O Direito Administrativo vem sofrendo paulatinas alterações no decurso do tempo. Ou, de outra forma, poderíamos dizer que todo o Direito vem sofrendo alterações como decorrência da própria mudança de conceber o Estado.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz que o “fenômeno da globalização leva o Governo a inserir no ordenamento jurídico brasileiro institutos novos ou dar nova roupagem a institutos antigos, sempre com o objetivo de encontrar o melhor caminho para aliviar o Estado de suas inúmeras funções, aumentando, dessa forma, a eficiência na prestação dos serviços públicos, além de fomentar a iniciativa privada para o desempenho de atividades de interesse público. ”
Com essa descentralização do serviço público e a, consequente diminuição do tamanho da máquina estatal, importando, dentre outras situações, na transferência de competências públicas para a esfera privada, evidencia-se um novo modelo de Administração Pública, onde o Estado se harmoniza com a participação do capital privado, porém, sem renunciar à sua titularidade, mas apenas transferindo a sua execução.
Como salienta Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, “o Estado se retira do papel de produtor direto de uma utilidade e coloca-se em uma função de regulador da atividade a ser prestada por particulares”.
Essa transferência de competências públicas efetiva o modelo gerencial da Administração previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que todo contrato administrativo deve ser precedido de licitação, que é o procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta de contratação “mais vantajosa” e, por sua vez, a “promover o desenvolvimento nacional”, tudo isso conforme critérios objetivos predeterminados num conjunto harmônico de regras e princípios.
Esse recurso de contratação pública como mecanismo de implementação de outros valores constitucionais vem sendo cada vez mais utilizado no Brasil e em outros Países como importante ferramenta de intervenção estatal no domínio econômico.
Com essa nova ideologia, não se quer mais o Estado como prestador de serviços; quer-se o Estado que estimula, que ajuda, que fomenta a iniciativa privada; quer-se a diminuição do tamanho do Estado para que a atuação do particular ganhe espaço; quer-se a flexibilização dos rígidos modos de atuação da Administração Pública, para permitir maior eficiência; quer-se a parceria entre o público e o privado para substituir-se a Administração Pública dos atos unilaterais, com mais democratização e menos hierarquizada.
E, em decorrência das inovações legislativas que têm sido realizadas, uma contratação dotada de “vantajosidade” não deve mais ser fundada apenas em critérios de eficiência econômica. É preciso haver também uma análise da contratação como um todo e dos impactos a serem produzidos de forma imediata e em longo prazo.
Mas o fato é que a concepção de proposta mais vantajosa pode comportar a incorporação de outros valores que não apenas o aspecto estritamente econômico. A contratação pública, seja pela via da licitação ou mesmo da contratação direta, passa a veicular uma dimensão axiológica mais ampla. Essa reformulação do conceito de vantagem econômica, na visão tradicional do instituto das licitações e contratações administrativas, deve-se à percepção do Estado de que seu poder de compra tem enorme influência e impacto no comportamento dos mercados.
Isto é, além das finalidades tradicionais da contratação pública, foram-se somando novas preocupações, além de instrumento das mais variadas políticas públicas, percebe-se que em tempos de crise, a Administração Pública, mais do que nunca, tem a obrigação de exercer o seu poder de compra, promovendo, assim, o desenvolvimento nacional, proposta está adotada no art. 3° da Lei 8.666/93.
Dessa forma, a contratação administrativa, a qual também é concebida como um instrumento para fomentar atividades, deve funcionar como um incentivo ao desenvolvimento nacional.
Assim, as contratações administrativas, além de atenderem a necessidade do Estado com maior eficiência e especialidade, ainda devem ser modeladas considerando os efeitos positivos produzidos na economia, no desenvolvimento local, regional, nacional, no meio ambiente, na geração do emprego para a mão de obra brasileira, na arrecadação tributária e no progresso da indústria nacional, o que se compatibiliza perfeitamente com o interesse público.