A análise realizada pela CIDH promoveu uma abordagem bastante ampla das questões ligadas ao trabalho escravo, tráfico de pessoas, de órgãos e exploração sexual, já que todos estes são tipos de condições análogas a escravo.
Entre os anos de 1997 a 2000, 128 pessoas foram mantidas em condições análogas a escravas na Fazenda Brasil Verde, no sul do Pará. Durante os anos de 1989 a 2002, mais de 300 pessoas foram resgatadas desta mesma fazenda, pelos mesmos crimes.
Porém, somente estas 128 pessoas são alcançadas por este processo movido em face do Brasil junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), onde se alegou que o país foi negligente no combate a estas situações, já que houve outros episódios anteriormente, bem como que o governo federal recebeu uma série de denúncias destes fatos e não promoveu nenhuma conduta de fiscalização, investigação ou apuração destas queixas.
Assim, estas pessoas somente foram liberadas em 2000, já que o Estado brasileiro demorou a tomar as medidas cabíveis para combater esta situação a que já tinha conhecimento, sendo que o Brasil foi condenado a indenizar as pessoas que foram colocadas nesta situação, bem como determinada a abertura de investigação para apuração e punição dos crimes cometidos, já que não houve nenhum processo civil ou criminal decorrente destas condutas.
Em face da inércia do Estado brasileiro, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Comissão Pastoral da Terra (CPT) promoveram os pedidos junto à OEA (Organização dos Estados Americanos) para a apuração destes fatos, já que não ninguém foi responsabilizado criminalmente nem os trabalhadores indenizados por dano moral coletivo ou individual a que foram submetidos, por meio de trabalho em condições degradantes, ameaças, servidão por dívidas e cárcere privado.
Este processo é histórico, posto que é a primeira condenação internacional de um país tratando sobre a questão de responsabilizá-lo em decorrência de trabalho escravo realizado no seu território, sendo que a sentença exarada pela CIDH abre um importante precedente internacional para a apuração de outros casos.
A análise realizada pela CIDH promoveu uma abordagem bastante ampla das questões ligadas ao trabalho escravo, de forma que este mesmo precedente possa ser utilizado para casos de tráfico de pessoas, de órgãos e exploração sexual, já que todos estes são tipos de condições análogas a escravo.
Este reconhecimento importou na descrição de que todos os poderes brasileiros foram negligentes com estas questões relacionadas ao trabalho escravo, já que não agiram na forma que as normas de direito brasileiro e as normas internacionais sobre direitos humanos determinam.
Este tipo de condenação internacional é a demonstração da necessidade do Brasil promover inovações na política nacional de enfrentamento ao trabalho escravo, especialmente modificando procedimentos em relação à investigação, processamento e punição dos responsáveis pelo delito, bem como na manutenção da conceituação da condição de escravo de acordo com as normas já estipuladas, de forma a permitir o maior combate à escravidão moderna.
Este tipo de condenação retoma a discussão pela necessidade de combate ao trabalho escravo e a manutenção de incremento de políticas para impedir a continuidade destas praticas.
Embora a ideia de escravidão se mantenha as mesmas daquelas descritas nos períodos anteriores à Lei Áurea no Brasil, as práticas para se empreender tais tipos de escravidão são diferentes daquelas do passado.
Grande parte do trabalho análogo a escravo no Brasil hoje ocorre na zona rural, de acordo com o estudo Trabalho Escravo no Brasil no século XXI, realizado pela OIT, coordenado pelo jornalista Leonardo Sakamoto, ali se encontram 80% dos problemas relativos a este tipo de trabalho. A prática continua como no passado, mas as formas de levarem estas pessoas a tal situação mudou, já que aqueles que empreendem tais práticas se utilizam de aliciadores dizendo que o trabalhador terá uma grande emprego, com grandes possibilidade de ganhos, com boas acomodações, entre outras condutas.
Após a contratação, as práticas mudam e o que se vê são más condições de trabalho, transporte na forma precária, a obrigatoriedade de pagar por ferramentas de trabalho e a promoção de servidão por dívida junto aos aliciadores ou dos empregadores, bem como a retenção de documentos e o uso da força, o que impede que os trabalhadores que são colocados nestas situações possam deixar este trabalho.
O mesmo tipo de problema tem ocorrido também na zona urbana, com alguns setores da produção industrial brasileira. É de se lembrar os casos recentes do envolvimento das lojas Renner, Zara e M. Officer, onde na linha de produção de seus produtos foram utilizadas pessoas colocadas em situação análoga a escravo.
Este tipo de sentença internacional chama luz para esta situação no Brasil e a necessidade de ampliação de políticas públicas para impedir a propagação desta nefasta prática, bem como para que se erradique as situações já em curso, com o aumento da fiscalização, do recebimento e apuração de denúncias, punindo-se exemplarmente aqueles que se utilizam de tais práticas.
Assim, é de se lembrar que o direito ao trabalho é um direito humano, mas que não importa somente na promoção do trabalho, devendo este se dar na forma digna e decente, não se utilizando o empregador de práticas que importam em redução à condição análoga a escravo, sob pena de estarmos empreendendo como modo de produção uma prática desumana e indigna, o que não é condigno com o século em que vivemos.
Sobre o autor:
Advogado e professor universitário em Porto Velho/RO, formado pela UFGO, com pós-graduação em Direito Penal e P. Penal pela Ulbra/RS, em Direito Processual Civil pela FARO/RO, Mestrado em Direito Internacional pela UAA/PY e em História pela PUC/RS. Professor de Direito Internacional Público e Privado e de Hermêneutica Jurídica da FARO/RO e da FCR/RO. Ex-Secretário- Geral Adjunto da OAB/RO. Membro do IDPR e ABDI.