Em todas as eleições, um dos maiores erros cometidos por repórteres e editores de Política é o uso indevido bastante comum na época de convenção partidária e de apuração dos votos, quando da definição dos prováveis candidatos eleitos que dependem do cálculo do quociente eleitoral e, não erroneamente pronunciado e escrito por “coeficiente eleitoral” que diga-se de passagem este último não existe no código eleitoral.
O correto é quociente eleitoral, por motivos que a matemática e os dicionários explicam bem.
Nas eleições proporcionais, um candidato só tem chances de ser eleito quando ele é o mais (um dos mais) bem votado(s) dentro de uma coligação que superou um “índice de corte”, que é calculado pela divisão do número de votos válidos daquele pleito pela quantidade de cadeiras disputadas. O resultado de uma divisão, na matemática, chama-se quociente… e não coeficiente.
É por esse motivo que o candidato muita das vezes pode ser bem votado e bem colocado e acaba ficando de fora, porque seu partido não atingiu o quociente eleitoral.
Como se dá o cálculo dos eleitos? vejamos o que diz o Código Eleitoral em seus artigos:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Ac.-TSE, de 30.11.2016, no MS nº 060172510: o arredondamento previsto neste artigo diz respeito às eleições proporcionais e não pode ser aplicado em eleição majoritária.
Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.)
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Art. 107 com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 108 com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Apesar de amplamente utilizada pela imprensa, a expressão coeficiente eleitoral está incorreta. Coeficiente é o algarismo que mostra quantas vezes se multiplica um termo.
Como bem explica o Wikipédia, “trata-se do fator multiplicativo de um termo numa expressão“. Na operação 7x² – 3xy + y, por exemplo, os coeficientes são 7, 3 e 1 (oculto, junto ao y).
Portanto, as expressões coeficiente de inteligência ou coeficiente de natalidade estão corretas. Coeficiente eleitoral, não.
A nossa observação tem como objetivo o de instruir e bem informar o eleitor e, não de gerar polêmica nem tampouco ser mal interpretado.