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Artigo: “Preparo e a sua complementação no Novo CPC”, por Vinicius Lemos

Página Inicial / Artigo: “Preparo e a sua complementação no Novo CPC”, por Vinicius Lemos

O requisito de admissibilidade do preparo consiste no recolhimento das custas inerentes à interposição do recurso. O direito de recorrer está positivado no novo ordenamento no artigo 994, delimitando os recursos possíveis no processo civil. Nesta fase processual, a inércia da jurisdição permanece idêntica a inicial, o interessado deve promover sua iniciativa, neste caso recursal, e, ao promovê-la, deve arcar com as custas inerentes ao movimento da máquina judicial que enseja a revisão de julgamento via recurso.

O Estado-Juiz está à disposição da parte interessada para a análise recursal, mas para recebê-lo os gastos de custeio do Judiciário serão suportados pelo recorrente, que deve realizar o devido pagamento. E, ainda, não somente realizar o pagamento das custas recursais, há a necessidade de comprovação deste pagamento junto ao ato de interposição do próprio recurso, dentro do mesmo prazo, conforme preconiza o art. 1007 do CPC (1), sob pena de deserção, que Marinoni e Arenhart definem como “a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos” (2).

Neste caso, o recurso sem o devido pagamento das custas, deve ser complementado em seus valores, em um prazo de cinco dias, conforme o §2º. do artigo 1007 (3). Somente após intimado, permanecendo em inércia, deve ser declarada a deserção, se ainda não remetido para o tribunal, deve negar seguimento, e, se for, não será conhecido em sua admissibilidade. Entretanto, nenhuma novidade sobre este aspecto. Com base no código de 1973, ainda vigente, no artigo 511, §2º. (4), já havia a previsão legal desta complementação para o recorrente sanar o vício, realizando o pagamento da diferença do preparo correto e o pago anteriormente.

Sobre a deserção, correto pelo atual código pensar que o não pagamento gera a inadmissão do recurso, a ausência integral do preparo não pode ser sanada. Contudo, o código de 2015 ampliou o aproveitamento processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, almejando a retirada de outros empecilhos formais sobre o preparo para tentar ao máximo chegar ao julgamento de mérito.

Com isso, a manutenção da possibilidade de complemento do preparo já era ato contínuo, nenhuma novidade prática sob tal aspecto. Como o artigo 1007, §2º. não guarda diferença entre as custas calculadas de forma variada ao valor da causa daquelas já anteriormente tabeladas com preços fixos estipuladas, qualquer diferença a menor quanto ao pagamento gera a possibilidade de intimação para complementação, independentemente do valor ou da forma das custas, o que pacifica uma questão sobre os valores tabelados, conforme mantinha posição Flavio Cheim Jorge (5).

O intuito de relativizar eventuais erros na interposição recursal, o artigo 1007 em seu §4º. dispõe sobre o não pagamento das custas, ou seja, o recurso interposto sem custas anexas, sobre o qual alguns magistrados igualavam à complementação, possibilitando o saneamento do vício. Na antiga codificação não havia disposição sobre a matéria, não possibilitando o complemento para a parte que nunca realizou a obrigação do pagamento das custas. A ausência sobre a questão foi sanada, no intuito de deixar clara a necessidade de intimação para a juntada das custas, uma nova oportunidade mesmo quando não houve nenhum pagamento (6).

Entretanto, essa oportunidade de correção do vício da não apresentação do preparo acarretará a parte desidiosa a imposição do pagamento em dobro, justamente por não ter o feito no prazo legal, diferenciando por completo a complementação (pagamento a menor) da segunda chance para realização do preparo (ausência de pagamento). Nesta segunda hipótese, não haverá a possibilidade de intimação posterior se esse pagamento em dobro for a menor, conforme o §5º. do artigo 1007 (7).

Uma diferenciação processual para demonstrar que, apesar de o código primar pelo aproveitamento ao extremo do ato processual, a parte desidiosa será punida com a cobrança em dobro.

Pareceu a melhor solução para esta situação? Aproveitar o recurso mesmo quando a parte desidiosa não recolheu as custas? Num rompante legislativo processual, pareceu uma solução sábia, almejando a satisfação processual ao julgar-se o mérito, aproveitando para salvar o recurso.

