Não há como explicar melhor, a não ser pela insistência em contaminar significativos setores da burocracia nacional, a necessidade da OAB-Rondônia recorrer ao judiciário para fazer com que a lei seja cumprida justamente por quem tem o dever constitucional de fazê-lo e presumidamente atuar em defesa de sua aplicação. A triste verdade, contudo, é que não apenas em Rondônia, como em todo o país, alguns dirigentes de órgãos públicos se arvoram no direito de selecionar aquelas leis que devam ou não ser cumpridas.
E, assim, chega-se ao absurdo da edição de normas e regulamentos para assegurar a aplicação de procedimentos administrativos na condução de suas atividades, com absoluto desprezo pelos espaços de atuação e manifestação dos advogados. Confundem prerrogativas constitucionais dos advogados com privilégios, como se a defesa não estivesse ali escudando o cidadão, independentemente do mérito, mas fundamentalmente na defesa de direito, dentro da legalidade.
Evidentemente – e felizmente – não se pode generalizar. Mas a situação se aplicava em Rondônia, pelo menos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, graças à edição de atos normativos internos (no caso as portarias PGNF 245 e 876). Por um pretextato ordenamento das atividades burocráticas, o órgão restringia a atuação dos advogados, tolhendo o acesso efetivo e rápido a documentos e processos administrativos, em desrespeito às prerrogativas da profissão.
Graças à intervenção da OAB – Rondônia, a questão se aproxima de uma solução, não apenas no âmbito local, mas em todo o território nacional, já que as demais seccionais da ordem receberam cópias da decisão do juiz federal Dimis da Costa Braga. Ele concedeu liminar ao mandado de segurança impetrado com as assinaturas da presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/RO, Maracélia Oliveira e do advogado Raul Fonseca, Procurador Nacional Adjunto de Prerrogativas junto ao Conselho Federal da OAB, em decorrência do voto apresentado pelo conselheiro seccional José Manoel Pires.
Com a decisão, a Procuradoria será obrigada, transcorrido o prazo de cinco dias concedido pelo juiz, reformular integralmente seu sistema de atendimento aos advogados, de forma a respeitar e cumprir suas prerrogativas, sob pena da aplicação de multa diária e encaminhamento de peças ao Ministério Público Federal para verificação de possível crime de desobediência. O juiz deixou claro, na decisão, que “a restrição a direito legalmente outorgado ao advogado não se justifica como forma de zelar pela boa e eficiente administração, pois cabe aos órgãos públicos, em geral, organizar-se de forma a prestar o mais amplo atendimento possível”.
E continua: “Nesse prisma, tem-se que a hipótese é, sim, de ofensa a prerrogativas profissionais, quando se pretende restringir, por medidas burocráticas exacerbadas, o atendimento prioritário de pedidos administrativos para vista de processos e documentos sob a posse do órgão, além de facultar a realização de audiências com o procurador independentemente de agendamento. Não se trata de conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios de separação dos Poderes, isonomia e legalidade, mas de garantir a essa profissão de proeminência com acento constitucional o exercício das prerrogativas da função na tutela de direitos e interesses alheios”.
Com isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Rondônia, terá que garantir atendimento prioritário e audiências com os procuradores da Fazenda Nacional, no horário de expediente, independentemente de agendamento prévio, requerimento ou preenchimento de formulário ou quaisquer outros tipos de protocolo. Da mesma forma, terá que facultar acesso imediato e irrestrito a processos administrativos e documentos de seu interesse que estejam sob a responsabilidade do órgão federal, no horário de expediente, independentemente de agendamento ou requerimento, quando para consulta, carga e extração de copias, nos prazos previstos em lei.
Andrey Cavalcante, presidente da OAB Rondônia
Confira decisão AQUI