Prestes a completar dez anos de existência, uma das leis mais conhecidas do país pode sofrer alterações substanciais. Depois de muita discussão, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, na última quarta-feira, o projeto de lei da Câmara n. 7/2016, que altera a Lei Maria da Penha para permitir ao delegado de polícia conceder medidas protetivas de urgência às mulheres vítimas de violência doméstica e a seus dependentes.
Outra novidade do PLC 7/2016 é incluir o direito a atendimento policial especializado e ininterrupto, realizado preferencialmente por profissionais do gênero feminino. O texto também reforça a necessidade de que os estados e o Distrito Federal priorizem, no âmbito de suas políticas públicas, a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher e de núcleos de investigação voltados ao crime de feminicídio.
Ocorre que, em que pese algumas melhorias, como a previsão de que o atendimento às mulheres em situação de violência nas delegacias de polícia seja feito preferencialmente por profissionais do gênero feminino e da previsão de não revitimização da mulher durante esse atendimento e durante as investigações, alguns pontos devem ser analisados com maior cautela.
Mas, antes de adentrarmos a análise dessas alterações legislativas, não podemos deixar de observar essa rápida tramitação do projeto de lei, sem que tenha havido um prévio diálogo com o movimento de defesa dos direitos das mulheres, que foi o principal responsável pela conquista da Lei Maria da Penha, e sem prévio diálogo com as demais instituições do sistema de justiça, podendo ocorrer uma consequente desfiguração do sistema de garantia de direitos fundamentais, o que é um verdadeiro desrespeito à luta histórica pela afirmação dos direitos humanos das mulheres e a tudo o que representa a Maria da Penha, o que evitaria ainda qualquer discussão de que essa primeira alteração legislativa visa, tão somente, patrocinar interesses corporativos de valorização de uma carreira policial.
Mas o ponto mais polêmico e que merece nossa análise é a inclusão do artigo 12-B, que confere à autoridade policial o poder de conceder ou não as medidas protetivas de urgência, competência esta que hoje é exclusiva do Poder Judiciário.
A justificativa para a inclusão de tal artigo é que essas medidas, para que sejam eficazes, precisam ser conferidas com a maior celeridade, então, sendo concedidas diretamente na delegacia, poupar-se-ia o tempo do envio do pedido à apreciação do juiz, o que pode levar até 48 horas.
Entretanto, é preciso ressaltar que, ao conferir esta competência às autoridades policiais, corre-se grande risco de se surtir efeito contrário e esta medida se configurar, na verdade, em um novo óbice à proteção das mulheres, pois não são poucas as notícias e relatos, que uma das suas maiores barreiras é justamente o tratamento humilhante e machista que recebem nas delegacias, por profissionais despreparados para lidar com violência de gênero.
Ademais, o artigo 12-B sofre clara inconstitucionalidade, pois ofende o princípio constitucional da separação de poderes, uma vez que confere a um órgão do Poder Executivo competência jurisdicional de apreciar direitos fundamentais sensíveis, assim, é provável que, em sendo consolidada a alteração na lei, haja uma futura ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, o que poderá causar insegurança jurídica às mulheres que tiveram suas medidas protetivas deferidas inconstitucionalmente por delegados de polícia.
Por fim, é certo que trazer determinadas demandas à lei é importante para lhes dar destaque e lhes reconhecer a importância, como a previsão de que as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher funcionem por 24 horas.
Todavia, sem o orçamento necessário que permita que novas Delegacias da Mulher sejam criadas, que passem a funcionar 24 horas por dia, em que o atendimento seja realizado prioritariamente por mulheres e que os funcionários tenham uma formação adequada para esse tipo de atendimento, é possível que tais mudanças legislativas fiquem apenas no papel, e que a simples aprovação do texto da lei retire da pauta de discussão a necessidade de implementação real de tais medidas.
Portanto, é imperioso que qualquer alteração não só à Lei Maria da Penha, mas de qualquer instrumento legal que demande direitos tão sensíveis, seja submetida a amplo debate social, especialmente com a participação dos operadores do direito, grupos e movimentos sociais que mais são afetados por tais mudanças.