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Artigo: “Cumpra-se a lei!”, por Andrey Cavalcante

Página Inicial / Artigo: “Cumpra-se a lei!”, por Andrey Cavalcante

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É fundamental jamais esquecer que o herói da turba era Barrabás. Os ministros do STF, antes de atender ao que Brizola chamou de “voz rouca das ruas”, precisam ouvir o grito da constituição. Precisam evitar a tentação da glória ilusória e espasmódica que a história destina aos heróis de fancaria para ler corretamente o que a constituinte estabeleceu no artigo 5º, inciso LVII da Carta: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Os ministros sabem que o texto é cláusula pétrea da Constituição – e só poderia ser modificado por uma nova Constituinte.

Longe de oferecer imunidade a criminosos, a lei maior busca proteger os inocentes de sanha punitivista instalada no país a pretexto de combater a corrupção. É claro que a corrupção deve ser rigorosa e permanentemente combatida. Mas a letra da lei não pode ser amoldada a interesses conjunturais, antes destinados a conduzir ao estrelato a gerdamerie em busca de poder político que para aplicar a devida punição aos desvios e condutas criminosas. Para isso, são despiciendos os longos e enfadonhos malabarismos vernaculares daquela Corte, quando a conclusão lógica poderia resumir-se em uma sentença curta e clara: Cumpra-se a lei! E pronto!

Não é, todavia, o que esperam os defensores da prisão dos condenados em segunda instância. Querem manter os mecanismos que lhes ofereçam facilidades na execução de seu trabalho: prender para “dar uma satisfação à sociedade” – como já declarou um ministro do STF – e apenas depois investigar. É justamente pela manutenção do estado policial, que subverte a lei para condenar, que criminaliza a advocacia e despreza o direito à ampla defesa é que os que lutam pela manutenção da enviesada interpretação do princípio constitucional recorrem inclusive à argumentação lastreada em números forjados em busca de apoio popular.

São atitudes desprezíveis e despudoradas, cujos efeitos vão muito além da repercussão criminal. Não está em discussão o mérito das acusações. Não importa se é criminoso ou cidadão de bem. Interessa é o respeito ao direito de ampla defesa, sem a exposição à mídia, que implica em prejulgamento. Dois resultados funestos vêm imediatamente à lembrança para ilustrar a vilania desse terrorismo midiático: o suicídio do reitor da UFSC, acusado com base em números forjados, e a acusação contra o então presidente Michel Temer, agora sumariamente absolvido no processo que respondia sobre obstrução de Justiça, com base nas gravações de Joesley Batista.

Se Temer é culpado ou não dos vários desvios que lhes são imputados, caberá à justiça determinar, dentro do devido processo legal. Mas quem poderá ressarcir o País dos efeitos econômicos da denúncia forjada, segundo o juiz Marcos Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, por Rodrigo Janot? Vale lembrar que, no episódio, as agências internacionais de avaliação de riscos emitiram imediatamente notas para sentenciar, em síntese, que “As alegações envolvendo o presidente Michel Temer prejudicam a perspectiva de crédito do Brasil ameaçando paralisar ou reverter o positivo momento político e econômico observado recentemente” (Moody’s). Temer não renunciou, mas as reformas, inclusive da Previdência, foram para as calendas.

Semelhante estratégia foi usada em verdadeira ação de terrorismo para dizer que o fim da prisão após julgamento em 2ª instância iria provocar “a soltura de 169 mil presos”. O CNJ desmentiu. O presidente da Associação Nacional do Ministério Público disse que o tribunal mandaria assassinos e estupradores para as ruas. Por ignorância ou má fé ele omitiu a legislação sobre prisão preventiva. Para além da arrogância estampada no voto de alguns ministros, chama a atenção o que ameaça com a liberdade para os criminosos de colarinho branco. O ministro se esquece que também aí pode ser aplicado o artigo 312 do Código de Processo Penal, se for o caso.

Merece atenção o que disse, em sua sustentação oral em nome da OAB, o conselheiro federal e presidente da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa da OAB Nacional, Juliano Breda. Ele salientou que “O que a OAB faz aqui é cumprir a sua missão estatutária, de defesa da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito. O que move a Ordem é o interesse pela resolução de uma das mais importantes controvérsias jurídicas existentes. Essa ação não gera nenhum tipo de impunidade, não anula nenhum processo e não absolve nenhum acusado, especialmente aqueles acusados de crimes graves. Esperamos que o STF reafirme o respeito ao devido processo legal”.

Fonte da Notícia: Andrey Cavalcante - Conselheiro federal por Rondônia

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