No primeiro dia do mês de setembro deste ano de 2016, entra em vigor o novel Código de Ética e Disciplina da OAB.
O estudo sobre a necessidade de atualização do CED fora inaugurado em 20/05/13, ocasião em que o então Presidente Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, jurista Marcus Vinicius Furtado Coelho, publicou a Portaria n. 116/2013.
Referido ato designou os Conselheiros Federais Cláudio Stábile Ribeiro (MT), Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ), Elton Sadi Fülber (RO), José Danilo Correia Mota (CE), José Lúcio Glomb (PR) e Paulo Roberto de Gouveia Medina (MG), sob a presidência do representante do Mato Grosso no Conselho Federal.
Nos debruçamos por um longo período ao estudo do CED, não sem também iniciar com a advocacia brasileira, um amplo debate, colhendo inúmeras sugestões que foram encaminhadas pelos advogados e advogadas brasileiros, pelo Colégio de Presidentes das Seccionais e todo o sistema OAB.
Porque as normas mudam ? Pelo simples fato de que as normas advém do que é normal. Normal em determinado período que, pode não ser em outro. E o legislador deve estar atento a estes avanços da sociedade, justamente para que as normas vigentes não venham entrar em conflito com o pensamento da maioria das pessoas a ponto de, contrariamente aos seus objetivos, fomentar conflitos entre as partes por não refletirem o que é aceito.
É verdade que estas normas não podem ser flexibilizadas a fim de permitirem a violação da boa moral e da ética. No entanto, devem sempre refletir o avanço cultural da humanidade.
O advogado é indispensável a administração da Justiça como reza a carta maior em seu artigo 133 mas, também exige do profissional uma conduta compatível com seu grau de importância atribuído pelo legislador constituinte.
Na introdução de sua obra “Comentários ao Código de Ética e Disciplina da OAB”, publicada pela Editora Forense, o Professor Paulo Roberto de Gouveia Medina, membro da Comissão Especial nomeada para estudo e relator originário e para sistematização final do CED, ensina:
“A advocacia, como profissão liberal, deve subordinar-se a determinadas normas e conduta, que lhe disciplinem o exercício, de forma consentânea com a sua finalidade, assegurando a existência de confiança e respeito nas relações estabelecidas entre os profissionais que a exercem e as pessoas com as quais se relacionem. Tais normas de conduta correspondem à ética da advocacia, isto é, ao conjunto de princípios e regras de natureza moral que regem a atividade do advogado. Esta não pode dissociar-se de certos padrões de comportamento que dão dignidade ao trabalho profissional e procuraram uniformizar a disciplina da classe a que pertence, tendo em vista o interesse social que o envolve e a responsabilidade atribuída ao advogado perante os seus concidadãos. Se fosse possível dispensar o estabelecimento das referidas normas de conduta, confiando em que cada profissional saberia agir de acordo com os valores morais inerentes à sua formação como homem, a advocacia reduzir-se-ia a uma congérie de trabalhadores autônomos, atuando sem coesão, sem espírito de classe e sem compromisso com a sociedade.”
De forma que, além de se possuir um regramento ético, havia necessidade de se contemplar a nova realidade que vive a advocacia brasileira, pois já se passava quase 20(vinte) anos de vigência do código, na ocasião vigente.
À advocacia urgia se adaptar à nova realidade da sociedade brasileira e, mesmo sem uma regulamentação específica, alguns institutos já eram utilizados, à exemplo da advocacia pro bono.
Sim, a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais, sem fins econômicos e aos seus assistidos, quando não dispuserem de recursos para a contratação de um profissional, acha-se regulada no artigo 30 do novo código.
Contemplar cada vez mais a advocacia pública no sistema OAB e sobretudo apresentar uma regulamentação que possa servir de suporte aos advogados públicos, em especial no que se refere a exortar à busca pela solução ou redução de litígios, fora também preocupação do Conselho Federal e está hoje regulada no artigo 8º do CED.
A nova realidade social, com a reunião mais contundente de advogados em sociedades e até mesmo o crescente credenciamento de novos advogados, muitos deles agora na condição de empregados de sociedades de advogado, passou a exigir do regramento ético uma regulação.
Em especial o artigo 29 onde reza que o advogado que se valer da ajuda de colegas para oferecer serviços advocatícios terá que dispensar-lhe tratamento condigno, tratando-os com dignidade, inclusive na remuneração.
O novo Código de Ética e Disciplina também preocupou-se em coibir, expressamente, eventuais atuações de ocupantes de cargos ou funções na OAB, em patrocinar causas de terceiros no âmbito do sistema, justamente com o objetivo de coibir influências indevidas.
O disposto no artigo 33 é exemplo de que a Ordem dos Advogados do Brasil coloca os interesses do cidadão acima de eventuais causas corporativas, impondo aos seus membros a obrigação de bem cumprirem os encargos assumidos no âmbito da ordem, sob pena de responderem a processos disciplinares, conforme artigo 2, XI.
Uma nova realidade fora imprimida com o advento do processo eletrônico que doravante passará a ser utilizado nos processos administrativos do âmbito da ordem, o que também fora regulado pelo CED.
A publicidade também fora enfrentada com inovações no novo código. Na vigência do novo código será possível a utilização da internet como forma de publicidade, desde que observado os princípios basilares da discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilismos da profissão.
Ao cabo, nota-se que o Novo Código de Ética e Disciplina, além de apresentar uma redação mais objetiva, refletir os avanços da sociedade, supriu lacunas que há tempo já se debatiam na advocacia. Com isso, ganha o advogado, ganha a advocacia e, consequentemente, ganha o cidadão, pois o advogado é um dos agentes indispensáveis à administração da justiça e os reflexos na nossa profissão são atingidos em todos os setores da vida em sociedade.
Elton Sadi Fülber é Conselheiro Federal pela OAB Rondônia e foi membro da Comissão Especial de Estudo e Elaboração do novo Código de Ética e Disciplina da OAB.