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Artigo: Morosidade e o Novo Processo Civil (Tópico II), por Eliseu Fernandes de Souza

Página Inicial / Artigo: Morosidade e o Novo Processo Civil (Tópico II), por Eliseu Fernandes de Souza

Nessa discussão acerca do efetivo efeito das normas do novo Código de Processo Civil à alavancar a efetividade da justiça, é fundamental saber-se que concepção lhe é atribuída no âmbito da administração pública, se serviço essencial ou não. E, de permeio, é necessário que haja a equalização da potencialidade de seu quadro, da redefinição do sistema, sobretudo, em relação aos critérios de seleção e arregimentação de seus membros, inclusive, nos tribunais superiores, onde há de ser expungido o risco do assédio político.

A esse fim, é preciso saber se se pretende atribuir à justiça o caráter de serviço essencial e, se a administração pública assim o considera, dever-se à melhor definir seu perfil, a fim de dotá-la de um estandarte logístico capaz de transformá-lo no verdadeiro e efetivo reduto de garantia de uma justiça próxima do ideal, sempre blindada pela independência e a imparcialidade.

Destarte, o fato de não ter havido reflexão sobre tais circunstâncias, ao se elaborar novas regras do processo, paliativo dos inúmeros problemas da justiça, continuará alimentando a insatisfação do jurisdicionado.

Malgrado a essas circunstâncias, reconheço, como já afirmei, relevância em diversas das inovações introduzidas no novo processo, como as que procuram diminuir o excesso de formalidades, tornando-o menos denso o processo

Contudo, são duvidosas no tocante a seu proveito, diante das restrições e exclusões de elementos históricos do direito processual. Veja-se a extinção de medidas cautelares preparatórias, de procedimentos voluntários, a redução ou restrição de recursos; isso pode resultar limitação dos meios da luta pelo direito, e produzir efeito ricochete à efetividade da prestação jurisdicional.

Em verdade, haviam alguns inconvenientes no contexto da norma, pois antes mesmo de entrar em vigor, já foi ao Congresso projeto de alterações no tocante à admissibilidade de recursos, por exemplo.

De qualquer sorte, é preciso avaliar, na prática, o novo processo, a fim de medir eventuais consequências nocivas decorrentes de sua execução; se advirão soluções eficazes à celeridade da Justiça, sem criar obstáculo ao pleno acesso a ela, e sem estabelecer barreiras à luta pelo direito.

A imposição de conciliação prévia não pode se converter em meios de negociação infindável e de acordos inconvenientes e prejudiciais ao senso de justiça.

Impende, salientar, ademais, que a supressão dessa série de medidas a que fiz inferência, previstas no Código de 1973, as cautelares preparatórias por exemplo, eram marco protetor da eficácia da decisão final, sem elas poderá haver consequências imprevisíveis; as provisões excepcionais, a exemplo da exibição de documento, sua extinção pode demarcar um retrocesso, pois o documento poderá ser elemento essencial à instrução da inicial de propositura da ação e, sem ele não se pode instruir o pedido.

Ademais, a formulação do pedido de provisão liminar no bojo da ação principal, como antecipação de tutela, tende a ser menos perceptível e, por isso, menos eficiente do que se fosse formulado numa cautelar específica.

Sucede que, uma coisa é a percepção de um pedido excepcional que se materializa no seu próprio instrumento com formulação específica e cuja pretensão se exaure no próprio núcleo; outra, é o exame de um pedido cautelar em antecipação de tutela, com caráter incidental, no arcabouço material dos autos da ação principal. Decerto que, a priori, a percepção do magistrado em relação ao pedido liminar, nesse caso, não é a mesma.

Decerto que, a par disso, é preciso saber se a sentença de mérito, no caso, não tende a ficar vulnerável se o pedido só for examinado em conjunto com o mérito; sem embargo de o pedido incidental, como já ponderei, ficar perdido no emaranhado dos autos, e a urgência vira tormento.

Nesse contexto, é que me parece questionável se não há restrição à ampla defesa do direito.

A restrição de recursos que, aparentemente, se pensou simplificar o processo, diante de abusos que ocorrem, mas que pode, vir se constituir em obstáculo de segregação ao direito, por mitigar alternativa, frente à decisões ambíguas, teratológicas, juridicamente injustas, e delas não se admitir recurso.

Nesta concepção, é preciso refletir acerca do custo benefício decorrente de perdas e ganhos, e esperar não haver mais perda do que ganho à prestação jurisdicional, por isso que vejo com parcimônia tais inovações no sistema processual como solução da tormentosa espera pela resposta da justiça.

Pois bem.

Malgrado o entusiasmo propagado nas discussões e nos cursos de atualização acerca do novo Código, pondero que não se deve transformar a expectativa em surto panglossiano, máxime, pela OAB, Conselho Federal e Seccionais, se tenha encontrado a grande cartada da advocacia. Não exageremos, a evidência de que a solução dos problemas sistêmicos da justiça não se encerram com a nova lei processual pede cautela.

Ao que me parece, o novo Código repercute de maneira sublinear a formulação de uma área de distensão do sistema judiciário. Isto é, propõe um “Self-enforcing” (soluções auto-impositivas), que pode se constituir em respiração artificial para o sistema, mas não a incisão do abscesso crônico que afeta a eficiência do serviço, onde simples pedido de liminar pode levar meses para ser examinado. Este o cerne da lentidão da prestação jurisdicional, vale dizer, falta de critério de equalização e administração do acervo processual, a fim da resposta, o que a nova lei não vai solucionar.

