Existe beleza nela. Por isso foi eleita a Miss Brasil 2017. Não se pode falar algo mais óbvio do que isso: eleita Miss porque é bela. Mas, e de onde vem tanto preconceito com seu tom de pele ou com os padrões dos quais “não se encaixa”? Alguns comentários na internet têm deixado um certo desconforto no ar com relação à Monalyza Alcântara, eleita a mulher mais linda do Brasil deste ano e que representará nosso país no Miss Universo. Vejam o comentário abaixo:
Chamar ela de “empregadinha” e que não tem “perfil de miss” não pode representar outra coisa senão um preconceito escancarado. E isso em redes sociais demonstra um abuso maior da parte de quem publicou.
Denominar alguém de “empregadinha” é simplesmente atribuir-lhe uma característica, um estereótipo, isso porque tal pessoa tem traços que não se enquadram num dado padrão de beleza que por anos foi inabalável. Chamar uma pessoa de “empregadinha” é uma maneira de atingi-la porque que talvez (e só talvez) não mereça estar no topo de uma competição. Porque ela não tem chances de ascender na vida por conta de suas características físicas, de pele, financeiras, etc.
Afinal, qual o problema em ser empregada? Esta profissão é tão digna como qualquer outra. E não só negros trabalham como tal, há muitas pessoas de outras raças e cores que exercem a profissão.
Afirmar que alguém não tem a pose, o rosto, o padrão estético ou a história de vida dignas de uma certa posição social é puro desprestígio e segregação. Há negros e negras advogados e advogadas. Há negros juízes. Há negros médicos, engenheiros, empresários de sucesso. Dificilmente alguém teria a coragem de se dirigir a um juiz negro e dizer-lhe “tem cara de empregado, não tem perfil de juiz”. Seria um crime, um desacato à autoridade. Mas distinguir a moça que ganhou o concurso de beleza (tão desejado por milhares de mulheres) parece não causar receio em quem falou.
O Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, contempla logo em seu art. 1º justamente o fato que aconteceu na internet contra a miss, qual seja:
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
O comentário preconceituoso na internet apenas demonstra uma distinção baseada na cor de Monalysa, pois não quer reconhecer que ela tem direito em igualdade de condições de competir num programa de beleza, mesmo que a profissão dela fosse a de empregada. Mas já percebemos até aqui que não se trata apenas da profissão. Trata-se do esteriótipo por conta da pele. Pelas características de beleza que ela não possui para estar lá.
Entretanto, ela representa muito mais que uma bela mulher vencendo um concurso: ela representa o empoderamento feminino. Isso mesmo. Ela chegou num patamar que muitas mulheres almejam. Chegar a tal nível com aquele cabelo crespo e aquele sorriso simpático é uma afronta total às pessoas preconceituosas que, assim como a do comentário acima, acreditam que o pódio tem um clichê de estética, que é a mulher branca, magra e loira. Mas, para o azar dos comentaristas negativos, os padrões de beleza estão mudando.
Estamos a cada dia entrando em discursos de ódio para desconstruir padrões previamente definidos para ter que defender obviedades.
Cabe ressaltar que há punição para atos de preconceito e discriminação. Vale citar a Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e tem dispositivo específico para esta veiculação nos meios de comunicação, como no caso aqui tratado. Senão, vejamos:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.(…)§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
A opinião ofensiva veiculada se enquadra perfeitamente neste tipo, conforme se depreende do caput do art. 20. O § 2º vem logo em seguida informando um aumento de pena se for cometido mediante a publicação em redes sociais (reclusão de um a cinco anos e multa).
Antecipando-me, rechaço quaisquer discursos sobre liberdade de expressão, este não pode ser contrário à história, à condição, à cor, à integralidade de um ser humano.
Preconceito, racismo, distinção racial ou étnica, estereótipos ou quaisquer tipos de discriminação são abominados pela lei. Mas, acima de tudo, devem ser freados na própria mentalidade da sociedade, só assim poderemos discutir de maneira racional sobre igualdade de direitos em nosso País, independentemente da cor da pele, profissão e/ou nível social.