Os advogados que prestam serviços à prefeitura de Porto Velho não precisam mais assinar folha de ponto ou frequência. Atendendo pleito da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) contra a obrigatoriedade de ponto eletrônico aos profissionais, o prefeito Hildon Chaves assinou o decreto nº 14.459, de 20 de abril de 2017, que dispensa os advogados do registro de frequência.
Para o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, a decisão condiz com a liberdade de atuação e flexibilidade de horários, ínsitos no exercício da advocacia. “Uma decisão muito sensata. Advogados cumprem suas tarefas dentro de prazos legais, com liberdade e flexibilidade de horários, e não interrompem seu trabalho apenas porque o horário do expediente já terminou. Essa decisão foi específica para os profissionais que atuam na prefeitura de Porto Velho, mas abrirá precedente para demais casos.”
O conselheiro federal pela OAB Rondônia, Elton Assis, também comemora a publicação do decreto. “Mais uma vitória da advocacia. A atividade intelectual exige flexibilidade de horário, além do que, não há hora exata para a conclusão de recursos, audiências, entre outras peças, e, por vezes, o profissional ainda realiza atividades fora da entidade, e fora de sua jornada de trabalho”, diz.
A vice-presidente da Seccional e presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas (CDP), Maracélia Oliveira, afirma que a decisão resguarda as prerrogativas da advocacia. “Impor os advogados públicos a observarem jornada interna de trabalho, implica em cercear a liberdade intelectual de conduzirem o pleno exercício de suas atividades em favor da defesa do interesse público”, ressalta.
O presidente da Comissão de Defesa do Advogado Público, Jorge Junior de Araújo, parabenizou a Seccional pela devida assistência no caso, em prol do livre exercício da profissão e fortalecimento da advocacia rondoniense.
Confira abaixo o Decreto:
DECRETO Nº 14.459, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
“Altera o parágrafo único do art. 7º. do Decreto nº 14.373, de 1º de janeiro de 2017 que Dispõe sobre a contenção, redução e controle da despesa com pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO, as disposições do art. 6º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
CONSIDERANDO o disposto do Ofício nº 003/PRES/OAB/RO de 13 de janeiro de 2017, que indaga sobre o registro de Ponto e/ou folha de frequência aos Advogados Públicos desta Municipalidade;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 14.373, de 1º de janeiro de 2017 que Dispõe sobre a contenção, redução e controle da despesa com pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Porto Velho, e dá outras providências;
D E C R E T A:
Art. 1º. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 14.373, de 1º de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. …………………………………………………………………………… Parágrafo único.
Ficam dispensados do controle de ponto eletrônico, os Secretários Municipais, Procuradores do Município, servidores ocupantes dos cargos de Chefia e Direção, bem como os servidores cuja lotação e localização torne inviável o controle eletrônico da frequência, caso em que o controle se dará de forma manual”. (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
Procurador Geral do Município