Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

Ausência de advogado leva TRT-9 a anular acordo entre empresa e ex-funcionário

Página Inicial / Ausência de advogado leva TRT-9 a anular acordo entre empresa e ex-funcionário

A formalização de acordo entre as partes, sem assistência do advogado do reclamante e por valor muito inferior àquele devido, afronta os princípios da proporcionalidade, da indisponibilidade de direitos trabalhistas e da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV; e 113, 187, 422 e 765 do Código Civil) e se aplica ao Direito do Trabalho.

Com esse entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) anulou acordo firmado entre um motorista de caminhão de Astorga, no norte do Paraná, e uma transportadora de cargas. O ex-empregado aceitou receber R$ 5 mil, em vez dos R$ 326 mil a que teria direito.

Conforme narra os autos, o caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013. Em 2014, ele acionou o empregador na Justiça do trabalho, cobrando indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia “por fora”. O salário registrado em carteira era de R$ 1,6 mil, mas o ganho chegava a R$ 3,5 mil por mês.

Para encerrar o processo na Justiça do Trabalho, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a sua concordância, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.

Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer ao TRT-9.

Os desembargadores da Seção Especializada acolheram o recurso, por entender que, pelos princípios referidos, não era possível permitir que o trabalhador abrisse mão de vantagens e proteções que a lei lhe assegura. Com isso, a Seção declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento da execução. Cabe recurso.

Fonte da Notícia: Site Consultor Jurídico

Mais Publicações

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone