O Habeas Corpus 135.100 onde o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra um cidadão do Estado de Minas Gerais, não deixa de ser um alento e serve de esperança para a grande maioria dos doutrinadores da área Criminal, OAB, Abracrim, demais entidades ligados aos Criminalistas, bem como e especialmente para Advogados Criminalistas e seus respectivos clientes, que vivem em tempos sombrios à mercê da “ditadura da jurisprudencialização” e “humor” dos Tribunais Superiores, especialmente o STF, em detrimento a Princípios Constitucionais, Direitos e Tratados Internacionais, a Constituição Federal, as Leis Ordinárias e a doutrina especializada.
Isso porque com a liminar concedida no HC 135100, evidência que ainda existe “juízes em Brasília”, pois vai em uma linha diametralmente oposta ao famigerado HC 126.292, isso porque enquanto esse estabeleceu por maioria a possibilidade da execução provisória da pena, ou seja, a relativização da presunção de inocência, já no HC 135100 entendeu o Ministro Celso de Melo que a prisão antes do trânsito e julgado da condenação ofende sim o princípio constitucional da presunção de inocência.
Importante observar, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 44, proposta pela OAB, tendo como Amicus Curiae à Abracrim e outras entidades, alguns dias atrás, a tese invocada para justificar a Constitucionalidade do art. 283(“ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada e julgada…”) do CPP, é basicamente a mesma utilizada na fundamentação do Ministro Celso de Melo para conceder a Liminar no HC 135100.
Vejamos alguns trechos, da sua fundamentação:
“Frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência. (…) degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade. (…) Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo 102, parágrafo 2º, e o artigo 103-A, caput, da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”
Por fim, agora é esperar o julgamento do mérito do HC 135100 e o julgamento da ADC 44, com esperanças renovadas.