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Artigo: “O Simples Nacional e a vitória da advocacia”, por Breno de Paula

Página Inicial / Artigo: “O Simples Nacional e a vitória da advocacia”, por Breno de Paula

Dirigida a toda comunidade jurídica, principalmente aos mais de 950 mil advogados do Brasil, a recente vitória quanto a manutenção da Advocacia na Tabela IV do Supersimples encontra respaldo e vias de concretização pela atuação primordial dos inscritos na OAB. Tornar as características do Simples presente aos advogados e incentivar o seu debate é meio indispensável para assegurar o seu cumprimento de múnus publico.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a vitória com entusiasmo afirmando que a conquista busca a dignidade de milhares advogados espalhados por todo o país.

A Lei Complementar que universalizou o Simples é certamente a maior vitória da Advocacia brasileira dos últimos anos. Por beneficiar diretamente milhares de advogados e, por consequência, milhões de brasileiros, o Simples tem reanimado o debate público sobre o princípio da igualdade tributária.

O Simples Nacional atua como instrumento de justiça social, na medida em que garante tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. A simplificação e a redução das obrigações facilita acesso ao crédito e ao mercado, oferecendo um forte incentivo à formalização dos empreendimentos, gerando milhões de empregos e ampliando a renda dos brasileiros.

O Simples promove justamente o princípio da igualdade. Há um forte estímulo ao crescimento econômico, com justiça social. Perceber de forma diferenciada o pequeno empreendedor, sobretudo o jovem advogado, é propugnar para que o Estado realize seu fim social.

A Constituição Federal, em seu art. 146, inciso III, alínea “d”, após a Emenda Constitucional nº 42/2003, prevê que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão tratamento favorecido nos termos da lei complementar.

O artigo 133 da Constituição Federal diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

No livro “O Advogado não pede, Advoga” de Paulo Saraiva, o autor leciona: o advogado é necessário à administração da Justiça, e não apenas do Judiciário.

A entrada em vigor da LC que incluiu e mantém a advocacia no Simples foi um passo essencial para a simplificação do sistema, diminuindo o peso das obrigações acessórias para o advogado brasileiro. A sistemática de arrecadação através de uma única guia, envolvendo um único pagamento para 7 tributos distintos, economiza tempo e traz competitividade para o sistema.

A inserção da advocacia entre as atividades que podem optar pelo regime de recolhimento unificado de tributos concretiza plenamente os desígnios da atual Constituição, sobretudo, na busca pela efetivação dos direitos fundamentais.

A advocacia indubitavelmente exerce uma função que supera os interesses exclusivamente de natureza privada, já que tem por finalidade a defesa e proteção dos direitos em geral a fim de que se garanta a plenitude do Estado Democrático de Direito.

Trata-se, portanto, de atividade ou profissão de evidente função social, desempenhando o advogado verdadeiro múnus público. Daí porque, com razão, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, enuncia que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”.

Vê-se, assim, que não há dúvida da significativa importância dada à advocacia no texto constitucional, não somente, por meio do art. 133, mas, partindo deste para se reconhecer no seu exercício um verdadeiro instrumento essencial à concretização dos direitos fundamentais e de manutenção do Estado Democrático de Direito.

O Simples Nacional, notadamente para a advocacia, é relevante instrumento na realização da justiça tributária.

Breno de Paula é advogado, Conselheiro Federal da OAB por Rondônia. Presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Política e Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas – Distrito Federal. Professor de Direito Tributário na Universidade Federal de Rondônia (Unir).

Fonte da Notícia: Breno de Paula

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