Equilíbrio é fundamental. O raciocínio pautou o debate, no âmbito do Conselho Federal da OAB, na análise do novo provimento sobre a publicidade na advocacia, que resultou na definição dos fundamentos para o uso da publicidade pelos advogados de todo o país. O texto aprovado, votado item por item, estabelece um conjunto de normas que, em síntese, permitem a apresentação do advogado ao cidadão de forma geral com investimento em publicidade (tornar público). Mas não admite mercantilização da profissão, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros, nada, enfim, que possa atentar contra o rigoroso padrão ético que notabiliza a Ordem.
Foi uma tarefa hercúlea, a atualização do Provimento 94/2000. E exigiu mais de dois anos de audiências públicas e consultas aos advogados em todas as seccionais do país. Mas o resultado é fundamental. E beneficia amplamente os novos advogados, pela perspectiva de ampliar sua apresentação ao público, com a utilização da publicidade, em especial com a promoção de serviços jurídicos nas redes sociais e outras plataformas da internet. Além de marketing jurídico, publicidade ativa e passiva e impulsionamento de conteúdo. Dentro, claro, das limitações cuidadosamente especificadas em cada um dos 13 artigos do novo documento (Provimento N. 205/2021) que passa a viger 30 dias após a publicação, no Diário Eletrônico da OAB.
A incorporação da tecnologia ao cotidiano da sociedade, fortemente estimulada em decorrência dos cuidados impostos pela pandemia, impulsionou também a necessidade de acompanhamento da OAB, desde sempre atenta à realidade do cidadão. Ao possibilitar a apresentação dos advogados, especialmente aqueles em início de carreira, ao público em geral, quem ganha é a sociedade, com maior acesso à justiça. Nesse sentido, o trabalho desenvolvido – e reconhecido – junto ao Conselho Federal, na defesa dos direitos, anseios e expectativas dos advogados rondonienses. é motivo de orgulho para a representação da OAB Rondônia.
Já em seu artigo 1º, o novo provimento estabelece que “É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento”. E esclarece, no § 1º que “As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.
O documento também deixa claros os conceitos de Marketing jurídico, Marketing de conteúdos jurídicos, publicidade, publicidade profissional, publicidade de conteúdos jurídicos, publicidade ativa e publicidade passiva. As normas aprovadas também estabelecem a proibição, na publicidade ativa, de qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Não será igualmente admitida em qualquer publicidade, a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. O trabalho insere pontos fundamentais já debatidos e aprovados, mas ainda não vigentes, como a possibilidade de impulsionamento em redes sociais, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiro. Na verdade, proposta atualiza as regras de publicidade para os novos tempos, com uso da internet e das redes sociais, sem descuidar do balizamento e dos limites éticos da advocacia.
Em sintonia com a nova realidade brasileira, o novo texto regulatório admite a utilização do coworking e esclarece que não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados. Mas veta a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço. Ressalva, contudo, a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia, além da veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking. Não será também admitida a vinculação dos serviços advocatícios a outras atividades ou divulgação conjunta, ainda que complementares ou afins, exceção feita ao magistério.