O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou pedido de providências, na tarde de segunda-feira (25), sobre a retomada da tramitação dos processos judiciais em tempos de pandemia, em pedido feito pela OAB/DF. O debate baseou-se na aplicação e interpretação da Resolução n. 314 do CNJ sobre o direito de suspensão de prazos processuais mediante simples manifestação da parte. A determinação do CNJ foi pela dispensa de decisão judicial para que produza efeitos, nos casos baseados no art. 3º, parágrafo 3º, da Resolução n. 314.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, após provocação da OAB/DF, haviam se manifestado no sentido de não aplicar o referido dispositivo na sua íntegra e literalidade, informando que os prazos processuais naqueles casos somente seriam suspensos se houvesse decisão judicial nesse sentido, após manifestação da parte via procurador.
No âmbito do CNJ, foi dada parcial procedência ao pedido de providências da OAB/DF reafirmando o que consta no dispositivo citado, constando no voto vencedor, da lavra do eminente relator, conselheiro Rubens Canuto, que “nos casos previstos no dispositivo, basta a alegação do advogado, ainda que desacompanhado de qualquer prova, por se tratar de casos em que normalmente é necessário contato entre o advogado e a parte para obter informações mais detalhadas sobre os fatos, obter documentos etc.”
O presidente da OAB Rondônia, Elton Assis, parabeniza o presidente da OAB/DF, Délio Lins e Silva, pela atuação perante ao CNJ e avalia que a decisão vem em boa hora, “na medida que a retomada da marcha processual em meio à prevenção e combate à Covid-19 tem suscitado interpretações diversas por parte de juízes e tribunais, principalmente nos casos em que o adequado cumprimento de ato processual conduza a necessidade do advogado expor-se ao risco de contágio”.