Na última semana, um dos assuntos mais comentados no meio jurídico foi certamente a aprovação do Projeto de Lei nº 141/2015, à unanimidade, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
O projeto incluirá os artigos 43-A e 43-B na Lei nº 8.906/94, punindo com pena de detenção de 1 a 4 anos, o agente público que porventura ofender as prerrogativas da advocacia, sem embargo da perda do cargo e a proibição do exercício da função pública por até três anos.
O acompanhamento minudente do desfecho legislativo desse projeto será uma das principais bandeiras do evento que a Comissão e a Procuradoria Nacionais de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia preparam para os próximos dias 21 e 22 de agosto, em Brasília.
Mas a pauta é muito maior.
A defesa de prerrogativas tem sido pauta constante na OAB, mesmo assim, ainda são contumazes os ataques à Advocacia. Prerrogativas, como a necessária privacidade de entrevista com o cliente, têm sido cada vez mais relativizadas pelo Estado, que incita a opinião pública a ataques pejorativos ao defensor, quando, à sombra, sabemos, violam-se as garantias comezinhas como a ampla defesa do cidadão.
É preciso que a sociedade entenda o porquê de Advogadas e Advogados gozarem de certos direitos não atribuídos a outros cidadãos.
A Constituição Federal confere a qualquer pessoa o poder de demandar, independentemente da posição social, poder político, econômico ou burocrático. Essa mola propulsora é a Advocacia, a profissão com assento constitucional, fora da estrutura do Estado, que serve para provocar a atuação estatal, mas também para exercer a defesa em seu sentido mais literal.
Por isso, a Advocacia constitui um dos pilares para a entrega da Justiça. Para tanto, tal como a Magistratura e o Ministério Público, é imprescindível que seja dotada de atributos que a tornem livre de ser penalizada pela luta perene e intrépida do direito do cidadão, definido individual ou coletivamente.
Ao contrário do que muitos pensam, as prerrogativas dos advogados não constituem privilégios ou vantagens corporativistas. Em verdade, constituem-se em garantia para a sociedade, que necessita de advogados firmes e independentes, devidamente amparados por esses direitos que lhes são assegurados por lei, por autorização constitucional, e indispensáveis ao exercício pleno da defesa de seus constituintes. Em suma, é a defesa por excelência, porque a ninguém interessa uma advocacia pusilânime.
Mas apesar de todas as garantias que orbitam a Advocacia, cotidianamente ainda temos visto variadas formas de violação e flexibilização de nossas prerrogativas.
E aí é que entra a “Marcha das Prerrogativas”, que acontecerá em Brasília, concomitantemente com o IV Encontro Nacional. O evento, pioneiro em sua forma, inicia com uma pauta exclusiva sobre prerrogativas no Pleno do Conselho Federal da OAB, seguindo com uma marcha da Advocacia de todos os Estados da Federação ao Congresso Nacional e tribunais superiores.
Antes ainda, a OAB realizou a Caravana Nacional de Defesa das Prerrogativas em quase todos os Estados do país. Em Rondônia, a Caravana aportou no final de maio deste ano.
Tanto a pauta do Pleno do CFOAB quanto a Marcha propriamente dita apresentarão um sumário de dados arrecadados por todas as Seccionais do país que se empenharam em atender ao pedido da Comissão e Procuradoria Nacionais de Defesa das Prerrogativas para mapear os embaraços mais comuns ao exercício das garantias profissionais elencadas na Lei nº 9.806/94.
A OAB/RO, por meio da Comissão de Prerrogativas e da Ouvidoria, esmerou-se nesse levantamento para trazer à luz o mais fiel quadro dos óbices mais comuns ao livre exercício da advocacia no Estado. Para tanto, realizou audiência pública temática no dia 02 de agosto (a única no país que temos conhecimento), além de deixar um canal de comunicação exclusivo para receber dados diversos.
Tantas ações buscam apenas ratificar o que legalmente é concedido à Advocacia, que deve manter-se vigilante pela imprescindível observância das prerrogativas legais, para o fortalecimento de nossa profissão, instrumento pleno de efetivação das garantias constitucionais como o acesso à justiça e o direito a um devido processo legal, amparado pela ampla defesa e contraditório.