Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

Artigo: ‘Criminalizar não é intimidar’, por Luís Cláudio da Silva Chaves

Página Inicial / Artigo: ‘Criminalizar não é intimidar’, por Luís Cláudio da Silva Chaves

Vice-Presidente Nacional da OAB, Luís Cláudio da Silva Chaves

Nós, advogados, temos acompanhado com muita expectativa a tramitação do projeto de lei que criminaliza a violação dos direitos do advogado e o exercício ilegal da advocacia. Trata-se de velha reivindicação nossa, que almeja resguardar a liberdade de exercício profissional contra obstáculos ilegais. São incontáveis os episódios de hostilização de advogados que justificam essa iniciativa, tais como a invasão de escritórios profissionais, a retenção de autos, a restrição do direito de defesa e o tratamento agressivo por parte de alguns agentes públicos.

Os direitos do advogado, antes previstos no artigo 89 da Lei 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) e atualmente consagrados no artigo 7º da Lei 8.906/94 (novo Estatuto da Advocacia e da OAB), nunca contaram com mecanismos próprios para a sua garantia, apesar do expresso reconhecimento em lei. Na maior parte dos casos, a violação dos direitos do advogado, ainda que evidente, permanece sem gerar grandes consequências práticas contra o violador. Os mecanismos repressivos com que a OAB conta para evitar a repetição de tais condutas ainda são majoritariamente simbólicos, como os desagravos públicos e as moções de repúdio.

Assim, o ponto de partida da OAB para a proposta da criminalização é, nada mais, nada menos, do que dar efetividade à lei. A ideia é simples: quando não há uma consequência negativa para o descumprimento, não há tampouco incentivos razoáveis para o cumprimento. Não queremos que nossos direitos, já reconhecidos de longa data, permaneçam sem o respaldo firme de medidas coercitivas. Em sua forma atual, infelizmente muitos dispositivos da Lei 8.906/94 continuam a figurar como promessas anêmicas – se respeitados os direitos, muito bem; se desrespeitados, sem problemas.

O primeiro passo para a concretização de nosso objetivo já foi dado, com a aprovação, em agosto deste ano, do PLS 141/2015 no Senado Federal, que inclui os artigos 43-A e 43-B na Lei 9.906/94, para criminalizar, respectivamente, a violação dos direitos do advogado e o exercício ilegal da profissão. Resta agora esperarmos uma tramitação rápida na Câmara dos Deputados, para que finalmente contemos com mecanismos fortes que evitem a reiteração de condutas hostis contra os advogados.

O PL 8347/2017, nova designação do projeto após a autuação na Câmara dos Deputados, está agora, para a felicidade de todos nós, em mãos muito competentes. O Deputado Wadih Damous, Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, certamente presenciou muitos abusos cometidos contra advogados em sua longa carreira de 34 anos na advocacia. Isso sem contar a sua experiência por dois mandatos na Presidência da OAB/RJ, entidade que ele liderou com grande talento.

Geram-nos surpresa, portanto, algumas afirmações, após a aprovação no Senado, de que o projeto seria “intimidatório”. Afinal, não sentimos que a crítica tenha correspondência com o real teor do projeto de lei. Além das razões já expostas, posso formular alguns outros fundamentos para explicar por que, sem sombra de dúvida, criminalizar não é intimidar.

Em primeiro lugar, comecemos pela argumentação mais simples. A previsão de criminalização do exercício ilegal da profissão não gera grandes dúvidas quanto a sua licitude. Com a proposta do artigo 43-B, estamos simplesmente estendendo para a advocacia algo que já está previsto no Código Penal para outras profissões, como no caso da medicina e da odontologia.

Afinal, quando alguém se passa por advogado sem o ser, põe em risco a proteção adequada dos direitos do cidadão no tribunal, por mais que a causa do cliente seja justa e tenha sólidos fundamentos na lei e nos fatos. A aprovação no Exame de Ordem, condição prévia para o registro na OAB, já foi reconhecida nos tribunais como exigência adequada, por constituir requisito mínimo para assegurar a qualificação profissional dos bacharéis para o exercício profissional.

Em segundo lugar, as previsões incluídas no artigo 43-A tampouco são desproporcionais. Quando olhamos para a redação do projeto, vemos que as condutas ali tipificadas têm equivalência estrita com os direitos já previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB e, mesmo assim, somente dizem respeito aos atos mais graves cometidos contra os direitos dos advogados. Apenas estão previstas como crimes as hipóteses de impedir o contato do advogado com o cliente, de negar o acesso aos autos, de determinar a prisão não-definitiva de advogado fora de Sala de Estado Maior, de evitar o acompanhamento da OAB quando ela tiver o direito de fazê-lo, de invadir o escritório profissional ou de romper o sigilo advocatício. Isso tudo sem falar que, na maior parte dos casos, o réu primário terá direito ao sursis (artigo 77 do Código Penal) ou à substituição por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), não cumprindo a pena restritiva de liberdade a não ser que pratique outras condutas perniciosas.

Tampouco parece desarrazoado o fato de a OAB, seja por suas Seccionais, seja pelo Conselho Federal, poder solicitar a investigação ou a instauração de ação penal ou ainda propor, subsidiariamente, a ação penal de iniciativa privada. O Sistema OAB está estruturado de tal maneira que as denúncias de violações dos direitos do advogado são apuradas criteriosamente nas Comissões e nas Procuradorias de Defesa das Prerrogativas. É com base no trabalho desses órgãos que as Seccionais e o Conselho Federal darão marcha às denúncias. Aliás, a legitimação da entidade de fiscalização profissional, e não do advogado individual, é medida relevante para evitar uma banalização das acusações, em nada se aproximando do caráter supostamente “intimidatório”.

Como espero ter explicado, o PLS 141/2015 (PL 8347/2017) não traz nenhum risco verdadeiro, mas somente assegura que possamos exercer nossa profissão de forma livre e desimpedida, sem obstáculos ilegais. No caso concreto, criminalizar não é, de forma alguma, intimidar; muito pelo contrário, criminalizar é proteger. E proteger a liberdade profissional da advocacia é proteger a liberdade de toda sociedade. Quando os advogados não têm condições de agir livremente em favor de seus representados, não é pleno o direito de defesa, e tampouco é íntegra a cidadania. As prerrogativas profissionais não são privilégios, antes são direitos de todos os cidadãos, condição para que o advogado exerça a cidadania em prol da sociedade.

Fonte da Notícia: Luís Cláudio da Silva Chaves, vice-presidente Nacional da OAB

Mais Publicações

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone