Buscar em todo o site

Somente em agenda

Somente em comissões

Somente em galerias

Somente em publicações

Somente em setores

Somente em subseções

Somente em TED

Autos de Infração sobre planejamento tributário – Por Breno de Paula

Página Inicial / Autos de Infração sobre planejamento tributário – Por Breno de Paula

Advogado Breno de Paula

Advogado Breno de Paula

A Secretaria da Receita Federal em Rondônia vem anunciando que estão sendo lavrados autos de infração contra empresas locais que alcançam aproximadamente o valor de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais).

A justificativa fazendária seria a descoberta de “complexos e engenhosos atos para lesar o Fisco”, onde essas empresas estariam “simulando a compra, venda, fusão, cisão de empresas sem a existência de atos negociais”.

Data vênia entendo que tais procedimentos (autos de infração) são abusivos e não resistem ao “teste de constitucionalidade”.

A questão, ora em análise, é de se saber se foi ou não cumprida a lei antes da ocorrência do fato gerador.

Na verdade, o que ocorre é a eleição de uma caminho com o intuito de evitar e não sonegar a ocorrência do fato gerador.

Com efeito, elisão fiscal corresponde à prática de atos lícitos, anteriores à incidência tributária, de modo a obter-se legítima economia de tributos, seja impedindo-se o acontecimento do fato gerador, seja excluindo-se o contribuinte do âmbito de abrangência da norma ou simplesmente reduzindo-se o montante de tributo a pagar.

A estruturação dos negócios jurídicos de modo a arcar-se com o menor ônus tributário possível, utilizando-se de formas legais (não vedadas pelo ordenamento jurídico) é prática corriqueira das empresas.

O planejamento tributário é inclusive dever dos administradores de sociedades anônimas, conforme se infere do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, in verbis:

“Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”

Assim, a prévia estruturação das atividades empresariais com o fito de pagar menos tributos – planejamento tributário – é não somente direito de todos como dever inarredável daqueles a quem foi confiada a administração de sociedades, que devem gerir a poupança popular tão bem como o fazem com seu próprio patrimônio. HELENO TÔRRES bem definiu o instituto:
“Com a expressão “planejamento tributário” deve-se designar (…) a técnica de organização preventiva de negócios, visando a uma legítima economia de tributos.”

O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão de lavra da Ministra ELIANA CALMON, que o planejamento tributário (contrato de leasing) não pode ser descaracterizado pelo Fisco, ao argumento de que se trata de uma compra e venda, pelo simples fato de as parcelas estarem concentradas nas primeiras prestações. Confira-se a ementa do decisum:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEASING: DES-CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PELO FISCO.

1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de lea-sing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da li-berdade de contratar.
2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, pela Lei 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23), é que se tem autorização legal para a descaracterização e imputação das conseqüências.
3. Recurso especial improvido.”

Efetuando-se uma interpretação sistemática da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, restam claras as razões pelas quais a interpretação econômica não encontra guarida no direito tributário pátrio. O princípio da legalidade, de cunho constitucional, é previsto no art. 5º, II da Carta Magna de forma genérica e, especificamente no que tange à lei tributária, no inciso I do art. 150 do mesmo diploma.

O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF já tem manifestação que favorece os contribuintes, verbis:

SIMULAÇÃO – SUBSTÂNCIA DOS ATOS – Não se verifica a simulação quando os atos praticados são lícitos e sua exteriorização revela coerência com os institutos de direito privado adotados, assumindo o contribuinte as consequências e ônus das formas jurídicas por ele escolhidas, ainda que motivado pelo objetivo de economia de imposto. 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-21.729 em 26.07.2006. Publicado no DOU em: 03.10.2007.

Equivocando-se no cálculo e no tempo, incorrendo em mais uma nulidade, se não vejamos pela redação do seguinte Acordão:

ERRO NA IDENTIFICAÇÃO TEMPORAL DO FATO GERADOR – O artigo 142 do CTN estabelece que, para constituição do crédito tributário, a autoridade fiscal deve, entre outros procedimentos, verificar o momento adequado da ocorrência do fato gerador. O equívoco na identificação do aspecto temporal do fato gerador implica nulidade do lançamento e cancelamento da exigência respectiva. Recurso a que se dá parcial provimento. 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-23.105 em 04.07.2007. Publicado no DOU em: 30.11.2007.

Ao abordar a frustração do Estado Social a assegurar – com efetividade – a participação política na formação da vontade do Estado e os direitos e liberdades fundamentais, assim leciona Maurício Mota sobre o terceiro paradigma de Estado de Direito que é chamado de Estado Democrático de Direito, verbis:

O Estado Social de Direito, no entanto, não consegue, seja no plano fático, seja no plano epistemológico, cumprir suas ambiciosas promessas. No plano fático a extensão de direitos sociais a todos, com os crescentes custos das prestações sociais positivas como encargo do Estado logo se mostram inviáveis de serem asseguradas com a extensão preconizada. Do mesmo modo, o Estado incorre, em geral, em um acentuado custo de operacionalização para a extensão de tais direitos, com a formação de uma ineficiente estrutura burocrática, de custos astronômicos.

Luis Roberto Barroso demonstra que o constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa, superando todos os projetos alternativos, verbis:

O constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa do século XX, derrotando diversos projetos alternativos e autoritários que com ele concorreram. Também referido como Estado constitucional ou, na terminologia da Constituição brasileira, como Estado democrático de direito, ele é o produto da fusão de duas ideias que tiveram trajetórias históricas diversas, mas que se conjugaram para produzir o modelo ideal contemporâneo. Constitucionalismo significa Estado de direito, poder limitado e respeito aos direitos fundamentais. Democracia, por sua vez, traduz a ideia de soberania popular, governo do povo, vontade da maioria. O constitucionalismo democrático, assim, é uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e no autogoverno popular. E é, também, um modo de organização social fundado na cooperação de pessoas livres e iguais.

Sob a ótica do paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, a interpretação econômica não encontra guarida no direito tributário, sendo nulos os autos de infração lavrados sem a ocorrência de fato gerador.

Konrad Hesse, Juiz da Suprema Corte Alemã no seu clássico Força Normativa da Constituição, assim definiu tais situações como cobrança de tributos sem fato gerador: “A necessidade não conhece princípios”.

 Por Breno Dias de Paula

 

Fonte da Notícia: Ascom - OAB/RO

Mais Publicações

Acessos Rápidos

Nenhum evento próximo encontrado.
Josué Henrique,/ Whatsapp (32172100) responsáveis

69 3217-2099 telefone
Emile Melissa responsável

69 3217-2108 telefone
Jane Paulino responsável

Luana Maia,David Lukas responsáveis

Kea Alexia responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Irlene França responsável

Marcelo Marques,Shirley Vasconcelos responsáveis

Ivanete Damasceno (Jornalista) responsável

Emile Melissa responsável

Khenia Medeiros,Cristiane Oliveira responsáveis

Dr. Cassio Vidal ,Dra. Saiera Silva responsáveis

Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2101 telefone
Raianne Vitória,Livia Silva responsáveis

69 3217-2100 telefone
Cristiane Lima responsável

Cristiane Oliviera,David Lukas responsáveis

Ana Flávia responsável

69 3217-2108 telefone
Josué Henrique,Filipe Aguiar,3217-2100 WhatsApp responsáveis

Isa Carneiro,Rosa Brilhante responsáveis

Luana Maia,Jéssica Delai responsáveis

69 3217-2123 telefone