advocacia pública nós, advogados de Estatais, vivemos uma crise existencial, nas palavras do Professor Hélio Leitão quando foi presidente da OAB/CE.
Ele tem razão e explico. O parágrafo 1º do artigo 3º da lei 8906 de 1994 elenca os advogados públicos que devem se submeter à inscrição na Ordem:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Fácil notar que as atividades de advogados de Estatais não estão ali listadas, nossa advocacia é diferenciada das demais, fazemos concursos específicos e somos lotados naquelas Empresas que lançaram o edital.
Não trabalhamos fazendo só “consultoria” temos todo um universo do mais variado envolvendo o contencioso dessas empresas, trabalho árduo e muitas vezes de massa.
Nesse norte ficamos no limbo, não somos advogados públicos pois não elencados no Estatuto da Ordem e nem somos advogados privados pois o nosso mister tem múnus público.
Outro fator que comprova esse vácuo é que não somos submetidos a um estatuto jurídico e sim a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que, ao nosso sentir, é bem melhor para o livre exercício da advocacia em Estatais, pois como dizia Rui Barbosa, “A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições”.
Nesse sentido parabenizamos os advogados públicos e os de Estatais, pois ambos prestam relevantes serviços a nossa sociedade buscando, com liberdade, a estabilidade das nossas instituições.
Luiz Arthur é advogado da Caixa Econômica Federal (CEF).
No dia da advocacia pública nós, advogados de Estatais, vivemos uma crise existencial, nas palavras do Professor Hélio Leitão quando foi presidente da OAB/CE.
Ele tem razão e explico. O parágrafo 1º do artigo 3º da lei 8906 de 1994 elenca os advogados públicos que devem se submeter à inscrição na Ordem:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Fácil notar que as atividades de advogados de Estatais não estão ali listadas, nossa advocacia é diferenciada das demais, fazemos concursos específicos e somos lotados naquelas Empresas que lançaram o edital.
Não trabalhamos fazendo só “consultoria” temos todo um universo do mais variado envolvendo o contencioso dessas empresas, trabalho árduo e muitas vezes de massa.
Nesse norte ficamos no limbo, não somos advogados públicos pois não elencados no Estatuto da Ordem e nem somos advogados privados pois o nosso mister tem múnus público.
Outro fator que comprova esse vácuo é que não somos submetidos a um estatuto jurídico e sim a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que, ao nosso sentir, é bem melhor para o livre exercício da advocacia em Estatais, pois como dizia Rui Barbosa, “A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições”.
Nesse sentido parabenizamos os advogados públicos e os de Estatais, pois ambos prestam relevantes serviços a nossa sociedade buscando, com liberdade, a estabilidade das nossas instituições.
Luiz Arthur é advogado da Caixa Econômica Federal (CEF).