Conselheiro Federal da OAB/RO comenta que Receita não pode alterar ou restringir os institutos jurídicos de direito
Na última terça-feira (12), a juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva determinou, pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo sistema tributário simplificado de tributação. A opção vinha sendo negada pela Receita Federal, de forma absolutamente irregular.
O Conselheiro Federal da OAB/RO, Breno Dias de Paula, comenta a decisão da Receita Federal do Brasil que, ex vi do artigo 110 do CTN, não pode alterar ou restringir os institutos jurídicos de direito. “A sociedade de advogados, formada por 1, 10 ou 50, será sempre de advogados, simples, ou seja, não empresária. Não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional”.
Sancionada em janeiro, a lei que permite a criação da sociedade unipessoal de advocacia ampliou o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual.
Contudo, poucos dias depois, a Receita Federal emitiu parecer informando que o advogado que se inscrevesse nas sociedades individuais não poderiam optar pelo Simples Nacional, pois a legislação passou a valer neste ano e não está prevista no rol de beneficiados pelo regime simplificado.
O Conselho Federal da OAB tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, entrou na Justiça pedindo a inclusão da sociedade unipessoal no regime. Como argumento, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, afirmou que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006.
A juíza acolheu os argumentos apresentado pelo Conselho Feral da OAB, em decisão que vale para todo o território nacional, afirmando que o entendimento da Receita Federal afronta o princípio da isonomia tributária e o da capacidade contributiva, que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Clique aqui para ler a liminar.