Entrou em vigor, neste dia 14/05/2019, a Lei 13.827/19 que alterou a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Com o texto da nova Lei, as Medidas Protetivas de Urgência podem ser aplicadas pela autoridade judicial ou policial à mulher e a seus dependentes, em situação de violência doméstica e familiar, o que antes era de competência apenas do magistrado.
A medida a ser aplicada pela autoridade policial limita-se ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. As demais medidas como proibição de aproximação ou contato telefônico e outras continuam de competência, exclusiva, do magistrado.
Para que a Medida seja concedida pela autoridade policial, diga-se, delegado, e na falta desse, o próprio agente de polícia, deve estar presente a existência de “risco atual ou iminente à vida ou a integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes”.
Nos casos em que a Medida for concedida pelo delegado ou policial, o juiz será comunicado no prazo de 24 horas e no mesmo prazo decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida, dando, ciência ao Ministério Público.
Embora a constitucionalidade da Lei seja discutível, a Medida visa dar maior proteção e segurança às mulheres e seus dependentes, uma vez que, em geral, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher não funcionam 24 horas, e também, visa alcançar as mulheres que não residem em comarcas, e portanto, não existem magistrados.