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Artigo: “Um plano de ação para o salvamento do país”, por Renata Fabris

Página Inicial / Artigo: “Um plano de ação para o salvamento do país”, por Renata Fabris

Renata Fabris, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RO.

O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal determina que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Na esteira da emanação constitucional, a Lei n. 8.666 (Lei das Licitações) define como fundamentos da licitação pública, a tríade de finalidades: (i) a seleção da proposta mais vantajosa; (ii) a garantia da igualdade; e (iii) a promoção do desenvolvimento nacional (função social).

Isto é, além do guarnecimento da paridade de direitos e obrigações entre os proponentes, e o de garantir a escolha da proposta mais benéfica ao poder público, o contrato administrativo tem a vital destinação de cumprir uma função social, que deve ser compreendida na primária missão “promoção do desenvolvimento nacional”.

Eis que, inserto no abrangente espectro de satisfação das políticas em benefício da sociedade, vale dizer que a função social das licitações públicas e dos contratos administrativos deve ser entendida como aquela que deságua das limitações do âmbito administrativo, para, em nome do escopo social, prevalecer sobre o aspecto financeiro e/ou técnico da contratação pelo critério de avaliação.

Isto é, em alguns casos, mesmo sendo a proposta financeira ou tecnicamente mais vantajosa, a Administração Pública pode preferir outra, que seja de maior proveito social. Exemplo: em regiões ou situações críticas, sendo grave o desemprego, pode o Estado optar por proposta que empregue mais mão-de-obra, atendendo o interesse social, embora outras atendam melhor o estrito interesse administrativo, por serem financeira ou tecnicamente mais vantajosas.

Nada obstante o texto acima datar do ano de 1995, permanece contemporâneo e suficiente para expressar a importância das contratações públicas não só para a entrega imediata do objeto contratado, mas também e principalmente para fomentar o desenvolvimento nacional econômico, cujo “poder de compra” governamental deve ser conceitualmente vinculado à imprescindível premissa e prioridade do bem social, para que todos os entes políticos, isoladamente ou em conjunto, interfiram de forma profunda na condução dos negócios privados.

Decerto, no quadro atual de crise econômica, política e social, sobrelevam-se importantes as relações entre Poder Público e empresas no atendimento aos legítimos interesses de todos brasileiros e não só do benefício técnico/financeiro do ente público. Pode-se exemplificar a execução de serviços de infraestrutura, como construção, pavimentação, restauração, de forma direta ou terceirizando ao exército brasileiro com o argumento de geração de economia.

Ora, não são necessários maiores esforços para perceber que a economia pretendida pelo Poder Público traz o grave efeito colateral que trava a engrenagem que geraria milhares de empregos, diretos e indiretos, se a obra ou o serviço fosse executado pela iniciativa privada, agregado ainda, à arrecadação tributária que se auferiria com o contrato administrativo.

Não é salutar, então, a Administração Pública exercitar sua competência administrativa desvinculada da finalidade que a legitima, qual seja o exercício regular de um direito, sempre aliado à finalidade de promoção do direito fundamental ao desenvolvimento nacional, regional e local.

É preciso assimilar, ademais e principalmente, que a licitação deve compor e guarnecer sempre os três fins legalmente estabelecidos, ainda que de forma parcial ou potencial, sob pena de nulidade do certame ou do próprio contrato porventura decorrente. A vantajosidade que tanto se ouve falar demanda uma cuidadosa interpretação das três finalidades da licitação em conjunto com os princípios do regime jurídico administrativo.

Diante da incerteza que paira sobre a economia brasileira, resultado da queda de confiança do setor privado no Governo e da paralisia de investimento público, urge que novas experiências de crescimento pautem um sólido plano de ação que promova o desenvolvimento nacional pela via dos contratos públicos, um dos instrumentos mais importantes das atividades administrativas da República.

O Brasil precisa urgentemente de um plano de ação para salvar o projeto de infraestrutura brasileiro e impedir que uma verdadeira catástrofe se abata sobre este País, cujas soluções, independente de qualquer esforço legislativo, depende apenas e fundamentalmente da visão e vontade política de nossos gestores.

Renata Fabris é advogada de Pires & Marzolla, especialista em Direito Público e presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RO.

Fonte da Notícia: Renata Fabris - presidente da Comissão da Mulherer Advogada da OAB/RO

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