O complexo dessa situação de punir com as custas em dobro para a parte desidiosa recai na possibilidade de êxito no recurso, com o provimento total e consequente inversão da sucumbência, as custas em dobro poderão ser cobradas pelo vencedor ao vencido? Não há estipulação, mas creio que haveria uma impossibilidade da cobrança do valor em dobro, já que o vencido somente tem de arcar com as custas normais processuais, o fato do pagamento pelo recorrente ser em dobro, foi total culpa do descuido ou escolha da parte, não havendo possibilidade de imputar isso à outra parte.

A parte vencida, ao ser condenada a ressarcimento das custas processuais, não pode arcar com o excesso do recolhimento das custas recursais por descuido da outra parte, recorrente naquele momento. A parte vencida ficará com o prejuízo das custas pagas a mais, em dobro? Questão para a jurisprudência decidir, diante da ausência de disposição no novo código. Entendo que o recorrente exitoso não pode requerer mais do que o normal dos valores de custas recursais, arcando este com seu prejuízo (8). Impossível imaginar que o estado devolveria as custas pagas a mais, pelo fato do provimento do recurso.

As custas recursais são tabeladas em critérios regimentais de cada tribunal, não havendo uma regra sobre os valores das mesmas, bem como alguns tribunais deixando de aplicar as custas em alguns recursos, como o agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ou os embargos infringentes, quando de sua existência, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Tem outra espécie de custas também contemplado pelo artigo 1007, que são as custas de porte e remessa/retorno, porém, estas tendem a se extinguir ao passo que os processos passando a ser virtuais, tornando obsoleta a necessidade dessas custas quando todos os tribunais estiverem com condições recursais virtuais (9).

Há a importante conquista da relativização do equívoco no preenchimento da guia de recolhimento recursal, possibilitando a correção do seu preenchimento no prazo de 5 dias, positivando como um vício sanável, de acordo com o artigo 1007, §7º. (10) tornando esta situação em um simples vício plenamente sanável, de forma diversa do que entendiam os tribunais superiores (11).

Alguns recursos não têm a necessidade do pagamento das custas processuais para sua interposição, pelo simples fato de não ensejarem uma revisão, um novo julgamento em si. Os embargos de declaração entram nessa isenção justamente por ter a intenção de se reparar um erro, sanar uma dúvida sobre a decisão, não tendo como finalidade primordial a revisão do julgamento em si. Já os Agravos Internos não têm a necessidade das custas processuais pelo fato de somente terem o intuito de revisar a decisão monocrática, mas sim, de provocar o julgamento colegiado do recurso que foi impossibilitado pelo juízo monocrático do relator.

Neste passo, não foram grandes mudanças no quesito do preparo recursal, mas mudanças pontuais, todas no intuito da melhora da prestação jurisdicional, almejando um maior número de julgamento meritório nos recursos.

***

Notas:
1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 528.
3. §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Código de 1973: “Art. 511 – No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (…) §2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.”
5. Sobre este ponto, Flavio Cheim Jorge dispõe que não poderia aplicar a possibilidade de complementação quando o valor do recurso fosse tabelado, com o Recurso Especial, o que levaria a ser uma falta de atenção grave do recorrente, posto que não há como se ter dúvida sobre os valores em questão. (2003, pág 165).
6. §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
7. §5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º..
8. Comentário do autor: Caso a desídia seja do patrono do recorrente, entendo por uma responsabilização civil sobre os valores pagos a maior, mas somente da diferença entre o normal e o dobro.
9. §3º. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
10. §7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
11. Processo: AgRg no AREsp 134340 SC 2012/0041178-4 Relator(a):Ministro CASTRO MEIRA- Julgamento: 03/05/2012 Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 10/05/2012 Ementa PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL.POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO.PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO. PROCESSO DISTINTO. ERRO INSANÁVEL. 1. É possível o relator decidir monocraticamente o mérito do recurso especial, desde que amparado em súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 557, caput, do CPC. 2. O preenchimento incorreto da guia de recolhimento do agravo de instrumento interposto na instância ordinária – vinculação das despesas a processo distinto – caracteriza a deserção, sendo considerado tal vício erro insanável. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

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Vinicius Silva Lemos é Advogado. Mestrando na Universidade Federal Fluminense em Sociologia e Direito. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Rondônia – FARO. Graduado pela Faculdade de Rondônia – FARO. Conselheiro Estadual da OAB/RO. Diretor Acadêmico da ESA/RO. Membro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo Civil. Membro da ABDPC – Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Fonte da Notícia: Portalprocessual

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