Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

Artigo: ‘Quando é possível realizar um divórcio em cartório?’, por Suely Leite Viana Van Dal

Página Inicial / Artigo: ‘Quando é possível realizar um divórcio em cartório?’, por Suely Leite Viana Van Dal

Suely Leite Viana Van Dal

Na grande maioria das vezes o cliente ao consultar um advogado para a realização do divórcio, informa que quer realizar o divórcio no cartório, pois foi informado de que é mais rápido e mais barato. Todavia, não basta o querer das partes, mas deve ser cumprido alguns requisitos para que seja possível essa modalidade mais célere.

É claro que a vontade das partes em realizar o divórcio pelo procedimento extrajudicial é muito importante, vez que para que seja possível, é necessário o consentimento das partes quanto a partilha dos bens, além de estarem realmente de acordo em se separarem e não possuírem filhos menores ou incapazes, conforme prevê o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

Diante da concordância, o casal dá início ao divórcio extrajudicial que será por escritura pública, o qual terá o mesmo efeito de um divórcio realizado judicialmente, não havendo a necessidade de homologação judicial para que se tenha validade. É o que prevê o § 1º do artigo 733 do CPC, “A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

Destaca-se que é necessário a presença de advogado ou defensor público, sem o qual o tabelião não realizará a dissolução do casamento por meio do divórcio extrajudicial, vez que o § 2º do artigo 733 do CPC traz a previsão expressa, “O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Resumindo, para a realização desta modalidade de divórcio é necessário que o casal esteja de acordo em todos os seus termos, qual seja, partilha de bens e concordam em se divorciarem, não tenham filhos filhos menores ou com deficiência e esteja assistido de advogado ou defensor público.

Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.

Se gostou do artigo, clique em “recomendar” e compartilhe com as pessoas que você acredita que irá ajudar.

Fonte da Notícia: Advogada, Suely Leite Viana Van Dal

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone