A decisão foi tomada durante o julgamento do Agravo no Habeas Corpus impetrado em favor de um advogado de Cacoal pelo Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO).
A OAB/RO impetrou habeas corpus em favor de um advogado, preso na Operação “Detalhe”, sem questionar os fundamentos da prisão, mas apenas que fosse garantido o direito de permanecer em sala de Estado Maior, conforme determina o art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94.
No dia 08 de maio, em regime de plantão, o desembargador Eurico Montenegro concedeu a liminar para que o advogado ficasse em prisão domiciliar até que fosse julgado o mérito do habeas corpus.
No dia 14, contudo, o juiz determinou que o advogado fosse submetido ao uso de tornozeleira (monitoração eletrônica) e, depois, encaminhado ao 4º Batalhão da Polícia Militar.
O TDP informou isso ao desembargador Gilberto Barbosa, relator para o acórdão, que entendeu prejudicado o habeas corpus, porque no domingo (dia 17/05), a prisão temporária havia sido convertida em prisão preventiva. O TDP interpôs agravo regimental contra a perda do objeto e informou à 1ª Câmara que o juiz determinou o uso de tornozeleira e o advogado para o quartel, mesmo em curso a ação constitucional.
Assim, a 1ª Câmara Especial deu provimento ao agravo da OAB, mantendo o julgamento do habeas corpus (até hoje ainda não foi julgado) e determinando remessa dos autos para a Corregedoria de Justiça apurar os fatos.
Diz o acórdão: “Outro ponto que parece que o magistrado não quis entender, é quanto ao alcance da decisão, essa não impôs qualquer restrição àquela segregação, salvo a que decorre dela própria, ou seja, a vedação de sair de casa (v. art. 317 CPP, aplicado subsidiariamente à norma especial Lei n. 8906/94), ali não se previu nenhuma outra medida cautelar penal diversa da prisão (art. 319), como o é o monitoramento eletrônico, este foi acrescentado pelo juiz. O juiz foi além do determinado pela liminar ao fazer tal acréscimo, criando um constrangimento desnecessário ao paciente. Examinando agora a decisão agravada propriamente dita, entendo que a conversão da prisão provisória em prisão preventiva não muda a situação do paciente e não prejudica o processamento do writ que deve ser prosseguir. A vista das informações, datada de 11 de maio do corrente ano, do Comando do 4º Batalhão Militar da PMRO, no qual coloca à disposição do Judiciário o alojamento de Oficiais da PM para recolhimento do paciente, inclusive enviando fotografias do local, que me parece condigno para os fins do estabelecido no Estatuto da OAB e de acordo com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte Brasileira, o paciente pode para ali ser transferido, sem qualquer constrangimento, inclusive quanto à Súmula Vinculante nº 11 do STF ou medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar o prosseguimento do habeas corpus. Voto, também, pela remessa de peças à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de eventual descumprimento de ordem escrita emanada deste Tribunal. “
O habeas corpus impetrado pelo TDP deve ser julgado na próxima quarta-feira (17).
Na semana passada, porém, a mesma Câmara decidiu que o local onde o advogado se encontra é compatível com o conceito de Sala de Estado Maior.
“É possível que seja essa a decisão também no nosso habeas corpus, que deverá ser julgado na próxima semana. A OAB compreenderá e respeitará a decisão colegiada, mas, não se resignará nesta luta pelas prerrogativas e, se isso acontecer, ingressará com recurso ordinário constitucional em habeas corpus para o STJ”, afirmou a presidente do TDP/RO, Maracélia Oliveira.