A portaria do Ministério da Educação, publicada em 22 de dezembro, com o estabelecimento de novas regras para a criação e funcionamento de cursos de Direito no País fecha com chave de ouro um ano de conquistas para todos os advogados brasileiros, bem como para o público de uma forma geral. Embora não seja, ainda, o marco regulatório do ensino jurídico, a cuja elaboração a OAB se dedica, a medida estabelece critérios mais rigorosos para a avaliação de novos cursos e faculdades de Direito, e incorpora importantes orientações já inseridas no anteprojeto. A portaria ministerial vincula ao parecer favorável da OAB a autorização para o funcionamento dos cursos de direito e é apontada como a maior conquista da Ordem nos últimos 20 anos, desde a portaria 1866/94, na luta pela qualidade do ensino jurídico.
O Ministério da Educação desqualifica a iniciativa do deputado Sérgio Sveider (PSD/RJ), que tentou criar, com o projeto-de-lei 5.749/13, a figura do paralegal, ou para-advogado, ou ainda advogado de segunda classe, para acomodar os bacharéis que não lograram aprovação nos exames da Ordem (e, com certeza, cabalar milhares de votos). A OAB sempre buscou nivelar por cima, socializar a excelência, em prejuízo da falta de qualificação. A capacitação exigida nos exames dos novos advogados justifica-se com a preocupação de oferecer ao mercado (e à população) profissionais capazes de merecer sua confiança. Não há qualquer pretensão de assumir a invenção da roda. Apenas reverberar os anseios da sociedade por um ensino de qualidade em todos os níveis. Ao contrário do que parece ser a orientação intuitiva de nossos parlamentares, não é o apito da válvula que faz a água ferver na panela de pressão: o barulho somente se ouve quando e por que a ebulição acontece.
Com a portaria, o MEC passa a exigir notas boas das faculdades. A instituição de ensino deve ter Índice Geral de Cursos (IGC) ou Conceito Institucional (CI) igual ou maior que três, numa escala que vai de um a cinco. Já as faculdades precisam ter Conceito de Curso (CC) igual ou superior a quatro, com no mínimo três em cada quesito. Além das notas objetivas, para passar a funcionar, as novas faculdades de Direito precisam ter parecer favorável do Conselho Federal da OAB, que ganha papel importante no processo. Mesmo as faculdades que só tirarem 3 no CC, mas que tenham sido aprovadas pela OAB, podem ter sua instalação deferida pelo MEC. Das atuais 90 solicitações para abertura de cursos, cujos processos foram congelados a partir da abertura dos debates sobre o novo marco regulatório, pelo menos 65 deverão ser indeferidos pelo parecer da OAB.
Somente não estarão sujeitas à avaliação da Ordem aquelas faculdades que tirarem cinco no Conceito de Curso. Infelizmente a quase totalidade das postulações não apresentam tal grau de excelência. A portaria também estabelece que os cursos devem ter seus projetos pedagógicos desenvolvidos por um “núcleo docente estruturante”. Tais professores devem ter pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) e experiência comprovada na própria instituição que pede aprovação e em outras.
Entusiasta da medida, o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, comemorou a novidade. “O balcão dos cursos de Direito está fechado. O trabalho conjunto entre OAB e MEC permitirá um avanço no ensino de direito no Brasil, com foco na qualidade, na infraestrutura e no futuro dos graduandos. A defesa dos direitos dos cidadãos deve ser feita por profissionais qualificados, formados em cursos com qualidade comprovada”. Não se pode esquecer que a proliferação de cursos de qualidade duvidosa tem sido responsável pelo elevado índice de perto de 80% de reprovação nos exames da Ordem. Condenar o rigor dos exames por tais resultados é o mesmo que apontar o apito como responsável pela fervura da água na panela de pressão.