Com efeito, o que estou a dizer, é que a prestação jurisdicional como serviço público prestado pelo Estado, sempre padeceu da mesma patologia crônica da burocracia ineficiente e endêmica da máquina pública em geral, vetor da incerteza e imprevisão frente os anseios dos cidadãos.

Vive-se notória inquietação da sociedade diante da banalização dos valores e tudo se resume na incerteza do amanhã. Anseia-se por reforma política, administrativa, tributária e judiciária; augura-se nova concepção de gestão dos negócios públicos e dos valores morais. É preciso uma reformulação de conceitos as instituições

Bem sabemos que a necessidade de reformas, inclusive no judiciário, pulsa no cotidiano; por isso, é preciso repensar, por exemplo, os juizados especiais, imaginados como vitrine da justiça e solução de sua efetividade.

Ao que se viu, os juizados constituíam um imaginário de realização da efetividade e transformou em quimera. O que se esperava era que as causas ali aforadas tivessem solução em pouco dias. Entrementes, durou pouco e lá estão os juizados abarrotados de processos, tais quais as varas comuns, e os atos ali se realizam, às vezes, com mais demora do que nessas, sobretudo nos da fazenda pública.

Disso deflui-se que, os juizados especiais, como tais, especialmente só tem a alçada, pois não satisfazem os fins a que foram imaginados, isto é, o de ser vertedouros de demandas reprimidas e estandarte de eficiência da justiça. Isso não se confirmou!

A bem dizer, os juizados foram imaginados como sala de visita da justiça de efetivo resultado; malgrado a essa inebriante euforia, não tardou a entumecer o semblante de entusiasmo, diante da verdade na prática, e o brado de sua efetividade não ecoou.

Outro aspecto que me parece um contrassenso à finalidade da simplificação a fim da efetividade da prestação jurisdicional, é instituição dentro do sistema, desse micro tribunal de alçada que é a chamada turma recursal, de cujas decisões não se pode recorrer ao Tribunal de Justiça; quando cabível o recurso, irá direto ao Supremo Tribunal Federal.

Ora, isso encerra duas aberrações no mínimo contraditórias: primeiro, o fato de, malgrado seja a finalidade do sistema a simplificação e agilidade da justiça, atribuir ao STF a competência de julgador recursos dos Juizados Especiais, conquanto em hipótese de questão constitucional, se o Tribunal de Justiça pode examiná-la, em controle difuso; segundo, não parece razoável ocupar a Suprema Corte, que deve cuidar das questões de alta indagação constitucional, com eficiência, à examinar decisões de juizados que, de regra, é de somenos relevância constitucional.

Com isso, criou-se uma espécie de “mini tribunal especial de justiça,” de cujas decisões que mantém, de regra, a sentença, não há de fato recurso!

Pois bem.

Nesta advertência que faço, de o novo Código não solucionar os problemas da justiça, lembro o critério de provimento dos cargos da magistratura, sobretudo nos Tribunais Superiores, visto em face do Estado Democrático de Direito.

Ora, não é razoável nem conveniente, o modo pelo qual são nomeados os Ministros dos Tribunais Superiores. O sistema decerto foi copiado das monarquia absolutista, onde o soberano nomeava magistrados, pessoas de seu cortejo (próceres) em ato intrinsicamente pessoal, a fim de julgar os próprios atos de interesse do trono.

Com efeito, não se justifica, tampouco se explica, o fato de, em uma República Democrática, na vigência do pleno Estado de Direito e diante da Tripartição dos Poderes, a Constituição albergue o dardejante paradoxo de atribuir ao chefe de um dos poderes do Estado, o executivo, o ato de nomeação de membros de outro Poder, o Judiciário, a quem compete julgar atos ilícitos do governo e do próprio chefe de poder!

A bem dizer, esse complexo de poder central se expande, na medida em que o ato de nomeação pode se dar movido por um componente político pessoal e escolhendo sequazes, qual fosse a nomeação prócer. Isso é inconveniente ao próprio nomeado, e sua independência e imparcialidade fica a depender a seu ímpeto anímico, perfil ético e espírito destemido, sem olvidar o caráter vitalício do cargo.

Disso decorre, malgrado a imposição constitucional que, na hipótese, o ato é de conveniência insular e acaba personificando a impessoalidade necessária do ato.

Ora, razoável seria atribuir ao chefe do Poder Judiciário o ato de nomeação de seus próprios membros; isso, além de menear o bom senso, evitar-se-ia críticas e ilações incautas à pessoa do nomeado, às vezes maldosas e injustas.

Diante de tal circunstância, a fim de não afetar a nomeação do novo membro da Corte, com ato do chefe do executivo, poder-se-ia, então, atribuir aos órgãos ou instituições afins, MP e OAB, por exemplo, a indicação de nomes com os predicados do cargo, mediante lista tríplice enviada ao chefe do Poder Judiciário, do respectivo Tribunal; ao Supremo quando for o caso, e aos demais tribunais nas respectivas jurisdições, cujos presidentes nomeariam um dos indicados na lista.

Decerto, numa sociedade evoluída, em estágio sociológico e cultural sedimentado, há balizamento ético e moral que pulsa em outra dimensão, onde o nosso sistema realizar-se-ia com efetiva visão do interesse público. Entrementes, em nosso país, em que os valores perderam o significado, o sistema de nomeação é  inconveniente, por isso o princípio da impessoalidade é malsinado.

Disso decorre, pois, a necessidade de um novo sistema, se não há mentalidade compatível com a compreensão metafísica da vida e seus valores.

Fonte da Notícia: Eliseu Fernandes de Souza, advogado, ex-conselheiro federal da OAB e desembargador aposentado do TJ/RO

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