O IPTU é um imposto de competência dos municípios que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana; tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (artigos 32 a 34 do CTN).
A faculdade conferida pelo Código Civil ao proprietário de usar, gozar e dispor, desde que cumprida a sua função social, revela que ele tem o direito pleno sobre a coisa, cuja prerrogativa é de explorá-la em proveito próprio, podendo tirar toda utilidade e proveito possível da coisa.
Todavia, como é de conhecimento de todos, em razão da pandemia sanitária da Covid-19, os estabelecimentos comerciais de todo o país não estão com disponibilidade plena de seu imóvel, assim inexistente o fato gerador.
Para melhor compreensão, é imperioso consignar que os estabelecimentos comerciais tiveram seus alvarás de funcionamento suspensos e estão proibidos de exercer plenamente suas atividades, em decorrência da crise sanitária extraordinária deflagrada pela OMS.
Diante dessa indisponibilidade, ficam os estabelecimentos comerciais impossibilitados de exercer o direito da plena posse do bem, ou seja, foi cerceado seu direito de uso, gozo e dispor do imóvel por ato do poder público.
Portanto, restou descaracterizada a obrigação tributária por inexistência do fato gerador do IPTU. O proprietário, sem todos os elementos da propriedade, não é contribuinte do imposto.
Nesse diapasão, inexiste dever jurídico tributário do IPTU ante a inexistência do fato gerador do imposto.
É o correto, é o justo.