Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

Artigo: “Direitos fundamentais”, por Andrey Cavalcante

Página Inicial / Artigo: “Direitos fundamentais”, por Andrey Cavalcante

Apesar de execrada pelas representações classistas de juízes, procuradores e policiais federais, a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou inconstitucional a condução coercitiva de investigados para interrogatório, foi considerada nos meios jurídicos como mais uma vitória da OAB em benefício da cidadania. A liminar estabelece, por seu descumprimento, pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. A decisão foi proferida em ADPF do Conselho Federal da OAB, para o qual o direito a não autoincriminação é direito fundamental, que nasce da dignidade da pessoa humana. E observa que o artigo 260 do CPP, que dá à autoridade o poder de mandar conduzir o acusado à sua presença para ser interrogado, não foi recepcionado pela Constituição Federal, por incompatível com a presunção de inocência e com o direito de não se autoincriminar. A liminar ainda será levada a julgamento pelo pleno do STF, mas a expectativa é por sua aprovação, considerada o forte embasamento técnico do documento da OAB, pautado exclusivamente na defesa do cumprimento da lei. Nada, além disso.

Gilmar Mendes observou, na análise da ação, que o ordenamento jurídico de inúmeros países confere algum poder às autoridades policiais para restringirem a liberdade de suspeitos de crimes graves, ainda que temporariamente. A constituição, porém, enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias, como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão, de acordo como que estabelece o artigo 5º, LXI. “Logo – registra – tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência disso, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal. Ademais, ainda que se vislumbrasse espaço para a condução coercitiva para interrogatório, tal fato seria uma excepcional restrição da liberdade do acusado”. Ele acrescenta que “Nesse contexto, não vejo como, mesmo quem considere a condução possível, se possa deixar de exigir a rigorosa observância da integralidade do art. 260 do CPP, ou seja, intimação prévia para comparecimento não atendida”.

O instrumento da condução coercitiva é apontado pelos órgãos de investigação como um dos principais recursos para a coleta de provas durante operações policiais. O instrumento é considerado “menos gravoso” que a prisão temporária. Seus defensores desprezam, deliberadamente, o que estabelece a legislação, que exige prévia intimação não atendida para sua efetivação. Isso acontece porque, intimado a comparecer, o investigado ou testemunha poderá se fazer acompanhar de seu advogado, o que fragiliza o poder de coerção do procedimento. Mas é o que preconiza o estado democrático de direito, no qual a presunção de inocência é fundamental. Ninguém é contra o combate à corrupção ou a aplicação dos rigores da lei contra os criminosos. O que a OAB não admite – e contra isso haverá de continuar lutando em todas as instâncias – é que a lei seja desprezada a pretexto de punir quem a despreze. Ademais, considerar pouco “gravoso” o uso indiscriminado da condução coercitiva é a tal monta absurdo que não há como dissociar o raciocínio dos regimes totalitários, nos quais a liberdade e os direitos dos cidadãos são secundários.

Para quem se vale da condução coercitiva como medida cautelar autônoma com a finalidade de obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em qualquer investigação de natureza criminal, a decisão liminar do ministro deixa bastante claro que seu descumprimento poderá ensejar responsabilidade disciplinar, civil e criminal do agente. E representa uma significativa reação ao estado policial e à sanha punitivista que espíritos totalitários insistem em incorporar à realidade jurídica brasileira. Especialmente quando tal instrumento se fazia rotineiramente acompanhar do vazamento de informações sigilosas de inquéritos policiais como forma de impor a meros suspeitos todo o rigor da execração pública igualmente criminosa. Sempre foi o recurso a caminhos mais fáceis para a investigação, nos quais o direito à plena defesa era preliminarmente fragilizado a ponto de criminalizar o trabalho do advogado e jogar para as calendas a presunção de inocência.

Há que se perguntar, portanto, quantas vidas já terão sido destroçadas por acusações frágeis e indiscriminadas nessa estratégia perversa de apontar culpa a todos os investigados até que sua inocência seja provada? Quantos cidadãos de bem já não foram publicamente torturados, maculados em sua honra, emasculados publicamente, execrados, desalojados e literalmente escorraçados do convívio social sem nem mesmo processo formal? É de se perguntar se pode ser esse o preço a que sujeitam pagar todos os cidadãos na luta contra a corrupção? Quantos ainda terão que ser levados ao suicídio pela humilhação sofrida? Será que o arcabouço legal brasileiro é assim frágil a ponto de justificar tamanha prática de desvios na persecução penal? A resposta é obviamente não! E a OAB vai permanecer atenta e vigilante, tanto para apoiar e colaborar integralmente no combate à corrupção como para exigir que a constituição, o processo legal e a ampla defesa sejam resguardados. Porque é isso que espera das instituições o estado democrático de direito.

Fonte da Notícia: Andrey Cavalcante, presidente da OAB Rondônia

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone