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Artigo: ‘Multa reparatória e fixação de dano moral no Código de Trânsito e seu procedimento’, por Matheus Kuhn Gonçalves

Página Inicial / Artigo: ‘Multa reparatória e fixação de dano moral no Código de Trânsito e seu procedimento’, por Matheus Kuhn Gonçalves

O Código de Trânsito Brasileiro previu a multa reparatória no artigo 297. Tal instituto consiste no pagamento de indenização em favor da vítima ou de seus sucessores sempre que houver prejuízo material resultante de crime. Vale dizer, o Juízo Criminal poderá fixar perdas e danos à vítima na sentença penal condenatória.

Essa previsão segue a tendência inaugurada pela Lei n.º 9.099/95, que busca, sempre que possível e com primazia, ressarcir a vítima dos prejuízos sofridos por ocasião da infração penal. Nesse sentido, instituiu o legislador, no artigo 74 da Lei n.º 9.099/95, a composição civil do dano, que incentiva a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, causando, inclusive, a extinção da persecução penal.

Passeando pela legislação processual, encontramos, também, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.719/08), o qual autoriza o Juízo Criminal a fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Ainda no mesmo sentido, o artigo 20, caput, da Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) impõe que a sentença penal condenatória fixe valor mínimo de indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, levando-se em conta os prejuízos sofridos pela vítima ou pelo meio ambiente. Semelhante ao que ocorre com a multa reparatória do Código de Trânsito é o Juízo Criminal fixando indenização civil em processo penal.

Portanto, percebe-se que o legislador passou a dar maior atenção à vítima do delito, facilitando, ao menos no âmbito legal, a possibilidade de ressarcimento de seus prejuízos, sem que haja necessidade de ingressar com ação indenizatória no âmbito civil.

A multa reparatória somente pode ser aplicada se, em decorrência da prática do delito, a vítima tiver experimentado algum prejuízo material. Dessa forma, nem todos os crimes previstos no Código de Trânsito autorizam a aplicação do instituto em estudo. Alguns crimes, como os delitos dos artigos 306, 307, 309 e 312, os quais não acarretam prejuízo material à vítima, não permitem a fixação da multa reparatória. Outros delitos, a exemplo dos artigos 302, 303 e 304, possuem vítima certa e determinada e, por conseguinte, autorizam a aplicação da multa reparatória.

Importante salientar, ainda, que o artigo 297 se refere ao prejuízo material suportado pela vítima, não mencionando o dano moral. Sendo assim, segundo o Código de Trânsito, o dano moral deve ser perquirido em ação cível própria, escapando da análise do Juízo Criminal.

Contudo, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu que o Juízo Criminal fixe, a título de reparação mínima, danos morais, desde que o magistrado o faça de forma fundamentada e, ao proferir a sentença penal condenatória, se sinta apto para quantificá-lo diante do caso concreto.

Na linha de fundamentação do STJ, o Código Penal traz vários dispositivos que tratam do ressarcimento do prejuízo da vítima, tais como o artigo 91, I (que cuida da obrigação de reparar o dano como efeito da condenação), o artigo 16 (que dispõe sobre a causa de diminuição da pena para o agente que repare o dano ou restitua a coisa ao ofendido) e o artigo 65, III, “b” (que trata da reparação do dano como atenuante genérica).

Dessa forma, apesar de existir uma separação de jurisdição, a sentença penal condenatória possui natureza de título executivo judicial, a qual deve ser liquidada perante a jurisdição civil. Assim, com a valorização dos princípios da economia e celeridade processual e levando-se em conta que a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, é necessário repensar esse sistema, justamente para que se possa proteger com maior eficácia o ofendido, evitando que o alto custo e a lentidão da justiça levem a vítima a desistir de pleitear a indenização civil. Dentro dessa perspectiva, em que se busca dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n.º 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao Código de Processo Penal, dentre as quais o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível.

Além do mais, ao se impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, ainda que de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante pretenda apenas fixar o valor mínimo. Dessa forma, com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo limitada, estará apta a ser executada. Ademais, quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou. Nesse aspecto, apesar de a legislação ter introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para efetivar a apuração desse valor, nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, uma vez que apenas se referiu à apuração do dano efetivamente sofrido.

É necessário, portanto, observar o escopo da própria alteração legislativa (art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/08), qual seja, promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido. Dessa forma, considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e levando-se em conta, ainda, que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, é possível fixar valor mínimo ao dano moral sofrido por esta, sempre que o juiz se sentir apto para, diante do caso concreto, e ainda que de forma mínima, quantificá-lo.

Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo 588. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. (…) REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016.

Portanto, apesar de o artigo 297 não prever a possibilidade de fixação de reparação mínima do dano moral, é possível fazê-la com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

O limite máximo da multa reparatória a ser fixado é o valor do prejuízo material demonstrado no processo (art. 297, § 1º). Para comprovação desse montante, a vítima poderá trazer aos autos, por exemplo, as notas referentes ao conserto do seu veículo, bem como as que digam respeito ao tratamento médico realizado. Não há necessidade de que exista uma especial forma de demonstração do prejuízo, prevalecendo-se a informalidade para tanto.

Diga-se, ainda, que na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado (art. 297, § 3º).

O artigo 297, § 2º, estabelece balizas sobre o procedimento de execução da multa reparatória, afirmando que é aplicável o disposto nos artigos 50 a 52 do Código Penal.

O artigo 50 do Código Penal informa que a multa deve ser adimplida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, autorizando-se, ainda, a requerimento do condenado e desde que as circunstâncias permitam, o parcelamento mensal do pagamento. É possível, também, que a cobrança se dê mediante desconto no vencimento ou salário (desconto em folha), desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

O artigo 51 do Código Penal dispõe que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor. Contudo, entendemos que esse dispositivo não tem aplicabilidade à multa reparatória. A multa reparatória não pode ser convertida em dívida de valor a ser executada no Juízo Cível pela Fazenda Pública, tendo em vista que se trata de indenização de natureza civil, que visa ressarcir o ofendido dos prejuízos materiais decorrentes do crime de trânsito. Não se trata de dívida de valor decorrente de multa de natureza penal. Assim, caberá à vítima e seus sucessores efetivar sua execução na seara cível. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci leciona que:

seguindo-se o estabelecido no Código Penal, a multa deve ser paga dentro de dez dias, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória. Pode ser parcelada, inclusive com desconto diretamente no salário do sentenciado, desde que não prejudique o seu sustento e de sua família. Cobra-se em Vara Cível. Em nosso entendimento, é atribuição da vítima ou de seus sucessores promover a execução, não cabendo ao Ministério Público tomar a iniciativa, afinal, inexiste interesse público em jogo. Lembremos que não se trata de multa representativa de sanção penal, mas antecipação de indenização civil.

Por fim, o artigo 52 do Código Penal narra que, sobrevindo ao condenado doença mental, é suspensa a execução da pena de multa.

Fonte da Notícia: Matheus Kuhn Gonçalves, promotor de Justiça do MP-RO.

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