Em artigo anterior publicado na Conjur informei os artigos do novo CPC — até então não promulgado — que cuidavam do processo judicial informatizado. Várias disposições foram alteradas na Lei 13.105/15 que sancionou o Código de Processo Civil, com vigência após um ano de sua publicação.
Reafirmo que o novo CPC não trouxe a tão desejada unificação dos procedimentos relativos à tramitação judicial por meio eletrônico, que via de regra e indevidamente promovem inovações em matéria processual.
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça — e supletivamente aos tribunais — regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico.
Uma vez que os novos atos regulamentadores deverão respeitar as normas fundamentais do novo CPC, deve a advocacia se manter atenta quanto à prática do ineditismo processual.
Destacamos os artigos do novo CPC que inovam a prática processual à distância:
Indicação de endereço eletrônico
— Necessidade de o advogado indicar seu endereço eletrônico na procuração. Artigo 287.
— Caso o advogado não comunicar sua mudança de endereço ao juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico. Artigo 106, II, 2º.
— A petição inicial deve indicar o endereço eletrônico do autor e réu, não sendo o caso de indeferimento caso seja possível a citação do réu. Artigo 319, II e parágrafo 2º.
— Indicação do endereço eletrônico do perito, quando de sua nomeação (artigo 465, parágrafo 2º, III) e do inventariante, quando das primeiras declarações (artigo 620, II).
Validade das informações prestadas pelos tribunais
Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Artigo 197.
Permitido o peticionamento em papel
Admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos necessários à prática de atos processuais, consulta, acesso ao sistema e documentos dele constantes. Artigo 198 e parágrafo único.
Publicação no Diário de Justiça Eletrônico
Dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos. Artigo 205, parágrafo 3º.
Prazo contado em dobro
Não se aplica no processo eletrônico para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Artigo 229, parágrafo 2º.
Citação por meio eletrônico
A citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Artigo 246, V.
Intimação por meio eletrônico
— Do perito ou assistente técnico, com dez dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento. Artigo 477, parágrafo 4º.
— Do devedor para cumprir a sentença, se não tiver procurador constituído nos autos. Artigo 513, parágrafo 2º, III.
— Do intimado do pedido de adjudicação, se não tiver procurador constituído nos autos. Artigo 786, parágrafo 1º, III.
— Do Ministério Público para se manifestar em agravo de instrumento. Artigo 1.019, III.
Exigência de cadastro nos tribunais por empresas
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte. Artigo 246, parágrafos 1º e 2º.
Audiência de conciliação ou de mediação
Poderá ser realizada por meio eletrônico Art. 334, parágrafo 7º.
Ata Notarial
Podem constar dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. Artigo 384.
Fotografia digital e mensagem eletrônica impressa
Se impugnadas deve ser apresentada a autenticação eletrônica, ou, não sendo possível, feita perícia. Artigo 422, parágrafo 3º.
Força probante do documento eletrônico
Documento impresso: A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Artigo 439.
Documento não impresso: O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Artigo 440.
Leilão judicial eletrônico
— Permitida a alienação por esse meio sem requerimento do exequente, podendo os tribunais editar disposições complementares e dispor sobre o credenciamento de corretores e leiloeiros públicos. Artigo 879, II e parágrafo 3º.
— Deve observar as garantias processuais das partes, atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça e com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. Artigo 882, parágrafos 1º e 2º.
— Edital publicado na internet, em sítio designado pelo juízo da execução. Artigo 887, parágrafos 1º e 2º.
Mandado de levantamento
Poderá ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Artigo 906, parágrafo 2º.
Porte de remessa e de retorno
Dispensado o recolhimento em autos eletrônicos. Artigo 1007, parágrafo 3º.
Agravo de instrumento eletrônico
Dispensada a juntadas das seguintes peças: cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos. Artigo 1.017, parágrafo 5º.
Comprovação de dissídio jurisprudencial — Recurso extraordinário e especial
Prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Artigo 1.029, parágrafo 1º.
Embargos de divergência
Prova da divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Artigo 138, parágrafo 4º.
Ana Amelia Menna Barreto é advogada do Barros Ribeiro Advogados Associados e diretora de inclusão digital da OAB-RJ.