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Artigo: “Considerações ao provimento”, por Bernardo Augusto Galindo

Página Inicial / Artigo: “Considerações ao provimento”, por Bernardo Augusto Galindo

Professor, Bernardo Augusto Galindo Coutinho

Hoje pela manhã, tivemos a informação da publicação do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria n.º 001/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Após uma leitura sobre as normas procedimentais ali trazidas, achei por bem tecer alguns comentários, sobre alguns incisos dos artigos 3º e 4º deste provimento, a luz da Lei n.º 9.099/95 e dos Enunciados do FONAJE.

Farei comentários logo após a citação dos incisos selecionados, destes dois artigos, que julgo mereçam uma atenção.
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Art. 3º Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que:
I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;
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Quanto a este primeiro inciso, ele está em harmonia com o previsto no texto legal, art. 19 da Lei 9.099/95, e com o enunciado 13 do FONAJE. Muito embora seja defendida a regra prevista no CPC, a fluência do prazo ocorre no dia seguinte, mas como trata-se de juizado, onde impera o princípio da celeridade, deve ser da forma apontada a contagem do prazo.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
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II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;
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Também está em harmonia com o texto legal:
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
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V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;
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Entendo desnecessário tal advertência para a parte ré, posto que para que ocorra, além de ser a critério do magistrado, a inversão, os fatos narrados pelo autor devem verossímeis ou, ainda, que o consumidor seja hipossuficiente técnica ou economicamente falando, para produção da prova.
E mais, não é papel do conciliador trazer considerações a respeito de questões que envolvem matéria de provas.
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X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;
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A partir deste inciso, o X, é que encontramos os maiores problemas procedimentais trazidos por este provimento.
Quando é determinada a apresentação da contestação e provas até o ato da audiência de conciliação, tal determinação confronta diretamente o disposto no Enunciado 10 “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Não observado este enunciado e o art. 28 da Lei n.º 9.099/95, “. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.”, está, este inciso, indo de contra a vontade do legislador que é possibilitar a conciliação.
Ora, contestar antes da audiência, apenas aflora o animus beligerante, pois a parte autora já tomará conhecimento dos fatos de defesa, antes da audiência, o que pode contaminar em cheio o ato processual da audiência de conciliação.
Tal situação, apresentação antes da audiência, só seria possível se a contestação ficasse em sigilo, sendo apenas liberada pelo magistrado após a audiência, como ocorre na seara trabalhista.
Mas ainda assim, confrontaria com as normas existentes.
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XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;
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Aqui temos uma anomalia, não existe a figura da réplica no procedimento dos juizados, e não existe justamente pelos princípios que informam esta legislação, tais como da celeridade e economicidade, devendo este inciso ser suprimido.
Somente existiria em caso de pedido contraposto, e que na verdade seria a resposta do autor ao pedido formulado pelo réu na contestação, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei n.º 9.099/95.
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Art. 4º Após a inauguração do ato solene, havendo ausência das partes, o conciliador deverá observar o seguinte roteiro:

IV – instalada a audiência, não havendo acordo ou mediação, a parte requerida apresentará, desde logo, sua defesa oral ou escrita e, na mesma oportunidade, será concedida à parte autora o prazo de até 10 (dez) minutos para se manifestar sobre os documentos e preliminares arguidas, na forma da lei.
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Ao chegarmos neste ponto, no inciso IV do art. 4º nos deparamos com uma incongruência, ao confrontarmos com o inc. X do art. 3º, posto que lá, no inc. X, temos que a contestação deve ser apresentada antes da audiência.
Bom, se observarmos o caput do art. 4º, ali está disciplinado que tal determinação seria no caso da ausência das partes.
Mas como a parte requerida irá apresentar a contestação, não havendo conciliação, se no caput está, ” havendo ausência das partes”, como se daria isto?
Ou, estaríamos, neste caso, diante da audiência de instrução de julgamento? Pois se seguirmos uma sequência nos artigos 3º e 4º do provimento, primeiro temos a audiência de conciliação, assim nominada, descrita textualmente, “… deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação”, e depois temos apenas audiência, “instalada a audiência, não havendo acordo …” Não havendo indicação se é na audiência de conciliação ou de instrução.
Tenho que houve um erro na redação deste artigo e até seria mais acertado se o inciso X do art. 3º fosse suprimido, permanecendo o inc. IV do art. 4º, contudo com alterações no caput e no próprio inciso.
No caput, para retirar a ausência das partes e no inciso para suprimir a réplica, posto que estranha ao procedimento dos juizados, salvo, como já dito, no caso do parágrafo único do art. 31, e sendo na verdade a resposta do autor ao pedido contraposto.
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V – caso a matéria discutida nos autos envolva questões de fato, cuja elucidação dependa de prova oral, será designada outra data para audiência de instrução e julgamento, devendo o conciliador intimar as partes, agendar a data no calendário próprio e encaminhar os autos ao gabinete. Nos demais casos, deverá encaminhar os autos diretamente ao gabinete para sentença.
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Neste inciso, nos parece que foi dada ao conciliador uma tarefa que não lhe é pertinente, avaliar se as questões de fato merecem ou não, para sua elucidação, a produção de prova testemunhal.
Se na redação consta a vontade das partes em produzir tal prova, aí sim estaria ajustada.
Apreciação e valoração de provas são atividades judicantes.
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VI – o conciliador promoverá inserção de defesa e documentos apresentados no ato solene, no Processo Judicial eletrônico (PJe).
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Neste último inciso, caso sendo a audiência de conciliação, o que reputo acertado, como dito acima, entendo que somente a contestação de documentos probatórios sejam levados a audiência.
Os atos constitutivos e os documentos de representação poderiam ser inseridos pela parte ré antes da audiência, justamente para não tornar a audiência mais demorada do que necessário, existem empresas com extensos documentos de representação e atos constitutivos, o que tomaria um tempo desnecessário para digitalização destes no momento da audiência.
Sem contar a desnecessidade de impressão de tais documentos já que diante do PJe.
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Art. 5º Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Entrada em vigor de imediato de um provimento que altera procedimentos é temerária e causa uma insegurança jurídica desnecessária, posto que no dia seguinte audiências ocorrerão.
Mais acertado seria estabelecer uma vacância para entrada em vigor.
Concluo que este provimento deve passar por uma análise mais aprofundada sobre o tema atentando não só para a legislação pertinente, mas também para os entendimentos consolidados no XLI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.

Fonte da Notícia: Advogado e professor, Bernardo Augusto Galindo Coutinho

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